TJSP 05/07/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
2018
51.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - MARIA FRANCISCA SOARES DE SOUSA - VIVO S/A - Expedi o mandado de
levantamento judicial sob nº 310/2018 em favor da autora Maria Francisca Soares de Sousa, constando o nome do patrono Dr.
Maurício Pereira Campos OAB/SP 143.146 no valor de R$ 3.915,00 com rendimentos, referente ao depósito judicial de fls. 19,
conforme determinado as fls. 23, disponível em cartório para retirada. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP), MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0006266-70.2016.8.26.0348 (processo principal 1002570-77.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - João Leonardo da Silva - - Leomar Terezinha Parpinelli da Silva - Antonio Calixto Ratti - - Ivanil Vilanova Ratti
- Vistos. 1. O valor depositado a fls. 125/127 é insuficiente para as pesquisas determinadas no despacho de fls. 122 (Infojud
e Renajud para dois executados). Assim, providenciem os exequentes a complementação das custas, no prazo de cinco dias.
2. Sem prejuízo no mesmo prazo, manifestem-se os exequentes sobre os embargos de declaração opostos a fls. 128/129. 3.
Por fim, até a análise dos embargos de declaração, fica suspenso o ato ordinatório de fls. 132, ou seja, os ofícios expedidos
não deverão ser encaminhados até decisão. Int. Maua, 03 de julho de 2018. - ADV: SIDNEY PIRES FERREIRA (OAB 263246/
SP), ALEXANDRE DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP), NÍLTON ALVES DOS SANTOS (OAB 196086/SP), ANDRE AVELINO
COELHO (OAB 17102/SP)
Processo 0006579-60.2018.8.26.0348 (processo principal 0018118-67.2011.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Restabelecimento - Mariana Cristina Gomes Lourenço - Spprev São Paulo Previdencia - Vistos. Providencie
a exequente a juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão de fls. 40/41. Após, tornem conclusos com urgência. Na
inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), LIGIA MARA MARQUES
DA SILVA (OAB 238489/SP), LEANDRO CEZAR GONÇALVES (OAB 193918/SP)
Processo 0006886-14.2018.8.26.0348 (processo principal 0020534-08.2011.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ione Ribeiro da Silva Ignacio - Divicom Administradora de Beneficios - - Jlk
Corretora de Seguros Ltda - Vistos. Determino providências para que, em atendimento ao Comunicado Conjunto nº 256/2018
publicado no DJE em 20.02.2018, providencie a transferência no(s) valor(es) de R$ 7.747,80 com rendimentos - depositado
em conta judicial em nome de Ione Ribeiro da Silva Ignacio x Divicom Administradora de Benefícios, à disposição da 31ªCAM.
EXTRAOR.DIR.PRIV nos autos do Processo, para conta judicial à disposição deste Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de
Mauá, junto a essa agência, devendo dita transferência ser devidamente comunicada a este Juízo. Segue em anexo cópia do
Comunicado 256/2018 e dos comprovantes de depósito. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimese. - ADV: SILVIO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 185080/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), EDUARDO NUNES GRACIO (OAB 148675/SP)
Processo 0006985-18.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - MARLI PEREIRA
DOS SANTOS BARROS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - ALEXANDRE BABA SUEHARA - perito Vistos. Trata-se de demanda proposta inicialmente perante o Juizado Especial Federal de Mauá por MARLI PEREIRA DOS
SANTOS BARROS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS alegando, em síntese, que: A autora faz
acompanhamento médico devido sofrer de vários problemas em seu ombro esquerdo, como hipertrofia capsular da articulação
acrômio-clavicular, bursite, tendinopatia do supraespinhoso, dorsalgia e síndrome do manguito rotador, fazendo uso de
medicamentos para controle dos sintomas; Com o passar dos anos, mesmo com a realização de fisioterapia e outros tratamentos,
as dores vem se agravando, fazendo com que a requerente não consiga dormir e realizar simples serviços caseiros, também
reduzindo sua capacidade laborativa; Após várias perícias médicas, a autarquia considerou a autora apta para o trabalho, o que
