TJSP 06/07/2018 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
2009
fundamentação, pertinente e acertada, merece destaque e também se adota como razão de decidir, verbis: (...) A materialidade
dos crimes de tráfico, praticados pelos réus Sidnei e Kleberson, descritos na denúncia, estão delineados no auto de exibição e
apreensão a fls. 19/21, auto de constatação preliminar a fls. 22/27, fotografias a fls. 28/35, laudo de exame químico de
entorpecentes a fls. 64/75 e laudo de exame de peças encartado a fls. 161/171. Façamos uma análise dos fatos colacionados no
caderno processual. O policial militar Marcelo Jacometo disse que foi irradiado via Copom a informação de que um indivíduo
denominado Rafael estaria praticando tráfico de drogas na Rua Júlio Veri, nº 94. Afirmou que se dirigiu até a mencionada rua
onde viu Kleberson entregando alguma coisa para uma mulher. Relatou que abordaram referidas pessoas sendo encontrado
com a mulher uma pedra de crack, que ela afirmou ter comprado de Kleberson por dois reais. Asseverou que Kleberson entrou
na casa qualificada com o nº 94 e com ele foi encontrado um tablete de maconha, uma quantia em dinheiro e outra quantia de
dinheiro trocado próximo a um colchão que estava na sala da referida casa. Afirmou que na residência, no quarto dos fundos,
estava Sidney, que afirmou que não morava lá e com ele não foi encontrado nada de ilícito. Disse que Kleberson e Sidney
falaram que a casa era de Rafael, porém que o mesmo estaria viajando. Aduziu que depois foram até a moradia de Kleberson,
local onde foi encontrada uma pedra maior de crack e uma faca. Mencionou também que solicitou apoio do canil da polícia
militar, motivo pelo qual foi encontrado, dentro de uma calça de Sidney dez porções de maconha idênticas àquela encontrada
com Kleberson. Disse também que existiam diversos papeis e sacolas comumente usados no embalo de entorpecentes. O
depoimento da testemunha Edson Gabriel Pires, policial militar, é semelhante ao que foi dito pela testemunha Marcelo Jacometo
apontando a abordagem de Rosângela com a droga que adquiriu do réu Kleberson, bem assim o encontro de drogas e
apetrechos nas moradias em foco. A testemunha Rosângela Bertani Stoco falou em seu depoimento que no dia dos fatos foi
abordada pela polícia e que estava com uma pedra de crack para seu próprio uso. Afirmou que naquele momento estava
sozinha e que não tinha comprado aquele entorpecente de nenhum dos réus. Asseverou que naquele dia foi conversar com
Kleberson a respeito de uma faxina que a mulher dele iria fazer na casa do pai dela. Disse que o depoimento que ela assinou
perante o Delegado não é a expressão da verdade. Na fase inquisitiva Rosângela disse que é viciada em drogas e no dia dos
fatos estava à procura de pessoas que vendiam drogas, vindo a obter, de usuários de drogas, que um imóvel localizado na Rua
Júlio Veri vendia tais substâncias entorpecentes. Aduziu que encontrou o “traficante Kleberson”, o qual lhe vendeu crack (fls.
08). Claudemir da Silva Souza disse em juízo que é cunhado do réu Mauro Rafael. Aduziu que Mauro faz uso de entorpecentes
e que o mesmo é amigo do réu Kleberson, que também é usuário de drogas. Asseverou que os dois já trabalharam com ele, e
desconhece qualquer envolvimento destes com tráfico de drogas. Mencionou que não conhece o réu Sidney. A testemunha
Cleusa Neusa de Souza da Silva alegou que é mãe do réu Mauro Rafael. Mencionou que sabe que seu filho faz uso de
substâncias entorpecentes há aproximadamente dois anos, mas desconhece qualquer envolvimento dele com a venda de
drogas. Disse que Mauro Rafael está morando sozinho na casa onde ocorreram os fatos. Asseverou que no dia dos fatos seu
filho estava na casa dela e que este tinha emprestado a casa onde mora para uns amigos fazerem um churrasco, mas que
desconhecia que iriam usar drogas. Aduziu que Mauro Rafael conhecia Kleberson desde a infância. Por fim mencionou que uma
vez por mês ia até a casa em que seu filho morava para fazer faxina. O réu Kleberson José Moreira disse em seu interrogatório
judicial que no dos fatos Rosângela foi até sua casa perguntar sobre a possibilidade de sua ex-esposa fazer uma faxina na casa
do genitor dela. Relatou que após isso foi até a casa de Rafael em busca de ajuda para consertar sua moto. Aduziu que neste
momento Rosângela não estava nas proximidades. Afirmou que em sua casa tinha uma pedra de crack, porém era para uso
próprio. Mencionou que sua carteira estava no bolso e não dentro da casa de Rafael, e que tinha um cigarro de maconha dentro
daquele objeto. Disse que algumas vezes já fez uso de entorpecente com os outros réus, mas não pratica, e desconhece o
envolvimento dos outros réus com tráfico de drogas. Relatou ainda que não acompanhou a revista feita dentro da casa de
Rafael. Disse ainda que junto com os réus faziam algumas festas, onde escutavam música alta e usavam drogas, mas que
desconhece qualquer problema com a vizinhança. O réu Sidnei Silva de Lima relatou em juízo que no momento da abordagem
policial estava dormindo na casa do réu Mauro Rafael, local onde estava residindo há apenas dois dias. Aduziu que as dez
porções de maconha que foram encontradas em sua calça era para uso próprio, e que tinha adquirido na noite anterior por
cinquenta reais. Mencionou que naquele momento Kleberson não estava na casa de Mauro Rafael. Disse que algumas vezes já
fez uso de entorpecentes com Kleberson, mas em relação a Mauro Rafael desconhece se ele faz ou não uso de droga.
