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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018 - Página 2006

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TJSP 11/07/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2613

2006

de segurança da ré não foi capaz de impedir. Deste modo, a despeito do que enuncia o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90,
pode ser aplicada à hipótese a distribuição dinâmica do ônus da prova, teoria que foi bem esclarecida por Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero: “O desiderato que se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do
caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa
atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do
caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se
a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações
de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da
prova” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 337). No caso em apreço, o
réu, na qualidade de detentor das informações acerca dos serviços e produtos que disponibiliza no mercado de consumo,
poderia facilmente demonstrar que as partes pactuaram o referido contrato de mútuo. Ou mesmo que o autor teria sido a
responsável pela operação que deu ensejo aos procedimentos de cobrança. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus, nos
termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que torna ilícita a cobrança efetuado, sendo manifesta a
necessidade de restituição do valor desembolsado pelo autor, de R$ 3.000,00, conforme comprovante de pagamento juntado
aos autos (fls. 13). Ensina Fábio Ulhôa Coelho que apenas a cobrança motivada por engano justificável não dá margem à
aplicação da penalidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois o objetivo do legislador é o de coibir práticas
dolosas, ou, pelo menos, gravemente culposas ( Comentários ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Saraiva, 1991,
p. 173-174). Nesse contexto e, diante do caso concreto, não há como se reconhecer a má-fé na conduta da ré, a qual
provavelmente também foi vítima da prática de estelionatários, pelo que a restituição deve ocorrer na forma simples, e não em
dobro, conforme pretendido pela autora. Ademais, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que processou a operação
como válida e não do consumidor. Nem se alegue que a requerida não pode ser responsabilizada pelos danos experimentados
pela parte autora em virtude de fraude cometida por terceiro. Tratando-se de evidente relação de consumo, de rigor a aplicação
do disposto o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que impõe ao fornecedor a responsabilização objetiva pelos danos
causados ao consumidor. Na teoria objetiva ou teoria do risco não se cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas
apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano que, in casu, é evidente. Ademais, a responsabilidade pelos
cadastros, exame de documentos, celebração de contratos, lançamento de restrições negativas, entre tantas outras operações,
é da demandada. A mera alegação de que agiu com cautela no ato da contratação não exime a ré de sua responsabilidade.
Cabe à ré, que exerce a atividade profissional especializada, estar devidamente aparelhada, arcando com os riscos a que está
sujeita no desempenho de suas atividades. Falhando, salvo diante de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados,
deve ser arcar por sua inoperância. Destarte, é de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a
ilicitude da cobrança efetuada, devendo a ré restitui-los de forma simples, vez que ausente prova de sua má-fé, como já
esclarecido. No mais, é assente o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente da cobrança indevida de valores,
com registro de desembolso, inclusive, é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má
prestação de serviços por parte da requerida. Com efeito, a quantia desembolsada pelo consumidor não foi módica, representando
muitas vezes, grande parte dos vencimentos da parte requerente. A parte autora não apenas foi obstada de usufruir plenamente
de seus rendimentos, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas. Ninguém se sentiria seguro e nem
tranquilo caso sofresse insistente cobrança de algo que sequer contratou. Nessas circunstâncias não há somente meros
dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo. Há,
somente, nisso suficientes e evidentes consequências danosas contra a moralidade, sendo oportuna transcrição jurisprudencial:
“RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais Empréstimo consignado não contratado. Descontos realizados
diretamente em folha de vencimentos do INSS. Fraude configurada e incontroversa nos autos. Dano material reconhecido. Dano
moral indenizável reconhecido. Quantum. Valor fixado na r. sentença considerado adequado ao caso concreto. Sentença
mantida. Recurso improvido” (TJ/SP; Apelação 0024673-30.2012.8.26.0554; Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Santo André;
Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/05/2016). Como é consabido, o dano moral é imensurável
em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia,
como forma de atenuar o padecimento sofrido. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que
leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da
ofensa. Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima,
nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor. O valor por arbitrar a título de reparação moral precisa ser eficaz para
atender à sua dupla função jurídica, transparente à necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de
igual e novo atentado, o autor da ofensa. Atento a todos estes elementos, fixa-se aqui a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), montante que se encontra adequado por atingir os objetivos compensatório e punitivo pretendidos, além de servir para
que a requerida envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta, mas sem configurar fonte de
enriquecimento. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: i) declarar a inexistência de
relação jurídica entre as partes relativamente a cobrança descrita na inicial; ii) condenar o banco réu a restituir, de forma
simples, o valor indevidamente desembolsado pelo autor, de R$ 3.000,00, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela
tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês desde a citação, e iii) condenar o réu a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor
de R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença; (iv) fixar multa de R$ 1.000,00 para cada novo registro de
cobrança comprovado, atrelada a operação considerada ilegítima, a partir da presente sentença. Improcedem os demais
pedidos. Em consequência, declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Deixo de
arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob
pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno. P.R.I. - ADV: ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ROSELI LORENTE GEDRA DAS
NEVES (OAB 169298/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP)
Processo 1002900-58.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aristide Luiz - Banco
Bradesco S/A - O valor do preparo é R$ 641,49. - ADV: ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES (OAB 169298/SP), RAPHAEL
LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB
160585/SP)
Processo 1003466-41.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - THIAGO
SILVA PERIS - FERNANDO & A. MADEIRA VEÍCULOS LTDA EPP (MED CAR MULTIMARCAS) - - AYMORE CREDITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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