TJSP 05/07/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2610
2021
teria dormido ao volante, conforme declarada pelo segurado no B.O de fls. 40/42. Nesse sentido: “ACIDENTE DE TRÂNSITO
AÇÃO REGRESSIVA COLISÃO TRASEIRA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. Danos materiais comprovados
HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração Cabimento Art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. RECURSO IMPROVIDO - 2ª Vara Cível da
Comarca de Mococa/SP - Apelantes: WILMA CARMEM BENTO e ANTONIO ROBERTO DE CAMARGO - Apelada: AZUL CIA DE
SEGUROS GERAIS - Relator: Antonio (Benedito do) Nascimento”. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento
da indenização por danos materiais, no importe de R$ 9.834,05 (nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinco centavos).
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
contar do desembolso, ou seja, 23/12/2015 e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da
sucumbência, arca a parte requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV:
MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ)
Processo 1003340-31.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Márcio dos Santos Amorim
- UNIESP - União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo LTDA - - Instituto Educacional Irineu Evangelista de
Souza - Barão de Mauá (fama) - Vistos. 1- Providencie a parte ré: O recolhimento da taxa devida à Carteira de Previdência
dos Advogados pela juntada da procuração/substabelecimento; 2- Vista à parte autora da contestação e documentos que
a acompanham, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso . 3- Sem embargo, prestigiando a razoável duração do processo, desde já, determino que as partes
especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não
cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta
será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d)
o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 4Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como
desinteresse. 5- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de
São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o
prazo é em dobro) 6- Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público e tornem conclusos.
Int. Mauá, 03/07/2018 - ADV: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), FELIPE BIZINOTO SOARES DE PÁDUA (OAB
407217/SP), MARCOS VINICIUS TAVARES CORREIA (OAB 407347/SP), RICARDO FRAGOSO DE OLIVEIRA (OAB 327765/
SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1003714-18.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A
- Claudio Alves dos Santos - Vistos. Tendo em vista notícia da composição amigável (p. 113/117) e ausente manifestação
pelas partes, conforme determinado a p. 118, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTA
a execução promovida por Banco Itaucard S/A em face de Claudio Alves dos Santos, nos termos do artigo 924, inciso III, do
NCPC. Transitado em julgado a sentença, pagas eventuais custas em aberto, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
estes autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MARILENE SANTOS
BRAVIM (OAB 221434/SP)
Processo 1003875-28.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nitro Gas Springs Comercio de
Cilindro - Tecnologia Ferramentaria Indústria e Comércio de Peças Ltda Me - Vistos. Tendo em a certidão do oficial de justiça
(p. 119), dando conta de que procedeu a intimação de Tecnologia Ferramentaria Indústria e Comércio de Peças Ltda na pessoa
de Edilson Daniel Rodrigues, manifeste-se a exequente, em cinco dias, requerendo o que de direito em termos de efetivo
prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int - ADV: CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES
(OAB 137816/SP)
Processo 1003963-66.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Compra e Venda - José Evaldo Bossini - - Sirlei Aparecida
de Souza Bossini - Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. (pdg) - Retirar carta de sentença.* - ADV: NAEDSON
VERGÍLIO DE LIMA (OAB 342427/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROGERIO BARBOSA LIMA (OAB 158673/SP)
Processo 1004067-58.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - Isabel Donizete da Silva Adler Guedes Lima - - Yohann Guedes Lima - Vistos. Diante dos documentos de fls. 127/135, concedo à parte ré os benefícios
da justiça gratuita. Cadastre-se. 1-Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida
a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a
prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 2- Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de
conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. 3- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a
parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro) 4- Decorrido o prazo ou com a manifestação das
partes, se o caso, ao Ministério Público. Int. - ADV: ROBSON SANTOS ALMEIDA (OAB 299285/SP), JAKELINE FRAGOSO DE
MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1004110-92.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marisa Martins de Sales Pessoa
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - ALEXANDRE BABA SUEHARA - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta
por Marisa Martins de Sales Pessoa em face de Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, sustentando, em síntese, que:
Foi contratada pela empresa Lojas Belian Moda LTDA para exercer a função de atendente e após passou a laborar como
gerente. Durante o pacto laboral, que dura de 04/11/2004 até hoje, a autora sempre esteve carregando grande quantidade
de peças, além de permanecer durante o turno na posição de pé; As atividades desenvolvidas lhe trouxeram patologias de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º