Mencionou que foi morar com Mauro Rafael porque havia sido expulso pela sua irmã da casa pelas constantes brigas, que
incomodava a vizinhança. O réu Mauro Rafael Aparecido da Silva falou em seu interrogatório judicial que ‘acredita que isso está
acontecendo porque realiza muitas festas em sua casa’, usa entorpecentes, som alto, gerando certo incômodo na vizinhança.
Disse que ele e os outros dois réus são usuários de entorpecentes e que estes são frequentadores de sua residência. Afirmou
que conhecia o pai da testemunha Rosângela. Aduziu que permitiu que Sidnei ficasse em sua casa por alguns dias, pois este
havia saído de casa após uma discussão com a irmã. Por fim, disse que não estava em sua moradia no momento em que os
policiais efetuaram a prisão dos outros dois réus, portanto, não sabe o que de fato aconteceu naquele momento. Denota-se da
prova oral que a acusação procede em sua integralidade contra os acusados Kleberson e Sidnei pelo crime de tráfico de drogas.
Com efeito, o réu Kleberson foi visto por policiais efetuando a entrega de objeto para a testemunha Rosângela e esta, na fase
policial, disse que ‘é viciada em drogas e no dia dos fatos estava à procura de pessoas que vendiam drogas, vindo a obter, de
usuários de drogas, que um imóvel localizado na Rua Júlio Veri vendia tais substâncias entorpecentes. Aduziu que encontrou o
‘traficante Kleberson’, o qual lhe vendeu crack (fls. 08)’. Vide que os policiais apreenderam com a ré a porção de crack adquirida
por ela do réu Kleberson, bem assim receberam informação de Rosângela da forma de pagamento, cujas cédulas foram
encontradas em poder do acusado Kleberson. Vale ainda dizer que os policiais adentraram o imóvel onde Kleberson residia e
encontraram uma porção maior de crack e uma faca, ainda com resquícios de droga, fato este que indica que o réu Kleberson
utilizou uma faca para retirar, da porção maior uma porção menor, e realizou a venda para Rosângela. Assim, a prova do crime
de tráfico perpetrada pelo réu Kleberson adentrou o mundo empírico com firmeza a ensejar uma condenação em seu desfavor.
É dos autos, ainda, que os policiais adentraram o imóvel onde reside Mauro Rafael e encontraram o réu Sidnei, e dentro de um
dos quartos, em uma calça, pertencente ao acusado Sidnei, foram encontrados 10 tabletes de maconha, envoltos em plástico
transparente. Sidnei, inicialmente, negou a propriedade da droga, mas em juízo afirmou que a mesma lhe pertence, mas era
para uso próprio. A forma de acondicionamento da droga encontrada com Sidnei, bem assim a quantidade da droga (quase 30
gramas) e alguns apetrechos para embalar a droga encontrados no local, indicam que a mesma se destinava à venda a terceiros.
(...) Como visto, os elementos de prova acima salientados, são provas e indícios claros que traduzem a certeza de que os
acusados Kleberson e Sidnei praticaram o crime tipificado no artigo 33 “caput” da Lei 11.343/06, na modalidade vender e ter em
depósito droga para venda a terceiros. Mencione-se que o artigo 239, do Código de Processo Penal reconhece os indícios como
meio de prova válida. Caracteriza-os como as circunstâncias conhecidas e provadas que, tendo relação com o fato, autorizam,
por indução, a conclusão da existência de outra ou outras circunstâncias. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados
de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem
qualquer hipótese favorável ao acusado (in Processo Penal, 2ª ed., Atlas, 1992, Júlio Fabbrini Mirabete, p. 305). (...) Destarte,
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