TJSP 06/07/2018 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2611
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do decurso do prazo legal para oferecimento de contestação pelos correqueridos Denilton Lacerca e Maria Ap.Magnabosco
Lacerda. Após, tornem novamente conclusos. Int e dil. - ADV: RICARDO RAMOS (OAB 86158/SP)
Processo 1000476-36.2018.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Credicitrus - Eduardo Borges Cheffer & Cia Ltda Me e outros - Ante o exposto, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de
Processo Civil, extingo o incidente sem julgamento do mérito determinando o prosseguimento do feito executivo. P.R.I. - ADV:
DIEGO RAMOS BUSO (OAB 209043/SP), PRISCILA PEREIRA DE ARAÚJO (OAB 244987/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB
188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1000511-93.2018.8.26.0472 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lianeide Cardoso Fragoso -Loja (Lia Modas)
- Gilberto Belo da Silva - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, acostado às fls.82/83, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos e em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE Tutela Cautelar Antecedente - Liminar
promovida por Lianeide Cardoso Fragoso -Loja (Lia Modas) contra Gilberto Belo da Silva , com resolução de mérito e o faço com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Em consequência, fica liberada a prestação
de caução, conforme Termo lavrado as fls.43/44. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Novo Código
de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso
certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença. Oficie-se ao Cartório de Notas e de Protesto Biancardi, comunicando
que em virtude de celebração de acordo entre as partes ora homologado, proceda a baixa da indicação de protesto do cheque
objeto da presente ação e abaixo descrito, junto a seus sistemas, independentemente de protestá-lo, entregando-o à parte
autora, ficando a parte autora responsável pelo pagamento das despesas cartorárias. Título nº: 010256, protocolo nº 130006,
data do protesto: 02/03/2018; data do protocolo: 27/02/2018, valor: R$ 644,97. Instrua o ofício inclusive com cópia do termo de
audiência de fls.83. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Servirá a presente sentença, por cópia digitada,
como OFÍCIO. P.I.C. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP), CLAUDIO GUEDES DE MOURA
(OAB 147009/SP)
Processo 1000514-19.2016.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espolio de Braz
Vanim - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto: 1) REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença ofertada por Banco do
Brasil S/A neste cumprimento de sentença movido; 2) JULGO PROCEDENTE a presente liquidação/cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de mandado de levantamento em favor do Exequente-Impugnado do valor
do depósito de fls. 109. Quanto aos honorários, ficam arbitrados em 10% do valor atualizado do débito, conforme estabelecido
no processo coletivo em razão da necessidade de ajuizamento da ação individual, os quais já foram incluídos nos cálculos da
parte autora, e, consequentemente, no depósito efetuado pelo banco. Destaco, para que não reste dúvida, que os honorários
neste tipo de procedimento de liquidação imprópria são apenas os mencionados acima, não sendo possível a incidência de
múltiplas verbas honorárias, o que sequer faria sentido. É que, tratando-se de um único processo, cabe apenas uma incidência
de verba honorária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. Porto Ferreira, . - ADV: MÁRCIA
TERRA DA SILVA BERNARDES (OAB 196066/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001026-31.2018.8.26.0472 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Celso Ricardo Dias Barbosa
- Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro e outro - Vistos. 1) Fls.223: O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o
artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei”. No que tange à concessão de tal benesse às pessoas jurídicas, tem-se que estas devem trazer
aos autos elementos aptos à comprovação do seu estado de miserabilidade jurídica. Nesse sentido, trago à colação o seguinte
julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.- “Na linha da jurisprudência
da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça
gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza” (EREsp 1185828/RS,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011). 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento”.
(AgRg no REsp 1254194/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012, grifei)
Desse modo, determino à Requerida Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Rio Claro que traga aos autos, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como balanços patrimoniais e/ou
contábeis atestando a ausência de movimentação financeira, certidão da Junta Comercial comprovando a falta de arquivamento
de atos ou registro de livros/balanços comerciais no período, cópia da última declaração de imposto de renda, extrato de
movimentação de conta bancária dos últimos três meses, dentre outros que entender necessários. Advirto que, nos termos
do inciso II do art.80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está
sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a
custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. 2)
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando de maneira clara
e específica a sua pertinência, sob pena de indeferimento. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde
já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão
esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da
prova. Int. - ADV: ALEXANDRE PEDRO MICOTTI (OAB 72033/SP), ADILSON CEZAR BAIÃO (OAB 203319/SP), WASHINGTON
SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), GISELDA DE AZAMBUJA MICOTTI (OAB 72031/SP), DANIELA CRISTINA
ITO (OAB 196763/SP)
Processo 1001086-04.2018.8.26.0472 - Procedimento Comum - Previdência privada - Fernando da Silva Vicente - Inss
Instituto Nacional Seguro Social - Manifeste-se o Requerente, na pessoa de seu patrono, em Réplica à Contestação de folhas
70/81 e documentos de folhas 72/84, pleiteando o que entender de direito. - ADV: KATIA BASSO ZORDAN (OAB 217330/SP),
EDERSON ALBERTO COSTA VANZELLI (OAB 132849/MG)
Processo 1001214-92.2016.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu - Espolio de Luiz Walter Clemonesi Filho - Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial
eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No
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