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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018 - Página 2005

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TJSP 01/08/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

2005

da falecida. Destarte, a parte interessada demonstrou ter preenchido todos os requisitos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 para
a expedição do alvará. Em razão do exposto, e diante dos documentos acostados aos autos, preenchidos os requisitos legais,
defiro a expedição do Alvará, autorizando o(a) Sr(a). Elio de Souza Nogueira, RG. 29.598.542, CPF 028.108.347-92 e Edelcio
Leme de Oliveira, RG nº 29.598.541, CPF nº 246.699.518-23, a proceder o levantamento dos valores depositados na Caixa
Econômica Federal, referente ao saldo do PIS, e no Banco do Brasil, Agencia 6535-8, Conta 17976-2 e Poupança 510.017.976-3,
conforme informado pelas instituições bancárias, pertencentes ao de cujus Margarida de Souza Nogueira, RG.56.693.385-8,
CPF 636.064.887-34, PIS 108.696.568-37, data de óbito 19/04/2008, servindo a presente como alvará, a ser impresso pelo(a)
interessado(a) e encaminhado para o imediato cumprimento pelo órgão responsável, sob pena de desobediência. O presente
alvará tem o prazo de validade de 360 dias. O presente alvará não alcança valores respectivos ao depósito recursal (artigo 899,
da CLT). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ
ALVES TEIXEIRA (OAB 48800/SP)
Processo 1011612-72.2018.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.B.F. - Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. Aceito em parte a oferta de alimentos, fixando-os provisoriamente em 30% dos rendimentos
líquidos (salário bruto descontados a contribuição previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias,
terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS), da parte requerente, em caso
de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo quando desempregado. Com todo o respeito, verifica-se que o valor
ofertado não se coaduna com aquele comumente, senão pacificamente, fixado pela jurisprudência. Assim, por ora, nada impede
a fixação da quantia acima, pois não há elementos para se aferir que o valor causará abalos sérios na saúde financeira da parte
autora. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da
representante legal dofilho. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse do
filho: até os 2 (dois) anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite.
Após os 2 (dois) anos de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas
do domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo
os dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação
nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor
permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora,
se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério
Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 348366/SP)
Processo 1011667-23.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Esbulho / Turbação / Ameaça - Erinaldo Elias da Cunha - O
presente feito foi distribuído a esta Vara por direcionamento. Contudo, conforme confessado na exordial, a ação indicada como
parâmetro foi devidamente sentenciada. Hipótese de existir embargos de declaração e posterior recurso não gera a atração do
feito ora analisado. E mais, a competência da presente Vara somente se refere a feitos de Família e Sucessões. A dependência
somente atinge feitos em andamento na Vara, o que não é o caso. Assim sendo, não sendo caso de conexão, determino a
remessa dos autos ao distribuidor para livre distribuição entre as Varas Cíveis da Comarca. Int. - ADV: ORLANDO MIRANDA
MACHADO DE MELO (OAB 168226/SP)
Processo 1011736-55.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - E.M.F. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG.
Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni
juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame
a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação,
direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78),
“Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras
palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em
sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério
Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem
prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e
Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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