TJSP 11/07/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
2004
não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende,
qual seja, fazer com que a ré perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Neste aspecto, levando em conta os
elementos contidos nos autos, entendo que se mostra considerável a fixação do quantum a título de danos morais em R$
5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito
descrito na inicial e seus consectários; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante total
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da presente pela tabela do TJ/SP. Confirmo os efeitos da tutela concedida.
Oficie-se. Por fim, declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Deixo de arbitrar
verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de
remessa e retorno. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), LINCOLN RODRIGUES (OAB
182932/SP)
Processo 1001445-58.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - VALMIRA
MENDES DE ALMEIDA - Casas Bahia Comercial Ltda. - O valor do preparo é R$ 343,10. - ADV: LINCOLN RODRIGUES (OAB
182932/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1001882-02.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
- ROSEMEIRE PEREIRA SANTANA - HIPERMERCADO CARREFOUR - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo
38 da lei 9.099/95. DECIDO. Alega o(a) autor(a), em síntese, que estacionou o seu veículo no interior do estabelecimento
comercial da ré, sendo que alguns objetos que estavam no interior do veículo foram furtados. Requer indenização por danos
materiais e morais. A ré afirma que há ausência de nexo de causalidade, considerando que não concorreu para os fatos e não
tem relação com o criminosos. Aduz que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro e pede afastamento dos danos
morais. O autor é usuário do serviço de estacionamento da loja e ao oferecer referida comodidade aos clientes como forma de
atrair mais público e aumentar seus lucros, a ré deve arcar com os eventuais prejuízos ocorridos no local. Diferentemente do
quanto alegado na defesa, houve reclamação administrativa logo após o fato (fls. 14), sendo que o tênis contava com pouco
tempo de uso (pouco mais de 30 dias). No momento em que um frequentador do shopping ou supermercado estaciona seu
veículo em estacionamento cedido pelo estabelecimento, estabelece-se um contrato verbal de depósito entre o frequentador e
o estabelecimento, e ainda que seja gratuito o estacionamento, o shopping e o hipermercado têm o dever de guarda e vigilância
sobre o veículo, respondendo o depositário, em consequência, pelos prejuízos causados ao depositante. No caso dos autos,
este estacionamento é administrado por empresa especializada, o que agrava ainda mais a negativa de ressarcimento. Isso
porque o estacionamento gratuito cedido pelo shopping e hipermercado tem a finalidade de incrementar e tornar mais atrativo o
comércio no local, tornando-o teoricamente mais seguro para se fazer compras do que o comércio nas ruas de uma cidade. Daí
decorre também o dever de vigilância e guarda. Ainda mais se administrado por uma empresa como a requerida, do ramo de
estacionamentos. É evidente que o estabelecimento réu aparenta ser um local seguro. Todavia, não basta apenas aparentar para
atrair mais clientes, devendo o hipermercado também ser um local seguro, devendo indenizar os frequentadores dos prejuízos
que eles experimentem lá dentro. É evidente que nesse caso a relação é de consumo, pois o recorrido Anderson esteve ali
justamente para consumir no estabelecimento réu ou até mesmo utilizar-se dos serviços que circundam o supermercado, e a
responsabilização da administradora do estacionamento nesse caso não decorre apenas da aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, mas também do Código Civil, que estabelece as regras aplicadas ao contrato de depósito e as obrigações do
depositário, no caso, o estabelecimento réu. O fato é que se estabeleceu entre as partes um contrato tácito de depósito por meio
do qual o réu passou a ser o guardião desse veículo. Assim, havendo furto de veículo ou mesmo de seus acessórios e pertences
deixados em seu interior, nesse tipo de local, onde existe controle visível de acesso ao local, não se pode negar que o serviço
falhou. Ocorreu a chamada faute du service, a culpa in vigilando que informa a responsabilidade aquiliana. Nesse sentido, deve
ser mencionada a Súmula 130 do STJ, segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto
de veículo ocorridos em seu estabelecimento. De qualquer modo, a despeito da responsabilidade objetiva imposta pelo Código
de Defesa do Consumidor, a qual dispensa a demonstração de culpa por parte do fornecedor do serviço, esse último estará
isento de indenizar sempre que puder demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
(artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90). Todavia, na hipótese dos autos, a re não se desincumbiu do seu dever de provar a culpa
exclusiva de terceiro, não se podendo entender como tal o furto havido na área de seu estacionamento. Ações criminosas
perpetradas por terceiros não excluem a responsabilidade da administradora do estacionamento em reparar integralmente os
prejuízos suportados por seus clientes e trata-se de fato corriqueiro e previsível. Competia à administradora do estacionamento,
prestar eficientes serviços de segurança no local. Não pode agora querer se eximir alegando não ser responsável por atos
de terceiros, ou mesmo que o autor não comprovou que consumiu nas dependências do hipermercado ou mesmo que seria
funcionário de uma das lojas que circundam o estabelecimento corréu, já que a experiência cotidiana revela que o argumento
dos recorridos é fato corriqueiro e não pode ser descartada se os demais elementos comprovam que o veículo Idea esteve
no dia dos fatos, na posse do recorrido Anderson, onde ocorrido o furto, e sob a administração da recorrente. No caso dos
autos há um contrato de depósito entre as partes, já que a ré oferece local para o estacionamento dos veículos, concorda
em receber o bem do consumidor que lá fica estacionado, de forma que deve arcar com a responsabilidade civil decorrente
em caso de perecimento do bem, ainda que seja por ato de terceiro. A autora comprovou de esteve no local no dia do furto
(fls. 13) para fazer compras, sendo que registrou ocorrência policial (fls.15/16) e comprovou a existência dos bens furtados
(fls. 17). Disse que o evento não deixou vestígios no automóvel, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de danos ao
veículo. O ônus da prova deve ser invertido, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a
ré tem sabidamente mais condições de comprovar a inocorrência dos fatos, até porque costumeiramente se visualiza sistema
de monitoramento por câmeras no local indicado na petição inicial. Desta feita, a ré deve ser condenada a indenizar a autora
pelos prejuízos materiais constantes da inicial. Não vislumbro a ocorrência de danos morais na espécie, eis que a autora foi
vítima de crime nas dependências da ré, por ato imputado a terceiro, e não há prova de que seu nome tenha sido exposto a
constrangimento indevido, sendo que os fatos decorrem, em parte, da vida em sociedade, de forma que improcede o pedido de
indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à
autora a quantia de R$ 1.299,99, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
desde 28/12/2017 (data do fato) até o efetivo pagamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Deixo
de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º