TJSP 04/07/2018 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
2924
Processo 1002341-97.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Seguro - Geovani dos Passos - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 190: diga à Ré, em dez dias, se concorda com a realização da perícia médica com
perito da terra, habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, às expensas do autor. No silêncio, presumido-se, concordância,
retornem-me para nomeação de “expert”. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUIS ANTONIO
DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 1002501-20.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ellen Venturini Vicentim
Transportes-EPP - Fertilizantes Heringer S/A - Manifeste-se a Requerente sobre a contestação e documentos apresentados.
- ADV: PATRICK BERNARDINI (OAB 412269/SP), JAIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 339429/SP), LEONARDO POLONI
SANCHES (OAB 158795/SP), ELLEN VENTURINI VICENTIM (OAB 411976/SP), DANIELA MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB
341775/SP)
Processo 1002552-36.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciana da Cruz Machado Pereira - C.
Felix Veira e outro - Considerando as inovações da norma processual, manifeste-se, primeiramente, sobre a forma de realização
da alienação do bem, nos termos disposto no artigo 879 do CPC. Prazo: dez dias. Intimem-se. - ADV: DIORGINNE PESSOA
STECCA (OAB 282072/SP)
Processo 1002555-20.2017.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Elissandra Luzia Pinto Me - Edvaldo Aparecido Sunalaiti e outro
- Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, a ação monitória
que ELISSANDRA LUZIA PINTO - ME promove contra RENATA STELA RODRIGUES SUNALAITI e converto o mandado inicial
em mandado executivo e declaro constituído, de pleno direito, consubstanciado nos cheques apresentados (fls. 12/19), no
montante singelo de R$ 2.260,00 (dois mil e duzentos e sessenta reais), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento
da ação (Lei nº 6.899/81) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, acrescido das custas, despesas e honorários
advocatícios que arbitro em dez por cento do débito. JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido inicial ajuizado contra
EDVALDO APARECIDO SUNALAITI, com fundamento no artigo 485, inciso VI, primeira figura, do Código de Processo Civil. No
mais, prossiga-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JOSÉ AURÉLIO
MARVULLE (OAB 366512/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP)
Processo 1002664-97.2018.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Carlos Alberto Vieira Barbosa - Araci Peres Munhoz - Ante
os documentos apresentados, defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Nos termos do artigo 701 do
CPC, cite-se a ré por carta postal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor reclamado, atualizado
e acrescido das custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, ou ofereça embargos, sob pena de
constituição de título executivo judicial, com o prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do C.P.C.,
advertindo-a que, pelo pagamento, ficará isenta do pagamento de custas processuais. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS
COSTA SOLAR (OAB 386204/SP)
Processo 1002799-17.2015.8.26.0408 - Procedimento Comum - Seguro - Ezilma Pereira da Cunha - Seguradora Líder dos
Consórcios Dpvat S.A. - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido
inicial formulado por EZILMA PEREIRA DA CUNHA contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a Autora suportará o pagamento de custas
processuais, honorários periciais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que é beneficiário da gratuidade judiciária (artigo 12 da
Lei nº 1.060/50). P.I.C. - ADV: JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), FABIO SURJUS GOMES PEREIRA
(OAB 219937/SP)
Processo 1002827-48.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Celso Dias Hernandes - - Ana
Gonçalves Hernandes - Elza Bernardo Vieira e outros - Nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, oficie-se à subseção local da
OAB solicitando a indicação de curador especial aos requeridos citado por edital. Após, com a nomeação, desde já determinada,
dê-se-lhe vista dos autos para manifestação. Intimem-se. - ADV: DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP), SERGIO
RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/SP)
Processo 1002968-67.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Obrigações - Ana Ferreira de Souza - Fazenda Pública do
Município de Ourinhos/sp e outros - Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de
mérito, o pedido inicial formulado por ANA FERREIRA DE SOUZA contra NELSON APARECIDO DE SOUZA, MUNICÍPIO DE
OURINHOS, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO E NELSON APARECIDO DE SOUZA para determinar seja disponibilizado ao
primeiro Réu, às expensas do segundo e terceiro Réus, tratamento especializado em Casa de Recuperação, pelo prazo mínimo
de 60 dias e posterior acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, em conformidade com a prescrição do laudo pericial ultimado,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, torno definitiva a medida anteriormente
deferida (fls. 118). Expeça-se o necessário. Sucumbentes, os Réus (Município e Estado) suportarão os encargos decorrentes
notadamente custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no
artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, com isenção em relação a Nelson que sequer ofereceu resistência ao
pedido inicial. Arbitro os honorários do advogado nomeado à Autora no patamar máximo da tabela da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. P.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO VECCHIA (OAB 309028/SP), DELTON CROCE
JUNIOR (OAB 103394/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP), ALLAN CARLOS PEREIRA FERNANDES
(OAB 304998/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP)
Processo 1002983-36.2016.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa
de Crédito Livre Admissão do Norte do Paraná e Sul de São Paulo - Sicredi Norte Sul Pr/sp - Flávio Correia - Manifeste-se a
Exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: PATRICIA FRIZZO (OAB 45706/PR), VINICCIUS FERIATO (OAB
43748/PR), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR)
Processo 1003178-50.2018.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. C.T.M.V. - Ciência, à parte, sobre a certidão positiva do Oficial de Justiça, às fls. 59. (Auto de Busca e Apreensão às fls. 62) ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003285-94.2018.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro
Coppieters - - Esther Coppieters - - Pericles Coppieters - - Percival Coppieters - - Marcelo Godoy Correa - - Estela Coppieters
- - Eloyna Maria Coppieters Vidrik - Fls. 72/87: acolho o pedido de emenda à exordial. Anote-se e, após efetuadas as alterações
cadastrais pertinentes, retornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO (OAB 253181/SP)
Processo 1003333-24.2016.8.26.0408 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Supermercado São
Judas Tadeu Ltda - Geovana Galvão Alves e outro - Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com
resolução de mérito, a ação de cobrança proposta por SUPERMERCADO SÃO JUDAS TADEU LTDA em face de GEOVANA
GALVÃO ALVES e ROSELI DE FÁTIMA ABEL e condeno as Rés a pagarem a importância de R$ 4.769,66 (quatro mil, setecentos
e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida
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