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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 2008

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 2008 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2008

SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.03.2017); “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO
RECURSO APROPRIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.” (HC nº 379033/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2017). Destarte,
monocraticamente, indefere-se o “writ” liminarmente, a teor dos arts. 663 e 666 do CPP, c.c. o 168, § 3º, do RITJ. P. R. I. São
Paulo, 4 de julho de 2018. IVAN SARTORI Relator - Magistrado(a) Ivan Sartori - 3º Andar

Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0054260-08.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Presidente Prudente - Peticionário: Sidnei Silva de
Lima - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Rafael Bessa Yamamura (OAB: 247835/SP) (Defensor
Público) - 4º Andar
Nº 0054260-08.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Presidente Prudente - Peticionário: Sidnei Silva de
Lima - REVISÃO CRIMINAL Nº:0054260-08.2015.8.26.0000 COMARCA:PRESIDENTE PRUDENTE PETICIONÁRIO:sidnei silva
de lima Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal
requerida por SIDNEI SILVA DE LIMA com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição
de v. acórdão da C. Terceira Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal que, por votação unânime, negou provimento à
apelação que tirou de sentença que o condenou a cinco anos de reclusão, em regime fechado, e a quinhentos dias-multa, no
piso, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alega, em síntese, que a decisum contrariou a evidência
dos autos, haja vista a insuficiência de provas acerca da configuração do delito de tráfico ilícito, máxime diante da pequena
quantidade de droga apreendida consigo, destinada ao consumo pessoal. Busca, assim, a desclassificação da imputação para
a rubrica do artigo 28, da Lei de Drogas, ou, subsidiariamente, a redução das penas, mediante a aplicação do redutor previsto
no §4º, do artigo 33, da mesma lei. Apensados a estes autos os da ação penal respectiva, opina a d. Procuradoria Geral de
Justiça pelo indeferimento da revisão criminal. Acrescente-se que o peticionário e o corréus KLEBERSON JOSÉ MOREIRA e
MAURO RAFAEL APARECIDO DA SILVA foram absolvidos da imputação relativa ao delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei
nº 11.343/06, com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (tendo sido o último absolvido inclusive da imputação
relativa ao tráfico ilícito), parcela da sentença contra a qual se insurgiu o parquet, cujo apelo, porém, não foi provido, também
por votação unânime, pelo mesmo v. aresto ora questionado. É, em resumo, o relatório. Emerge de rigor o indeferimento in
limine do pedido de revisão criminal, ex vi do que preceituam os artigos 625, § 3º, do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do
Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, pois a suposta insuficiência de provas aventada pelo peticionário ou o mero
inconformismo com relação à dosimetria não guardam correspondência com nenhuma das causas de pedir enumeradas,
taxativamente, no artigo 621 e, indiretamente, na parte final do artigo 626, caput, ambos do mesmo código acima referido. É que
não foram produzidas novas provas de modo a evidenciar a sua inocência ou a plausibilidade da pretensão desclassificatória
nem de circunstância que determine ou autorize diminuição especial das penas ou alteração do regime prisional, tampouco sua
condenação se fundou em documentos ou depoimentos comprovadamente falsos ou violou texto expresso da lei. Não se
vislumbra, ainda, antagonismo absoluto entre o acervo coligido e a decisum rescindenda, a impedir a indevida utilização da via
revisional para o mero reexame de provas ou da dosimetria, como se uma segunda apelação fosse, o que não se pode conceber,
sobretudo por constituir esta ação originária instrumento por meio do qual se excepciona a intangibilidade da coisa julgada,
visando, assim, alcançar objetivo maior, qual seja, o reparo de eventual erro judiciário, inexistente, na hipótese, diga-se. A
propósito, confira-se trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro EDSON FACHIN, aos 29.10.2017, em caso análogo,
nos autos da Revisão Criminal nº 5450/DF: (...) Como já reconheceu esta Suprema Corte, a revisão criminal não atua como
ferramenta processual destinada a propiciar tão somente um novo julgamento, como se instrumento fosse de veiculação de
pretensão recursal. Possui, destarte, pressupostos de cabimento próprios que não coincidem com a simples finalidade de nova
avaliação do édito condenatório. (...) Dessa forma, a revisão criminal, se calcada na inobservância da evidência dos autos,
pressupõe total dissociação entre a resposta jurisdicional e o acervo probatório. Assim, o pleito revisional não se afigura cabível
na hipótese em que a condenação encontrar-se lastreada minimamente nas provas colhidas. (...) É nesse contexto que, como
já mencionado, a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que “não cabe ao Tribunal reverter a condenação
mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada, ainda que não a melhor” (HC 114164, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015). (...) Por todas as razões expostas, considerando que o pedido não
se funda em novas provas descobertas após a condenação, bem como que os argumentos e fatos que a defesa pretende
comprovar não se revelam aptos a promover a desconstituição, ainda que parcial, do título condenatório, nego seguimento à
revisão criminal. (sic, grifei). Na mesma direção é a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA
À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (...). 2. Segundo a jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a
propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de
convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a
condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional,
pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de
incertezas acerca de como se deram os fatos (AgRg no REsp 1295387/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). 3. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se
às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação
ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não teria ocorrido na espécie. 4. Não se admitindo a rescisão de
condenação criminal com apoio na suposta fragilidade ou insuficiência probatória, resta evidenciada a violação do art. 621, I, do
Código de Processo Penal, merecendo ser reformado o acórdão a quo. 5. Agravo regimental não provido (Ag Rg no Resp
1.421.650/SP, 5ª Turma, rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 27.9.2016). Acrescente-se que a materialidade, a autoria e
a culpabilidade, in casu, resultaram - efetivamente - comprovadas e foram minuciosamente manalisadas na sentença, cuja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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