TJSP 11/07/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2613
2022
de outro, servir de alerta e desestímulo à ré. Não há que se falar em importe superior, pois, entendo que a autora contribuiu
sobremaneira para o evento ao liquidar sua conta de consumo com quase três meses de atraso, o que deve ser considerado
para efeitos de arbitramento. Posto isso e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i)
declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial; (ii) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 a título de danos
morais, valor a ser devidamente corrigido pela tabela do TJ/SP a partir da presente sentença até o efetivo pagamento. Confirmo
os efeitos da tutela antecipada deferida. Oficie-se. Declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios na espécie, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95. O preparo
no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei
11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB
237754/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 1027755-38.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEBORA
MOREIRA DE SOUZA - Eletropaulo Metropolitana - O valor do preparo é R$ 271,64. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES
SATELIS (OAB 237544/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1027914-15.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Vanessa Fernandes Müller
do Prado - Vanessa Fernandes Müller do Prado - Em cumprimento à determinação de fls. 15, emiti Mandado de Levantamento
Eletrônico (MLE), a favor do(a) exequente, referente ao(s) depósito(s) de fls. 16, no valor de R$ 789,77, conforme segue. - ADV:
VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)
Processo 1028101-57.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simone Fernandes
Tagliari - Simone Fernandes Tagliari - Vistos. Fls. 160: Defiro. Oficie-se conforme requerido. Int. - ADV: SIMONE FERNANDES
TAGLIARI (OAB 210976/SP)
Processo 1028474-88.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - EUDES ANTONIO CÂNDIDO ITAÚ UNIBANCO S/A - Vistos. A executada, às fls. 07/08 demonstrou que em 19/02 foram efetuados dois resgates parciais dos
planos de previdência privada, no valor de R$ 2.865,61, não contestados pelo exequente em sua manifestação de fls.12. Assim,
retornem os autos ao contador judicial para que atualize o cálculo de fls. 22/23, considerando o valor supra mencionado. Int. ADV: WAGNER ESTEVES CRUZ (OAB 279187/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1029439-32.2016.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson
Rosa dos Santos - CLARO S/A - Vistos. Fls. 129/131: Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE
FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), PÂMELA TAIS DE JESUS (OAB 381102/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA
COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1029464-11.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - TAYS
ALVES DE SOUZA - Vistos. 1) Inclua-se FLAVIA GIRALDI DA SILVA no polo passivo da ação. Anote-se. 2) Designo audiência
UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 DE SETEMBRO DE 2018, às 16:20 horas, oportunidade em que serão
tomados os depoimentos pessoais das partes, apresentando-se toda a documentação que se fizer necessária para instrução
da lide, trazendo sua(s) testemunha(s) (máximo 03), independentemente de intimação. Citem-se e intimem-se os réu, POR
MANDADO, no endereço informado às fls. 55. INT. - ADV: SAMANTHA FERREIRA LIMA (OAB 382378/SP)
Processo 1029917-06.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - TANILO FERNANDO BATISTA
DE CARVALHO - Vistos. O(a) autor(a) não compareceu para dar andamento no feito. Intimado(a) (fls. 77), silenciou. Em
consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Novo Código de Processo
Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se a extinção do feito. Para fins de recurso inominado: O prazo para
recurso é de 10 (DEZ) dias corridos, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá
vir acompanhado do preparo, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para
tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo é de R$1.379,05,
ficando dispensado o valor do porte de remessa. P.I.C. - ADV: FERNANDO MOTA NOVAIS (OAB 289734/SP)
Processo 1030461-28.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Israel Manoel Alves
Rodrigues - Israel Manoel Alves Rodrigues - Vistos. Fls. 43: Expeça-se certidão de crédito, conforme requerido. Int. - ADV:
ISRAEL MANOEL ALVES RODRIGUES (OAB 288273/SP)
Processo 1030645-47.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - DALVA JACO MARQUES DE
LIMA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA FERNANDA VASCONCELOS NAVARRO MURDA Vistos
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. O pedido é procedente. Aduz o autor que o débito junto à ré foi
devidamente quitado, mas seu nome não foi retirado do cadastro de inadimplentes.O banco confirma os fatos, mas aduz que a
inscrição era legítima, em razão do atraso no pagamento, sendo que não há prova do pagamento integral do débito. A autora
comprovou a quitação integral do débito em aberto às fls. 14/219. De qualquer forma, independentemente do atraso, certo é
que houve o pagamento e a instituição financeira está na posse do montante equivalente, de forma que o autor não pode ser
responsabilizado pela demora na retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, já que a pendência constou por meses
após o pagamento. O autor quitou o débito regularmente, mas mesmo com a quitação o seu nome foi mantido no cadastro dos
maus pagadores e a restrição é incontroversa, decorrente do documento de fls. 20/21, cujo contrato é o mesmo quitado pelo
autor. É de se ressaltar que nas atividades que interessam financeiramente aos bancos os procedimentos são muito céleres
e simples, principalmente para obtenção de crédito, abertura de contas, solicitação de cartão de crédito, dentre outros. Dessa
forma, não se pode admitir que o banco não se valha da mesma dedicação e rapidez no momento de retirar o nome de um
cliente do cadastro dos maus pagadores. Portanto, havendo prova da manutenção indevida no cadastro dos inadimplentes por
prazo demasiado após o pagamento, está caracterizado o dano moral e emerge o dever de indenizar. Com relação ao quantum
a ser fixado a título de indenização, observo que o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso
concreto. A importância arbitrada deve atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular
a reincidência. Considerando os elementos acima discriminados, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir da presente pela tabela do TJ/SP e declaro a inexigibilidade
do débito descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida. Oficie-se para baixa definitiva nos cadastros. Deixo
de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
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