não corresponde com a verdade dos fatos; Desta forma, a requerente possui todos os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Requereu a antecipação da tutela para concessão de auxilio-doença desde
a DER (Data da Entrada do Requerimento). Objetiva-se, ao final, a procedência para que o pólo passivo seja condenado a
conceder-lhe aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial. Juntou documentos (p.3/34). O requerido apresentou
contestação (p.35/63) e documentos (p.64/76). Requereu preliminarmente o reconhecimento da prescrição quinquenal. Alegou
incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa. Sustentou também a carência de ação por falta de
interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, já que não há registro de pedido formulado pela
autora na esfera administrativa. No mérito pleiteou a improcedência. Asseverou que o benefício exige a qualidade de segurado,
a incapacidade parcial e permanente e nexo de causalidade entre a doença típica e a incapacidade para o trabalho, que deverá
estar efetivamente reduzida, impossibilitando a continuidade do exercício do trabalho habitual. Afirmou também que a autora
não possui as 12 contribuições necessárias para ser beneficiária. Em caso de procedência, pede que o desconto de valores que
tenham sido pagos e não possam ser cumulados mais de um beneficio. Alegou que o benefício auxílio-acidente não tem caráter
vitalício, como pretende a requerente. Determinado pelo Juizado Especial Federal que a autora esclarecesse a origem das
moléstias que a acometem (p.81), a requerente informou que em 2004 sofrera um acidente de trabalho quando foi atropelada
a caminho de realizar uma entrega para a farmácia onde trabalhava. Na época recebeu 02 meses de benefício, e em seguida
voltou a trabalhar e desde então sofre com dores devido ao acidente (p.84). Reconhecida a incompetência absoluta do juízo
e transferência da competência da lide para a Justiça Estadual (p.97). O feito veio redistribuído a este juízo e foi concedido a
autora o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a antecipação de prova pericial
nos termos da Resolução Conjunta 01 do CNJ (p.102/103). Inviável acolher o pedido de antecipação de tutela para imediata
implantação do benefício acidentário, pois não trazem segurança ao juízo de que, de fato, a parte autora possui incapacidade
total ou parcial permanente (p.102/103). Laudo pericial acostado a (p.126/147). Intimados, a parte autora informou não se opor a
conclusão do laudo e reiterou o pedido de tutela (p.153). A parte ré não se manifestou (p.156). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. De inicio, não se tratando de menor, deficiente ou situação que enseja a atuação do Ministério Público, deixo de
remeter os autos à Promotoria de Justiça. Procedo ao pronto julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, pois embora a matéria em debate envolva matéria fática e de direito, os fatos relevantes a seu deslinde têm prova
documental encartada nos autos. Afasto a alegada falta de interesse de agir judicialmente, pois o CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais juntado pelo própria parte ré informa que foram indeferidos pedidos de auxilio-doença previdenciário
e auxilio-doença por acidente do trabalho (p.75). O pedido deve ser julgado IMPROCEDENTE. O perito pleiteou o seguinte
diagnóstico para a autora: Tendinopatia de manguito rotador do ombro esquerdo, CID M75.1 (p.141). Quanto ao nexo causal,
discorre o perito: De acordo com a descrição da atividade relatada pela pericianda, não há elementos técnicos biomecânicos de
sobrecarga e repetição que pudessem agravar ou causar danos nos ombros, relacionado ao trabalho de auxiliar de farmácia,
pois os movimentos são muito variados durante a sua atividade laborativa. Ademais, trata-se de doença degenerativa crônica, a
qual teve progressão mesmo sem a pericianda estar trabalhando, como comprovado comparando-se as ressonâncias acostadas
nos Autos de 2009 e as atuais (2017), apresentadas no momento da pericia (documentos anexados a este laudo pericial).
Diante disto, não há comprovação do nexo de causalidade entre a tendinopatia do manguito do ombro esquerdo e o trabalho
habitual. (p.140/141) (grifei). Para a incapacidade laboral, esclarece: No exame físico médico pericial, constatou-se limitação
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