TJSP 04/07/2018 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2609
3000
da Lei de Benefícios. V - A conversão do tempo de serviço especial reconhecido no processo originário em comum, não
caracteriza aumento de número de contribuições, mas sim aumento de contagem de tempo ficto. VI - Impossível considerar o
resultado da conversão do tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, para fins de revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana (grifei). VII - Violação à literal disposição do artigo 50, da Lei nº
8.213/91 caracterizada. De rigor a rescisão em parte do julgado, com fulcro no artigo 485, inciso V, do C.P.C. VIII - Pedido de
devolução dos valores indevidamente percebidos improcedente. Jurisprudência pacificou-se no sentido de que os valores pagos
por força de decisão judicial, posteriormente modificada, não são passíveis de devolução, em razão da boa-fé do segurado e da
natureza alimentar dos benefícios previdenciários. IX - Rescisória julgada procedente para desconstituir em parte o julgado,
com fulcro no artigo 485, V, do CPC, e, no juízo rescisório, improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por idade percebida pela ré. Mantido o reconhecimento da atividade especial. Sem condenação da ré nas custas
e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP,
REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS). Improcedente o pedido de devolução dos valores
indevidamente percebidos. Processo APELREEX 4859 PR 2007.70.01.004859-2 Orgão Julgador SEXTA TURMA Publicação
D.E. 17/03/2010 Julgamento 10 de Março de 2010 Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE LABORAL. ANOTAÇÃO EM CTPS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. REVISÃO. SALÁRIODE-BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º DA LEI 9.876/99.1. Havendo prova plena do labor urbano, através
de anotação idônea em CTPS, deve ser reconhecido o tempo de serviço e majorada a aposentadoria por idade urbana do
segurado.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do
art. 30, I, da Lei 8.212/91. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara,
o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. Tal acréscimo,
porém, não é hábil à majoração da renda mensal de aposentadoria por idade, porquanto se trata de “tempo ficto” (grifei). 4. O
art. 3º da Lei n.º 9.876/99 trouxe ao sistema previdenciário regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social
à época de sua vigência e determina que, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, se considere a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho-94, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.5. Contudo, se no
PBC o segurado somar menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, serão somados todos os que dispuser,
corrigidos, e o valor resultante será dividido pelo montante equivalente a 60% do seu PBC. Ante o exposto, com fulcro no art.
487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por VANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS em face do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários
advocatícios do patrono da ré, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Observe-se em relação a ele, entretanto, a gratuidade
de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. PRI. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA
SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000147-10.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vanda Patrocínio
da Costa - Vistos. Fls. 116-118: em que pesem as alegações da parte autora, há também perícia médica determinada nos autos,
que foi agendada para agosto. Assim, aguarde o laudo social por mais trinta dias. Após o decurso do prazo, reitere-se. Intimemse. - ADV: PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP)
Processo 1000161-91.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - José Nilson Ribeiro dos Santos - Vistos.
Não há prejudiciais ou preliminares. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades
ou vícios no procedimento. Nesse contexto, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos
requisitos legais à concessão do benefício. Defiro a prova documental já encartada, assim como o depoimento pessoal da
autora e a oitiva das testemunhas do rol já apresentado por ela a fl.129/130, servindo cópia desta decisão assinada digitalmente
como mandado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2018, às 16:00 h. Caso ainda não
conste no rol, no prazo de dez dias, com o objetivo de possibilitar a parte contrária a pesquisar acerca das testemunhas, informe
também o seu CPF, ficando o INSS desde já advertido de que deverá consultar os autos, pois não haverá intimação a esse
respeito. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000170-53.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Adailton de Cinque - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento,
valendo destacar que os pedidos genéricos feitos na inicial e na contestação serão substituídos por essas manifestações, sem
as quais serão tidos por inexistentes. Intimem-se. - ADV: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB 318575/SP)
Processo 1000195-66.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Ezequiel Beraldo da Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ofício de fls. 39 - ciência ao requerente. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA
SANDRIN (OAB 264782/SP), JULIO CESAR MOREIRA (OAB 219438/SP)
Processo 1000207-17.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Pereira Claudino
- Vistos. Fl. 73: ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA
SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000287-44.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Sergio Donizeth Bonesso - Fls. 40/55 - Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 10 dias, face juntada de contestação nos
autos. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000291-81.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Aparecida Teixeira de Almeida - Fls.
27/43 - Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 10 dias, face juntada de contestação nos autos. - ADV: LUCIANA MARIA
GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000292-66.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ana
Pereira da Silva - Fls.28/33 - Manifeste-se a autora em réplica, no prazo de 10 dias, face juntada de contestação nos autos. ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1000309-39.2017.8.26.0412 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Raul Alves
Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 246/250- Manifeste-se o requerente em contrarrazões, no prazo de 15
dias. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP), HERNANE PEREIRA (OAB 198061/SP)
Processo 1000358-46.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Antonio Carlos dos Santos - Fls. 31/37 - Manifeste-se o requerente em réplica, no prazo de 10 dias, face juntada
de contestação nos autos. - ADV: SERGIO JOSÉ VINHA (OAB 205926/SP)
Processo 1000469-30.2018.8.26.0412 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Isaura de Oliveira Batista - Vistos.
Comprovado o requerimento administrativo que indeferiu o pedido da parte autora (fl. 24), defiro o processamento da inicial.
2. Ante a declaração insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo ao polo ativo os benefícios da assistência
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