TJSP 05/07/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
2020
Processo 1001531-06.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda
- Roberto Akira Yokota - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RODRIGO DE
ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1002002-61.2014.8.26.0348 - Cautelar Inominada - Liminar - MARISA LOJAS SA - ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Tendo em vista o teor da decisão, copiada a fls. 266, que declarou levantada a penhora realizada e julgou extinta a
ação de Execução Fiscal, proc. 0000955-69.2014 entre as mesmas partes, em trâmite pelo Serviço Anexo Fiscal nos termos
do art. 485, VIII do CPC, defiro a expedição de guia de levantamento as importâncias depositadas a fls. 70 e 71 em favor da
autora, nos termos requeridos a fls. 262/263. Sem prejuízo, providencie a autora o recolhimento das custas relativas a juntada
de procuração, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação ao IPESP para inscrição na dívida ativa. Outrossim, anote-se
o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos (fls. 223/225). Por fim, cumpra-se o determinado a fls. 251, em sua
parte final, arquivando-se os autos. Int. Maua, 03 de julho de 2018. - ADV: ITALO COSTA SIMONATO (OAB 311479/SP), NARA
CIBELE NEVES (OAB 205464/SP)
Processo 1002094-97.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Fatubos Importacao Exportacao Industria e Comercio de Metais Ltda - - Luzia Aparecida dos Santos - - Adriana Dias dos Santos
- Vistos. Primeiramente, providencie a(o) exequente o recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça ou a
taxa postal. Após, INTIME-SE a executada, FATUBOS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA e COMÉRCIO DE METAIS
LTDA., para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado nos autos por meio do
sistema BACENJUD (p. 78, R$ 897,10), nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica ciente que na ausência
de impugnação a indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou
novo ato e o valor será levantado em favor do(a) credor(a). Se o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Requerido a intimação via postal, expeça-se a carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Havendo impugnação, com
fundamento no artigo 10 do CPC, dê-se ciência à parte contrária para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando
os autos conclusos com urgência. Sem prejuízo, tendo em vista que não foi bloqueado o valor integral da dívida, manifeste-se
o exequente em termos de prosseguimento, ante os resultados das pesquisas, bem como quanto às informações acerca das
executadas não citadas. Nada sendo requerido, liberem-se os veículos e valores eventualmente bloqueados e aguarde-se
provocação em arquivo. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB
177274/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002107-04.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.B.M.S.S. - E.S. M.P.E.S.P. - Vistos. Determino providências para que seja informado a este juízo se o executado acima qualificado possui
saldo relativo ao FGTS. A resposta poderá ser encaminhada via e-mail institucional deste juízo, ou seja, [email protected].
br. Sem prejuízo, realize-se pesquisa de veículos em nome do executado, através do sistema RENAJUD e, se viável, o(s)
respectivo(s) bloqueio(s) de transferência, bem como proceda-se á pesquisa pelo sistema ARISP. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe-se. Intime-se. - ADV: JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB 362253/SP), MARCOS
DE MARCHI (OAB 54046/SP), NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1002864-61.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A James Lima dos Santos - Vistos. Para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal (via INFOJUD), instituições
bancárias (via BACENJUD), (incluídos os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência), bem como cadastro de
registro de veículos (via RENAJUD), (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade
do bem), deverá o exequente recolher, em dez dias, valor correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça (Cód. 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”), conforme Provimentos CSM
nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011. Recolhidos respectivos valores, promova-se às pesquisas solicitadas. No silêncio, arquivemse os autos com as comunicações de praxe. Int. - ADV: MAURO COLAUTO (OAB 271434/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO
ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1002906-42.2018.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marcos
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Fls. 44/46: Manifeste-se o requerente. Após, tornem conclusos com
urgência. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), MARCELO RENATO PINTO (OAB 367464/SP)
Processo 1002937-96.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Emerson Paulo de Oliveira - VISTOS. Trata-se de ação proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de
Emerson Paulo de Oliveira, alegando, em síntese, que: É seguradora de Wilson Roberto Pinto, cujo contrato está representado
pela apólice nº 0531 56 2123830, com início da vigência a partir das 24 horas do dia 27/11/2015; No dia 03/12/2015 o segurado
estava parado com seu veículo For Fiesta, placas DKZ 4257, por conta do semáforo vermelho, quando foi surpreendido pelo
veículo Renault Clio placas EAM 9519, de propriedade do réu, que colidiu em sua traseira; Foi lavrado o BO nº 1491930/2015; A
proprietária do veículo reportou o ocorrido e a seguradora autora arcou com os prejuízos decorrentes do sinistro, realizando em
23/12/2015 o pagamento de R$ 13.160,96; Uma vez que houve perda total do objeto do contrato, bem como a venda de salvado
no valor de R$ 6.000,00, abatido referido valor, resta a quantia de R$ 9.834,05 a ser indenizado a título de danos materiais.
Objetiva-se, assim, a procedência para que o pólo passivo seja condenado a efetuar o pagamento à autora da importância
equivalente a R$ 9.834,05, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios computados desde
o evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, dentre eles o aviso de sinistro
(fls. 38/39), o B.O. (fls. 40/42) e a planilha de orçamento (fls. 46/47). Procedida a citação, o réu deixou transcorrer o prazo
legal, sem apresentação de defesa. (fls. 95) É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao pronto julgamento nos termos
do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, os fatos
relevantes a seu deslinde têm prova documental encartada nos autos. Com efeito, regularmente citado, o requerido não cuidou
de apresentar resposta, tendo ocorrido a revelia, militando em favor da autora presunção relativa de veracidade dos fatosque
alegou, dada a ausência de resistência ao pleito inicial, não se tendo instalado controvérsia. Contudo, é bom que se frise que o
fato de o réu não ter apresentado resposta não conduz, por si só, à consequência da revelia no sentido de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, bem como a automática procedência integral do pleito. Isto porque a ausência
de impugnação não afasta o poder instrutório do juiz de analisar o caso concreto e as provas existentes nos autos. A regra do
artigo 344 do CPC constitui presunção “iuris tantum”, cabendo ao magistrado à análise criteriosa de todas as evidências dos
autos, podendo inclusive determinar a produção de provas pelo autor, se assim entender prudente(STJ - REsp. 689.331/AL, Rel.
Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 21/12/2006). O pedido deve ser julgado procedente. Para que o réu seja condenado a
indenizar o prejuízo sofrido pela autora, há necessidade de se comprovar a ação ou omissão, a culpa ou o dolo e o dano, sendo
indispensável o nexo etiológico entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. O prejuízo suportado pela autora está provado
pelos documentos e o nexo causal entre o evento e o dano, da mesma forma, está demonstrado pelo Boletim de Ocorrência
juntados (p. 38/42 e 46/47). Ressalte-se que tais fatos não foram contestados pelo réu, tampouco a assertiva de que o condutor
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