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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018 - Página 1570

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TJSP 05/07/2018 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2610

1570

MANDALITI (OAB 115762/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1004069-44.2018.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Roberto de Michielli - - A Popular Assessoria Negocial e Imobiliária Eireli - Epp - 1- Ao cartório para exclusão da Imobiliária, do
polo ativo, junto ao sistema SAJ. 2- Em atenção à cláusula 20ª do contrato celebrado entre as partes (fls. 19), e porque permitido
pelo artigo 58, IV, da Lei 8245/91, defiro a citação por carta. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em
casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do
processo. O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, dispenso a audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em 15 dias, requerer a purgação da mora ou apresentação de defesa. Cientifiquem-se eventuais
sublocatários e ocupantes. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá
o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: KAIO CESAR
PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1004071-19.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Limeira Comércio de Livros Informática Ltda. EPP - Isaque Machado Ezequiel - Vistos. Fl. 192 - No processo de cumprimento de
sentença, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento
voluntário previsto no art. 523 do CPC (art. 517). No processo de cumprimento de sentença definitiva ou na execução de título
extrajudicial, a requerimento da parte, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes
(artigo 782, § 3º e § 5º, do CPC). Sendo assim, defiro o pedido formulado a fls. 192, por conta e responsabilidade da parte
exequente. Apresentado o cálculo atualizado do débito, providencie o Cartório o necessário (certidão para protesto ou ofício,
dependendo da execução), observados os requisitos do CPC. Diga a parte credora em prosseguimento. No silêncio, cumprase a determinação de folha 190. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA DA SILVA MATTESCO (OAB 287951/SP), EDINEI CARLOS
RUSSO (OAB 188711/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP)
Processo 1004219-25.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Colégio
Cidade de Limeira Ltda. Epp - Vistos. Recebo a petição de folhas 39/40 como emenda à inicial, anotando-se. Diligência recolhida
às folhas 30/31. Encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuidor a fim de correção da classe processual para “Procedimento
Comum - cobrança” A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria,
no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também
mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta
as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da
audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há
interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a) ré(u) para contestar
no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CLAUDIA SILVA VIEIRA
LAVOURA (OAB 286066/SP)
Processo 1004493-28.2014.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Barreirense Produtos de Petróleo Ltda.
- Vistos. Fls. 293: Indefiro a expedição de ofícios porque existem outros meios de pesquisas disponíveis ao Poder Judiciário.
Intime-se. - ADV: REINALDO ROSSI JUNIOR (OAB 255818/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1004729-38.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005077-90.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação de Proprietários do Residencial
Ponderossa - Cassio Vaz de Lima e outros - Fls. 172: Defiro. Após o recolhimentos das custas, providencie o cartório as cartas
necessárias. Int. - ADV: MARCELO ASSUMPÇÃO (OAB 253363/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1005161-28.2016.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nelma
Eliege Hartung de Oliveira - - José Gomes de Oliveira - Michel Marin Meche - Vistos. A apelação foi interposta. Intime-se o(a)
apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o processo será remetido ao E. TJSP. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP), ALEXANDRE MARCONCINI
ALVES (OAB 120188/SP)
Processo 1005317-45.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Resimapi Produtos Quimicos Ltda
- Fls. 40/1: Anote-se para fins de publicação. No mais, verifico que o antigo patrono foi intimado da decisão de fl. 38 em
30/05/2018 (fl.39) e, somente em 25/06/2018 houve o protocolo da petição e substabelecimento “sem reserva” pelo exequente.
Assim, indefiro a devolução de prazo à exequente, tendo em vista que o causídico de fl. 40 recebe o processo no estado em
que se encontra. Por fim, a exequente deverá cumprir a determinação de fl. 38, no prazo de cinco dias. No silêncio, torne para
extinção. - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP)
Processo 1005339-06.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mv1 Empreendimentos e
Participações Ltda. - Vistos. Fl. 148 - Defiro. Expeça-se a certidão. Sem prejuízo, encaminhem-se as cartas de citação de folhas
142/146 ao Correio. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1005353-87.2018.8.26.0320 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Cédula de Crédito Industrial - Associacao
dos Proprietarios da Chacara Beira D Agua - 1- Encaminhe-se ao cartório distribuidor para cumprimento do segundo parágrafo,
da decisão de fls. 37. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria,
no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado 35 da ENFAM também
mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta
as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da
audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há
interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. 2- Após o recolhimento das custas
postais, cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP)
Processo 1005490-69.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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