TJSP 11/07/2018 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
2003
de perder o veículo em virtude do inadimplemento ocasionado pela ré. Para a fixação da indenização levo em conta o princípio
da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição do enriquecimento sem causa e o fator punitivo e fixo em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em quitar
a integralidade do valor em aberto perante a financeira, caso ainda não tenha ocorrido, relativo ao veículo descrito na inicial,
bem como a providenciar a transferência do bem para o nome do requerente, arcando com as custas respectivas, no prazo de
30 dias. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida, será convertida em indenização consistente em restituir ao autor o valor
total despendido com a quitação do montante perante a financeira, além dos gastos para a transferência do veículo, atualizado
pela tabela do TJ/SP e com juros de 1% ao mês desde a data do desembolso. Ainda, condeno a ré a pagar à autora o valor
de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, montante a ser atualizado pela tabela do TJ/SP a partir da presente
sentença. Confirmo os efeitos da tutela concedida, sendo que eventual execução da multa imposta deverá ser executado em
incidente próprio (cumprimento de sentença). Por fim, declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios na espécie, conforme lei 9.099/95. P. R. I. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO
SILVA (OAB 297659/SP), CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 251785/SP)
Processo 1001405-76.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - SILVANA COSTA
SANTOS - FREECAR LOCADORA EIRELI - O valor do preparo é R$ 544,00. - ADV: RAPHAEL AUGUSTO SILVA (OAB 297659/
SP), CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 251785/SP)
Processo 1001412-05.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - LETICIA CARDOSO DOS SANTOS - CENTRO UNIVERSITARIO FIEO - UNIFIEO - Vistos. JULGO EXTINTO o
processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer,
também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Torno insubsistente eventual penhora. Certifique-se o
trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DIEGO POMPEU
PORT DE BARROS (OAB 352573/SP), ARIATE FERRAZ (OAB 189192/SP)
Processo 1001445-58.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VALMIRA
MENDES DE ALMEIDA - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Retifique-se o pólo passivo conforme requerido (fls. 33). Fundamento e Decido. Não há que se falar em ilegitimidade de parte
da requerida, eis que responsável pelo apontamento em nome da autora, conforme documento de fls. 13. O feito comporta
julgamento antecipado, eis que a prova documental é suficiente para a análise do pedido e as partes se manifestaram nesse
sentido (fls. 105). Superada a preliminar suscitada, passo ao exame do mérito. O pedido inicial é procedente. Aduz a autora
que foi surpreendida com a realização de compra desconhecida, lançada em seu nome fatura. Que teria contestado aludido
gasto, mas sem regularização por parte da requerida, com a manutenção da negativação de forma totalmente indevida gerando
dissabores para autora, com o abalo de crédito. Em defesa, a ré oferece contestação genérica, que sequer ingressou na relação
fática, lançando mão de argumentos padronizados e desacompanhadas de qualquer documento, para legitimar a cobrança
exercida sobre a autora. O princípio da eventualidade impõe apresentar todas as matérias de defesa, sob pena de preclusão,
não admitindo o art. 302 do CPC resposta genérica, o que enseja reconhecimento dos efeitos inerentes à revelia. Assim, faltou
particularizar a controvérsia, estremar e caracterizar os limites objetivos impostos à lide e juntar documentação pertinente
que refutasse as alegações da parte adversa (A esse respeito, vide a obra de Humberto Theodoro Júnior “Curso de Direito
Processual Civil”. 51ª ed. Forense, 2010. p. 386). Afinal, é ônus carreado ao polo passivo negar as assertivas da inicial, bem
como comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, do CPC). Vale dizer, não logrando êxito no
propósito de desconstituir a pretensão bem trazida, podendo até mesmo suportar com as consequências do pedido inaugural.
Ademais, dispõe o artigo 2o, do Código de Defesa do Consumidor, que consumidor é toda a pessoa que, inserto na cadeia de
consumo, utiliza-se de produto ou serviço como destinatário final. Além disso, estipula o Código de Defesa do Consumidor,
em seu artigo 8º, que a segurança no fornecimento de produtos e serviços é inerente à atividade desenvolvida, devendo o
fornecedor utilizar-se dos meios necessários para o efetivo fornecimento de um produto seguro ou para a efetiva prestação
de um serviço seguro. A requerida não logrou comprovar que a compra objeto de cobrança tenha sido realizada pela autora,
ônus que lhe incumbia diante da manifesta relação de consumo existente. Frise-se que a autora lavrou boletim de ocorrência
(fls. 08/10), comunicando o fato à autoridade policial, oportunidade em que comunicou ainda sobre outra negativação indevida,
vinculada a empresa diversa e objeto de solução em ação própria, conforme esclarecido em réplica. Caso ocorra falha nessa
segurança, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa lato sensu. No caso em questão,
não resta dúvida que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da
prova. Isto porque se trata de relação processual onde, no polo ativo, está um particular e, no polo passivo, empresa de
grande porte, evidenciando-se a hipossuficiência do primeiro. É também dever da ré que as compras processadas em seus
estabelecimentos desenvolvam-se de forma eficiente, regular e confiável, o que não se verifica no presente caso. Não deve,
portanto, simplesmente alegar a culpa de terceiros para o evento narrado. Assim, a ré não demonstrou a efetiva apuração sobre
a contestação da transação questionada, ou mesmo qualquer providência que cessasse em definitivo as cobranças indevidas.
Desta forma, nota-se a verossimilhança das alegações da autora no sentido de não ser ela a responsável pela compra indicada
na inicial, fatos estes que aliás são corriqueiros nos dias atuais. Outrossim, há de considerar que não é possível à autora fazer
prova negativa dos fatos, o que a torna hipossuficiente frente a ré, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, cumprindo, pois,
à ré trazer provas claras e suficientes de que foi a autora a responsável pela compra impugnada, o que não se fez, evidenciadose falha na prestação do serviço. Por tais falhas, responde a ré objetivamente a teor do quanto disposto no artigo 14 do CDC,
razão pela qual de rigor a declaração de inexigibilidade da compra objeto da lide. E nada justifica a insistência da ré em cobrar
por transação que a autora manifestou desconhecimento, gerando negativação indevida. Passo à análise do pleito indenizatório
na seara moral. Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. O que deve ser provado
são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado. A avaliação sobre quais fatos que causam
dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência. E no caso em tela restou caracterizada
a situação de transtorno, de incômodo, de imputação da pecha de mal pagador a quem não era - a requerente - que na
condição de consumidora adimplente e cumpridora de seus deveres, recebeu cobranças indevidas e teve seu nome lançado nos
cadastros de maus pagadores, conforme documentação carreada aos autos. Ainda, ressalto que há muito venho entendendo
em lides semelhantes, como, aliás, a tranquila jurisprudência pertinente à matéria ora litigada, que o dano moral independe de
prejuízo financeiro concretamente ocorrido para que seja indenizado, pois o que se pretende com a determinação indenizatória,
é compensar-se o constrangimento de ser rotulado como mau pagador, de ver lançado em cadastros de inadimplentes, como se
deu no caso em tela, nos termos das previsões do artigo 927, parágrafo único, inciso X do Código Civil. Desta forma, a conduta
da requerida impõe a indenização moral à autora. Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em
conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas, gerar um efeito preventivo, com
o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º