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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de julho de 2018 - Página 203

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TJSP 10/07/2018 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2612

203

Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa
que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC,
ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda”
(Apel. n. 117.597-2, RT 624/95). Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da produção de prova há de
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). A ação
merece o desate da improcedência. Inequívoca a apreensão do veículo objeto do litígio no dia 11/10/2017, nos termos em que
inserto nos documentos contidos a págs. 16/18, data esta em que já vigia a Lei nº 13.281/16, a qual alterou em seu artigo 3º o
disposto no § 10 do artigo 271 da Lei nº 9.503/97, alterando, a partir de então, o limite de incidência da taxa de estadia de trinta
(30) dias para seis (6) meses, cujo “quantum” diário em UFESP deve se ter o aplicado pelo réu, já que em consonância com
a tabela pertinente, na medida em que, consoante inserto nos documentos contidos a págs. 99/101, o peso bruto total (PBT)
de tal veículo alcança 1.700kg (mil e setecentos quilos). Com isso, pertinente a exigência do réu de condicionar a liberação do
veículo objeto do litígio à solvência da referida taxa, anotando-se, por outro turno, a ausência de configuração de confisco o
valor do montante do acúmulo dessa, na medida em que estabelecido na forma da Lei. No que tange aos demais tributos objeto
do litígio, melhor sorte não assiste ao demandante, já que regular a incidência desses, como bem explicitado pelo réu em sede
de contestação. Dessa forma, tem-se como regulares as quantias em UFESP cobradas a título de “engate ou resgate” e “Km
(quilômetro) rodado rebocado”, em virtude de corresponder ao serviço de guincho de deslocamento do veículo objeto do litígio
ao respectivo pátio de apreensão de veículos, e o custo da distância verificada para tanto, nos termos, ademais, das tabelas
para tanto apresentadas a págs. 104/107. Assim, diferentemente do que pretendido pela parte ativa, deve se ter a incidência
da UFESP no momento do pagamento dos tributos objetos do litígio, com a incidência, a partir de então, de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês a partir da data de incidência destes. Com a rejeição dos pedidos formulados na exordial, a tutela
de urgência concedida através da decisão proferida a págs. 69/71 deverá ser revogada, concedendo-se o prazo de 24h00min
(vinte e quatro horas) corridas para o demandante restituir o veículo ao pátio em que se encontrava recolhido, ou promover o
pagamento do valor remanescente do acúmulo da “estadia” estabelecida, qual seja, R$29.112,70 (R$31.086,00 - R$1.973,30 do
depósito inserto a págs. 62/63 = R$29.112,70 - vinte e nove mil cento e doze reais e setenta centavos), sob pena de expedição de
mandado de busca e apreensão e autorizar-se o réu a proceder o recolhimento desse ao indicado pátio. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por LYNCOLN TADEU RODRIGUES LEMES em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
E RODAGEM - DER, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela de urgência concedida
através da decisão proferida a págs. 69/71, concedendo-se o prazo de 24h00min (vinte e quatro horas) CORRIDAS, a contar
da publicação do presente “decisum”, para o demandante restituir o veículo objeto do litígio, qual seja, de placas de licença
ATW5269 e Renavam nº 00323005667, ao pátio do réu em que se encontrava recolhido, ou promover o pagamento do valor
remanescente do acúmulo da “estadia” estabelecida, qual seja, R$29.112,70 (R$31.086,00 - R$1.973,30 do depósito inserto a
págs. 62/63 = R$29.112,70 - vinte e nove mil cento e doze reais e setenta centavos), sob pena de expedição de mandado de
busca e apreensão e autorizar-se o réu a proceder o recolhimento desse ao indicado pátio. Verificando-se o decurso “in albis” do
prazo assinado indicado, expeça-se o referido mandado, a ser cumprido pelo(a) i. Oficial(a) de Justiça de “plantão”, autorizandose, desde logo, o reforço policial e/ou a ordem de arrombamento caso imprescindível(is) para o integral cumprimento desse,
expedindo-se o necessário, devendo o réu providenciar meios para o respectiva remoção do bem para o seu pátio, autorizandose, sem prejuízo, que a apreensão e o recolhimento do indicado veículo sejam realizados pelo réu na forma em que supra
consignado. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55
da Lei nº 9.099/95. Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias
CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada
(cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:
Enunciado 74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão
contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. Comunicado Conjunto TJSP SPI
380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em
contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”. P.R.I.C.. Itanhaém, 04 de julho de 2018. - ADV:
ANTONIO LUIZ TRABULSI CORTAZZO (OAB 27531/SP), VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP)
Processo 1002378-94.2017.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Elder Poitena de Lemos - - Kethlin
Cristine Lemos Augusto - Casa dos Portoes Tank Comercio de Madeiras Ltda - Me e outros - Fls. 210: Nada a prover, ante a
sentença proferida às fls. 208/209. Nesse sentido quanto à contagem do(s) prazo(s) em dias corridos: Enunciado 74, FOJESP “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”. Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados
em dias corridos, e não em dias úteis”. Itanhaém, 04 de julho de 2018. - ADV: MICHELLE POITENA LEMOS (OAB 377716/SP),
MARCUS VINICIUS DE LIMA BERTONI (OAB 285352/SP), MARCOS REGIS FALEIROS (OAB 215866/SP)
Processo 1002443-89.2017.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - William França da
Silveira - Benedito Carlos da Silva - Págs. 86/88: Ciência as partes.Nesse sentido quanto à contagem do(s) prazo(s) em dias
corridos:Enunciado 74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais,
serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Comunicado Conjunto TJSP
SPI 380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial
em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”.Itanhaém, 03 de maio de 2018. - ADV: INALDO
ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 250759/SP), WELLINGTON FRANÇA DA SILVEIRA (OAB 235277/SP)
Processo 1002572-31.2016.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Persio Leo - Sky Brasil Serviços Ltda - Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 1.114 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geralda Justiça deste Estado, verifiquei o decurso “in albis” do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
para a parte ,ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES, proceder a retirada do mandado de levantamento nº 389/2017, com data
de emissão de 19/05/2016, promovendo, diante disso, o cancelamento deste no sistema MLJ, bem como a sua juntada nos
autos, conforme segue. Nada Mais. Itanhaem, 25 de junho de 2018. Eu, Luiz Octavio Cravo Dias, Coordenador. - ADV: ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JULIANA MARTINS COELHO (OAB 335794/SP)
Processo 1002654-91.2018.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.P.G.
- A.P.A.S.B.S. - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de
obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais em que a autor alega que firmou contrato de assistência médica com a
requerida por meio de plano de saúde. Aduz que foi diagnosticado com CÂNCER NO RETO - ADENOCARCINOMA DE RETO
MÉDIO e METÁSTASES EM FÍGADO, porém a ré, não obstante à indicação médica recusa-se a fornecer a medicação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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