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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018 - Página 2011

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TJSP 06/07/2018 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2611

2011

por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução das penas. É o relatório. Os reclamos estão prejudicados, ante a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada
(um ano e dois meses de reclusão), sem recurso da acusação, opera-se a prescrição no prazo de quatro anos, nos termos do
artigo 110, § 1º, c.c. o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. E decorreu tal prazo entre o recebimento da denúncia, em
01 de agosto de 2013 (fl. 58), e a data da publicação da sentença condenatória, em 09 de janeiro de 2018 (fl. 311), restando
consumada, portanto, a causa extintiva da punibilidade, na modalidade retroativa. Ante o exposto, declara-se, de ofício, extinta a
punibilidade de SIRLEI DE FÁTIMA TOMÉ e RONI CEZAR PIAZZA, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva,
nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. os artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, tornando prejudicada,
assim, a análise dos apelos.
Desembargador TRISTÃO RIBEIRO- Relator - Magistrado(a) Tristão Ribeiro - Advs: Sherly Roberta Adão Pereira (OAB:
243804/SP) - - 4º Andar

Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0001901-57.2017.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Penápolis - Apte/Apdo: Francisco de Assis do
Nascimento - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - APELAÇÃO CRIMINAL nº 0001901-57.2017.8.26.0438
COMARCA: PENÁPOLIS 4ª VARA APELANTE(s): FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO APELADO(a)(s): AS MESMAS PARTES Vistos. I Tendo em vista que decorreu in albis o prazo para
apresentação das contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público (fls. 260), intime-se novamente o patrono Dr.
Marco Antonio Oba, OAB/SP nº 144.042, conforme procuração de fls. 109, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas. II Persistindo a omissão, imporei multa ao advogado, de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos,
por abandono injustificado do processo, nos moldes do artigo 265, do Código de Processo Penal. III Transcorrido o prazo
supramencionado de 48 (quarenta e oito) horas sem que apresente a referida peça processual, intime-se, com URGÊNCIA,
o recorrido Francisco de Assis do Nascimento, informando-lhe da omissão de seu defensor constituído para apresentar as
contrarrazões e, diante disso, para que nomeie outro advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um defensor dativo, para
apresentar a peça, em 5 (cinco) dias, contados da intimação pessoal do apelado. IV Constituído novo advogado ou nomeado
defensor público, manifeste-se expressamente sobre os pedidos constantes do recurso interposto pelo Ministério Público às
fls. 209/217, para fins de evitar arguição de nulidade por falta de defesa. V Após, dê-se nova vista à D. Procuradoria Geral de
Justiça. VI Cumpra-se com URGÊNCIA. Int. São Paulo, 27 de junho de 2018. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator
- Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Marco Antonio Oba (OAB: 144042/SP) - 4º Andar
Nº 1003103-23.2017.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos
do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Itu - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: A. L. C. G. - Vistos.
I Ciente da renúncia apresentada pela defensora constituída, Dra. Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes, OAB/SP nº
287.616, por motivo de foro
íntimo (fls. 242/243).
II Tendo em vista que há nos autos outros advogados que representam o réu ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES (cf.
procuração de fls. 146), não há necessidade de intimá-lo para constituição de novos procuradores. Assim, determino que seja
excluído o nome da defensora renunciante citada,
evitando-se novas intimações.
III Cumpra-se com URGÊNCIA.
IV Após, à mesa (Voto nº 40.979).
Int. - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB: 287616/SP) - Antonio
Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB: 191573/SP) - 4º Andar
Nº 2102671-43.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: E. F. G. - Impetrante:
J. F. - Paciente: M. V. O. P. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. C. do F. da C. de G. - 1 - A providência liminar em habeas corpus
é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a
hipótese dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada
revela-se inadequada à esfera de cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO
a cautela requerida, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- À Mesa,
Voto nº . - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) - 4º Andar
Nº 2110979-68.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Buritama - Impetrante: V. de A. - Paciente: P. A.
dos S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. - F. de B. - 1 - A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está
reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, a análise
do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada revela-se inadequada à esfera de cognição
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte, INDEFIRO a cautela requerida, reservando-se à
Colenda Turma Julgadora a solução do problema, em toda a sua extensão. 2- À Mesa, Voto nº 43.613. - Magistrado(a) Ricardo
Tucunduva - Advs: Vanessa de Almeida (OAB: 311673/SP) - 4º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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