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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 1893

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 1893 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

1893

promovida em face de parte ilegítima (falecimento, alienação do imóvel gerador da dívida, etc.) , com base na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso, depreende-se que a execução fora ajuizada erroneamente em face de
antigo proprietário, já falecido. Correta, destarte, a sentença. Não obstante o art. 2º, § 8º da LEF facultar à Fazenda Pública a
substituição da CDA que embasa a execução fiscal, lhe é vedada tal mudança para afastar vício de ilegitimidade passiva, nos
termos da Súmula 392 do E. STJ, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo
da execução”. Por fim, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, ao contrário do que se alegou
na apelação, era devida, nos termos do princípio da causalidade. Houve contratação de advogado e apresentação de defesa
antes da extinção da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução
fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80
para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 2. A aplicação do artigo
26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica
quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009;
REsp 991.458/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. (...) (STJ, REsp 1219744, Min. Mauro
Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.02.2011) Por fim, o desfecho dado a este recurso, impõe, nos termos do artigo 85, § 11 do
NCPC, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atribuído à execução (parâmetro fixado em
sentença). Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária
fixada em sentença, nos parâmetros acima explicitados (art. 85, § 11, NCPC). São Paulo, 3 de julho de 2018. BEATRIZ BRAGA
Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Debora de Fatima Colaço Bernardo Godoy (OAB: 211987/SP) - Daniel Oliveira
Matos (OAB: 315236/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0505651-50.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da
Estância de Campos do Jordão - Apelado: Francisco Fabio Leite Arruda - Voto nº 26136 Decisão Monocrática Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Campos do Jordão em face
de Francisco Fabio Leite Arruda, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Aduz o exequente que o devedor deveria ter atualizado
seu cadastro imobiliário; cita jurisprudência; pede a reforma da decisão com o consequente prosseguimento do processo. Sem
contrarrazões em virtude de não ter se completado a triangulação processual. É o relatório. Nos termos do art. 1.010 do CPC/15,
estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao preparo, o apelante é isento. Julgo monocraticamente o
presente recurso (art. 932), para negar provimento a presente apelação. A questão é corrente neste Tribunal, vindo decidida
de maneira uniforme pelo juízo. Outrossim, esta Câmara é uníssona na solução dado ao caso impossibilidade de substituir-se
a CDA quando a alienação do imóvel gerador da dívida se deu antes do fato gerador do tributo , com base na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se dos autos que foi ajuizada erroneamente em face do antigo
proprietário. Há registro de transmissão da propriedade. Correta, destarte, a sentença. Não obstante o art. 2º, § 8º da LEF
facultar à Fazenda Pública a substituição da CDA que embasa a execução fiscal, lhe é vedada tal mudança para afastar vício
de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 392 do E. STJ, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução”. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, nego provimento ao recurso.
São Paulo, 4 de julho de 2018. BEATRIZ BRAGA Relator - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Heloisa Helena Pronckunas
Rabelo (OAB: 134835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0508054-89.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da
Estância de Campos do Jordão - Apelado: Cia Brasileira de Artefatos de Latex - Voto nº 26135 Decisão Monocrática Trata-se
de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Campos do Jordão em
face de Cia Brasileira de Artefatos de Latex, nos termos do art. 485, VI do NCPC. Aduz o exequente que o devedor deveria
ter atualizado seu cadastro imobiliário; pede a reforma da decisão com o consequente prosseguimento do processo. Sem
contrarrazões em virtude de não ter se completado a triangulação processual. É o relatório. Nos termos do art. 1.010 do CPC/15,
estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao preparo, o apelante é isento. Julgo monocraticamente o
presente recurso (art. 932), para negar provimento a presente apelação. A questão é corrente neste Tribunal, vindo decidida
de maneira uniforme pelo juízo. Outrossim, esta Câmara é uníssona na solução dado ao caso impossibilidade de substituir-se
a CDA quando a alienação do imóvel gerador da dívida se deu antes do fato gerador do tributo , com base na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se dos autos que foi ajuizada erroneamente em face do antigo
proprietário. Há registro de transmissão da propriedade. Correta, destarte, a sentença. Não obstante o art. 2º, § 8º da LEF
facultar à Fazenda Pública a substituição da CDA que embasa a execução fiscal, lhe é vedada tal mudança para afastar vício
de ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 392 do E. STJ, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução”. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, nego provimento ao recurso.
São Paulo, 4 de julho de 2018. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Simone Cristina Goncalves
(OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0600901-18.2005.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação - Itapecerica da Serra - Apelante: Prefeitura Municípal de
São Lourenço da Serra - Apelado: Reflorestadora Spina Ltda - Apelado: Amós Spina - Apelado: Carlos Alberto Spina - Apelado:
Isaias Spina Júnior - Decisão Monocrática voto nº 26223 Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a
exceção de pré-executividade oposta por Reflorestadora Spina Ltda. e outro a fim de julgar extinta a execução fiscal ajuizada
pelo Município de São Lourenço da Serra, pela prescrição. Fora fixada verba honorária no percentual de 10% sobre o valor
atualizado da execução. Em seu recurso, o exequente sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição; cita a Súmula 106 do
STJ (fls. 130/134). Sem contrarrazões (fls. 137/141). É o relatório. Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, estão preenchidos os
pressupostos de admissibilidade. Quanto ao preparo, o apelante é isento. Julgo monocraticamente o presente recurso (art. 932),
para negar provimento a presente apelação. A questão é corrente neste Tribunal e vem sendo decidida de maneira uniforme pelo
juízo. Outrossim, esta Câmara é uníssona na solução dado ao caso manutenção da sentença extintiva da execução fiscal, pela
prescrição intercorrente , com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, é induvidosa
a ocorrência da prescrição intercorrente. Interrompido seu curso (art. 174, § único, do CTN), foi reiniciada a contagem do
prazo. Entretanto, entre os idos de 2006 a 2013, não houve qualquer promoção efetiva nos autos pelo exequente. Assim, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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