TJSP 11/07/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
2021
no presente feito, eis que o peticionário não é parte no processo, devendo se valer da medida judicial específica (embargos de
terceiro). Não conheço, portanto, do pedido. Fls. 34: Indique o endereço de localização do bem para possibilitar a realização da
diligência requerida. Intime-se. - ADV: LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP)
Processo 1025565-05.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - EDUARDO
SILVA BRAGA - ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. - Vistos. 1) Fls. 169/170: Defiro os benefícios da justiça
gratuita ao autor. 2) Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao cumprimento da obrigação imposta ao réu.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: BEATRIZ SANTOS QUEIROZ (OAB 340001/SP), AMANDA
KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1025800-69.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Vistos. Fls. 29: O disposto no artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais
Cíveis. No JEC, a falta de bens penhoráveis conduz à extinção da execução, como prevê o artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, INDEFIRO a suspensão. No prazo de 10 dias, requeira a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1025809-31.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, proceda a Exequente à distribuição da carta precatória expedida, comprovando
nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 1025930-93.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - José Luiz
Gonçalves Mello - José Luiz Gonçalves Mello - Vistos. Fls. 57: Anote-se. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 27
de setembro de 2018, às 10:45h. Cite-se o(a) requerido(a) no(s) endereço(s) fornecido(s) às fls. 57, ainda não diligenciados.
Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ GONÇALVES MELLO (OAB 164907/SP)
Processo 1026467-55.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROGERIO
GOMES DA SILVA - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Ante o AR negativo de fls. 77, intime-se o autor para que se manifeste,
no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB
195289/SP)
Processo 1027403-17.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - NELSON
CARACELLI DINIZ - Vistos. Intime-se, por mais uma vez, o autor através de seu Patrono para que se manifeste acerca dos
ofícios juntados aos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS
TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 1027755-38.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEBORA
MOREIRA DE SOUZA - Eletropaulo Metropolitana - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e
Decido. O feito comporta julgamento antecipado eis que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate
da controvérsia, sendo que as partes se manifestaram nesse sentido (fls. 40). O pedido é procedente. A relação travada entre as
partes é de consumo, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova
preconizada no artigo 6º, inciso VIII. De pronto, importa lembrar que o ônus da prova favorece o consumidor. Neste sentido: “O
CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca na
relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes
da relação de consumo.” (Nery, Princ., n.8, p.42) Ainda: “Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais
para que se proceda a inversão. Como se trata de regra de juízo, quer dizer de julgamento, apenas quando o juiz verificar o
non liquet é que deverá proceder a inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença quando proferir o julgamento de mérito.”
(Watanabe, CDC Coment, 498) Deste modo, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide,
dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por fato do serviço. A fim de afastar sua responsabilidade pela
reparação dos danos alegados pela autora, competia à ré demonstrar que efetivamente a falha dos serviços descritos na inicial
não ocorreu, nos moldes do art. 14 § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, já que apresentou defesa
genérica, alegando regularidade na conduta, ausência de prova do dano, mas sem a produção de qualquer prova nesse sentido,
ônus que lhe incumbia. A ré, em sua defesa, sequer trouxe documentação comprobatória a fim de justificar a cobrança que deu
ensejo ao protesto do nome da autora e consequente envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes. Por outro lado
os documentos que instruíram a inicial demonstram que o débito questionado foi liquidado com manifesto atraso, já que venceu
em junho de 2017 e foi liquidado somente em 09.09.2017, ou seja, quase três meses após o vencimento (fls. 13). Ocorre que
o protesto do título ocorreu em 13.09.2017, portanto, após a liquidação do débito, de forma que era manifestamente indevido
(fls. 15). E conforme resposta do cartório de protesto de títulos, foi baixado por ordem do apresentante somente em 02.01.2018
(fls. 30). Portanto, o nome da autora restou protestado indevidamente por quase quatro meses, e foi baixado somente após a
propositura da ação, e concessão da tutela antecipada (fls. 26). O que se conclui, portanto, é que a autora ficou protestada por
tempo injustificado. Ademais não houve qualquer impugnação específica da ré nesse sentido, qual seja, de que o apontamento
dito por indevido não guardava relação com o pagamento realizado pela autora. Até mesmo porque o extrato da Serasa não
deixa qualquer dúvida a esse respeito, pois tanto o importe como o vencimento coincidem, configurando manifesta falha na
prestação dos serviços da requerida. Não trouxe a ré qualquer fundamento tendente a afastar sua responsabilidade. Aliás,
limitou-se ela a afirmar sobre a inexistência dos alegados danos morais, impugnou o valor pretendido, discorrendo sobre sua
ausência de responsabilidade para o evento. Assim, por tudo o que se disse, resta patente que a ré agiu com negligência, daí
decorrendo consequências relevantes, porquanto a negativação do nome de qualquer pessoa perante os órgãos de proteção ao
crédito provoca o abalo de crédito. Ademais, comprovado o registro de pagamento do débito ora discutido, deve o mesmo ser
declarado inexigível. E ao causar a inscrição no rol de inadimplentes de pessoa que não era devedora, abusando de seu direito,
a ré praticou ato ilícito, emergindo daí o dever de indenizar. Nem se argumente que há necessidade de prova do dano, porquanto
tem prevalecido na jurisprudência o princípio da presunção do dano em casos como tais, vale dizer, não há necessidade de uma
demonstração específica, uma vez que é inerente ao próprio evento. É fato notório e independe de prova que uma “negativação”
indevida nos referidos cadastros traz aborrecimentos para a pessoa física em sociedade, pois este é um dado da experiência
comum e se concretiza na ofensa ao seu nome e reputação no meio social, podendo atingir outros bens não materiais. Resta
a fixação do quantum devido. A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de “....representar para a vítima
uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento
impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo
que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto
bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial” (decisão referida no acórdão
contido “in” RT 706/67). Considerando a extensão do dano e os demais elementos constantes dos autos, arbitro a indenização
por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo consentânea para, de um lado, reconfortar a autora e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º