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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 2010

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 2010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2010

as provas produzidas permitem a certeza de que os réus Kleberson e Sidnei se conduziram com vontade livre e consciente de
praticar o delito de tráfico de drogas e, com isto, auferir lucro fácil, não podendo ser acatada as teses da defesa de insuficiência
probatória e negativa de autoria, ou desclassificação para uso próprio. O depoimento dos policiais foi uníssono, seguindo no
mesmo sentido e meros desencontros sobre circunstâncias acessórias e paralelas ao núcleo central do comportamento
criminoso não são suficientes para retirar a credibilidade que merece a prova testemunhal produzida nos autos. Aliás, não há
nos autos qualquer elemento indicativo de que os policiais quisessem incriminar gratuitamente os acusados, motivo pelo qual
não se pode desmerecer a fala dos policiais plo só fato de pertencerem aos quadros da Polícia Militar. Sobre a validade do
depoimento de policiais, relembro que o eminente Ministro Moreira Alves, quando atuava no Supremo Tribunal Federal, deixou
assentado que “o simples fato de as testemunhas serem policiais não invalida, por si só, seu depoimento” (STF - RHC - Re. Min.
Moreira Alves - JSTF - Lex 125/332). (...) Demais disso, tem-se que “em sede de repressão ao tóxicos, contrapondo-se à palavra
do agente à do policial-condutor, prevalece o depoimento do miliciano, salvo existência de prova diversa em contrário” (TACRIMSP - AC - Rel. Lauro Malheiros - JUTACRIM 30/328), valendo acrescentar que “pequenas divergências em depoimentos
prestados pelas testemunhas, sem ofensa à essência do que contém, não são motivos para torná-los imprestáveis” (TJRJ - EI
- Re. Antônio Carlos Amorim - RTJE 70/278). Assim, ao contrário do que querem fazer crer as defesas dos réus Sidnei e
Kleberson, a prova dos autos é suficientemente harmônica e coesa a ponto de legitimar o decreto de condenação pelo crime de
tráfico praticado por eles. Mas, o crime de associação para o tráfico não ficou configurado. É que para a configuração do crime
de associação há a necessidade de estabilidade da conduta dos agentes. Com efeito, não há qualquer prova no sentido de
existir um vínculo associativo entre os réus voltado para a prática delitiva do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ainda que não de
forma reiterada. (...) Destarte, procede a ação penal para imputar aos réus Sidnei Silva de Lima e Kleberson José Moreira a
conduta típica do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. De outro lado a prova, no meu entendimento, é parca a ensejar uma
condenação, seja pelo crime previsto no art. 33, seja no artigo 35 da Lei 11.343/06 ao réu Mauro Rafael. Com efeito, as
denúncias anônimas de que Mauro estaria praticando tráfico de drogas em sua moradia não se concretizaram. Não foi localizada
nenhuma droga que lhe pertencia, bem assim, não houve nenhum ato a indicar que o réu tinha em depósito substâncias
entorpecentes para a venda. Contra a sua pessoa pesa o fato de o réu Sidnei estar residindo em seu imóvel e portar drogas,
destinadas ao tráfico, e efetuar uma condenação somente com tais provas é temeridade, aplicando-se, a seu favor, o princípio
in dubio pro reo. (...) sic, fls. 487/494. Ressalte-se, ademais, que a dosimetria também está correta, pois individualizada,
motivada e adequada à espécie, inclusive no que tange à impossibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena
em comento (Lei de Drogas, art. 33, §4º), máxime diante das circunstâncias do caso concreto, pois o peticionário foi surpreendido
e preso em flagrante no interior de imóvel apontado em constantes denúncias anônimas como sendo ponto de armazenamento
e comercialização de entorpecentes, local onde havia 10 porções de maconha (30,2 gramas) e para onde se refugiou o corréu
Kleberson - que tinha em depósito uma porção da mesma droga e foi visto pelos milicianos efetuando a venda de um fragmento
de crack a uma usuária, na via pública -, a despontar que não se tratavam de meros traficantes ocasionais ou iniciantes. E o v.
acórdão, ora vergastado, confirmou a decisum condenatória, as penas aplicadas e o regime prisional imposto (fechado),
realçando, quanto à matéria em debate, verbis: (...) Para redução da pena, essencial que o réu seja “primário”, apresente “bons
antecedentes”, comprove que “não se dedique às atividades criminosas”, assim como “não integre organização criminosa”.
Evidente que essa causa de redução está reservada àquele que age por um impulso, um desvio, em situação isolada no tráfico
de drogas. E mais, os parâmetros para a graduação da redução (1/6 a 2/3) devem ser objetivos e extraídos das diversas
circunstâncias que envolvam o caso concreto, podendo variar dentro do seu campo de incidência. Deve mesmo ser levado em
conta que o §4º do art. 33, tem a sua referência justamente no caráter isolado da conduta realizada, pressupondo mesmo não
disponha o réu no seu passado sinais indicativos de que esteja fazendo do crime um meio de vida, autuando com profissionalismo.
Essa causa de redução da pena deve incidir na excepcionalidade, em situações específicas, próprias, quando patente que o
tráfico apurado cuidou-se apenas de um desvio na vida do réu, e não de uma contumácia, estilo, repetição de fato análogo, de
uma rotina de proceder. Ao julgador comete a análise do impulso, do fator determinante da conduta objetivamente tratada, que
lhe permita concluir tratar-se mesmo de caso de um criminoso meramente ocasional, ou mesmo, se vem tomando aquela
conduta como estilo de vida, para que possa, não apenas determinar a gradação da redução da pena, como até mesmo o total
afastamento da causa de redução. (...) sic, fls. 674/675. Nesse passo, o indeferimento, de súbito, da revisão criminal é imperativo
porque, como se viu, é evidente a improcedência do pedido, sem desconsiderar que a adoção pelo julgador de corrente
jurisprudencial ou doutrinária, majoritária ou não, eventualmente contrária aos interesses do peticionário, não configura erro
judiciário nem é passível de alteração nesta estreita via. Por tais razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a revisão criminal. Ao
arquivo. São Paulo, 2 de julho de 2018. JUVENAL DUARTE relator - Magistrado(a) Juvenal Duarte - Advs: Rafael Bessa
Yamamura (OAB: 247835/SP) (Defensor Público) - 4º Andar

Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0652648-26.2000.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação - São José dos Campos - Apelante: Gaspar Ribeiro Duarte Apelante: Sebastiao Aparecido de Paula - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos... Fls. 559: “ Manifeste-se
a ilustra defesa do apelante Sebastião Aparecido de Paula, no prazo de 15 (quinze) dias.Reitere-se. Após, com a manifestação
ou decorrido in albis o novo prazo concedido, tornem imediatamente conclusos. Cumpra-se com premência. Intimem-se. Magistrado(a) Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi - Advs: Marcos Vinicius Rodrigues Cesar Doria (OAB: 178801/SP) - Roseneide
dos Santos Silva (OAB: 361319/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 0022026-82.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação - Guarulhos - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: S. de
F. T. - Apelante: R. C. P. - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por SIRLEI DE FÁTIMA TOMÉ e RONI CEZAR PIAZZA de
sentença que os condenou, como incursos no artigo 171, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses
de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, de valor unitário mínimo, substituídas as respectivas corporais por
restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, postulando a absolvição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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