TJSP 11/07/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
2005
do porte de remessa e retorno. P.R.I. - ADV: LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17439/SP), VERA
LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP)
Processo 1001882-02.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material ROSEMEIRE PEREIRA SANTANA - HIPERMERCADO CARREFOUR - O valor do preparo é R$ 257,00. - ADV: LOPES,
DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17439/SP), VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP)
Processo 1001928-59.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - FÁBIO LUCIO DA
CONCEIÇÃO - TELEFONICA BRASIL S.A. - Intimar o(a) patrono(a) do(a) exequente para que comprove sua sociedade no
escritório indicado às fls. 52, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 1116, § 3º das NSCGJ. - ADV: HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB
51311/SP), BRUNA COMIN (OAB 356635/SP)
Processo 1001931-43.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos. Fls. 26: Providencie-se pesquisa, via Bacenjud, a fim de localizar o endereço atualizado do executado. Int. - ADV:
VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1001944-42.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos. Fls. 22: Providencie-se pesquisa, via Bacenjud, a fim de localizar o endereço atualizado do executado. Int. - ADV:
VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1002245-57.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - WANDERLEY
SOUSA GOMES - FÁBIO FELIPE DA SILVA - Vistos. Fls. 23/25: Expeça-se ofício ao DETRAN, nos termos da sentença de fls.
69/70, instruindo-se com cópia de fls. 24/25. Int. - ADV: EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS FREIRES (OAB 243433/SP),
ISRAEL MANOEL ALVES RODRIGUES (OAB 288273/SP)
Processo 1002524-72.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - RENATO YOSHIO
HIRANO - Intimar as partes horário correto da audiência designada para o dia 28 de AGOSTO de 2018, às 10:30 horas e não
como constou. - ADV: ANA PAULA CASAL ALVES (OAB 234933/SP)
Processo 1002587-97.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - CAROLINA BREVE
ROCHA - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RUBENS GASPAR
SERRA (OAB 119859/SP), JOSELMA DOMINGOS DA SILVA SOUZA (OAB 320682/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
(OAB 76696/MG)
Processo 1002641-63.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANDRÉ
DIAS DE ALMEIDA - DECOLAR.COM LTDA - - Aerovias Del Continente Americano S/A (Avianca Linhas Aéreas S/a) - Manifestese o Autor em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: STEPHANYE RODRIGUES VAZ PEDROSO (OAB 362569/
SP), DIEGO POMPEU PORT DE BARROS (OAB 352573/SP), THIAGO XAVIER ALVES (OAB 331632/SP), ALESSANDRO
FRANCISCO ADORNO (OAB 270163/SP), MARCELA QUENTAL (OAB 105107/SP)
Processo 1002662-73.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - PEDRO RUAN
ROCHA DE OLIVEIRA GASPERONI - SONY XPERIA M4 AQUA - Em cumprimento à determinação de fls. 135, emiti Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE), a favor do(a) autor(a), referente ao(s) depósito(s) de fls. 94, no valor de R$ 1.403,16, conforme
segue. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP)
Processo 1002855-54.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - PEDRO LUCAS DE OLIVEIRA - BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A - VISTOS. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, o autor comprovou a negativação de seu
nome, mas o requerido afirmou que assim o fez por ser distribuidor de bebidas e que o autor as adquiriu, não tendo pago o valor
por elas (fls. 91/98). Assim, inexiste verossimilhança na simples negativa do autor de ter contratado com o réu, não podendo
haver a inversão do ônus da prova. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação
proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e revogo a tuteela antecipada de fls. 15. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P.
R. I.C. - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP), ANDRE PERSICANO NARA (OAB 143010/SP)
Processo 1002855-54.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - PEDRO LUCAS DE OLIVEIRA - BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS S/A - O valor do preparo é R$ 1.900,00.
- ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP), ANDRE PERSICANO NARA (OAB 143010/SP)
Processo 1002900-58.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aristide Luiz - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento
antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória. A preliminar suscitada se confunde com o mérito e com ele será
analisada. O pedido é procedente. Dispõe o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que consumidor é toda a pessoa
que, inserto na cadeia de consumo, utiliza-se de produto ou serviço como destinatário final. Outrossim, havia dúvida quanto a
aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas onde figuravam instituições bancárias. Porém, a
jurisprudência, seguindo a doutrina majoritária, pacificou-se no sentido da subsunção de tais relações às normas consumeristas.
Todavia, a relação de consumo não pressupõe a inversão automática do ônus da prova. Deve estar presente a hipossuficiência
de uma parte em relação à outra, ou ainda, a verossimilhança dos fatos alegados. Além disso, estipula o Código de Defesa do
Consumidor, em seu artigo 8º, que a segurança no fornecimento de produtos e serviços é inerente à atividade desenvolvida,
devendo o fornecedor utilizar-se dos meios necessários para o efetivo fornecimento de um produto seguro ou para a efetiva
prestação de um serviço seguro. Ademais, o serviço prestado pelas instituições bancárias está diretamente ligado ao patrimônio
do consumidor e, portanto, deve ser fornecido de forma comprovadamente segura. Por tal motivo é que os bancos investem
quantias vultosas em tecnologia de segurança da informação. Caso ocorra falha nessa segurança, a responsabilidade civil do
fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa lato sensu. No caso em questão, não resta dúvida que é de rigor a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Isto porque se trata de relação processual
onde, no polo ativo, está um particular e, no polo passivo, uma instituição bancária, evidenciando-se a hipossuficiência do
primeiro. É também dever do banco assegurar que as transações bancárias desenvolvam-se de forma eficiente, regular e
confiável. Ademais, é o próprio banco quem detém os meios necessários para demonstrar que houve culpa exclusiva do
consumidor. Isto porque, normalmente, há um setor próprio que investiga as operações suspeitas. Todavia, a ré não colacionou
quaisquer provas neste sentido. Também não juntou cópia de contrato que justificasse a cobrança exercida sobre o autor, ou
mesmo esclarecendo porque o autor estava sendo cobrando por dívida relacionada a nome de terceiro e vinculada ao seu CPF.
Não juntou cópia de documentos aptos a demonstrar uma conduta no mínimo diligente visando inibir tal prática. Cabia ao banco
requerido demonstrar que houve a celebração de contrato, com disponibilização de numerário ao autor, como forma de justificar
as cobranças posteriores, eis que o autor é categórico ao afirmar que não contratou com o banco réu e que a cobrança, apesar
de vinculada ao seu numero de CPF, estava atrelada a nome de terceiro, situação que denota a pratica de fraude, e cujo sistema
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