TJSP 01/08/2018 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
2006
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o
entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou
qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da
forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 1014599-18.2017.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - J.F. - D.F.R. - Vistos. Traga a parte autora relatório
médico atualizado sobre o estado de saúde do requerido. Com a juntada, vista à parte adversa e ao MP. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CRISTIANE TIEME SATO AVELAR (OAB 279937/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0788/2018
Processo 0011636-20.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0303109-92.2016.8.24.0082 - Vara da Familia,
Orfaos e Sucessoes) - G.G.G. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das
peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no
Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo
deprecante. Int. - ADV: RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 23659/SC)
Processo 1001339-34.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.R. - Vistos. Manoella Christiano
Rosa moveu demanda em face de Sérgio Renato Rosa. Determinada a emenda da petição (fls. 33/34), deixou a parte requerente
transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinalado (certidão de fls. 40). A parte requerente não sanou o
defeito da petição inicial, conforme determinado pelo juízo. Assim sendo, a peça permaneceu inábil a dar início à relação jurídica
processual pretendida. O mandado de intimação foi claro ao ditar a imprescindibilidade da regularização da representação
processual. A parte autora falece de capacidade postulatória. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil. Eventuais custas em aberto serão suportadas pela parte requerente, observado o exposto no art. 12 da Lei nº
1060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: TATIANE PEREIRA DE MORAES
(OAB 355430/SP)
Processo 1009947-21.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - L.R.S. e outro - N.T.S. - Manifeste-se a parte
autora sobre a reconvenção e documentos juntados com a defesa. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 909999/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS (OAB 217643/SP)
Processo 1011123-35.2018.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.G.C. - Vistos. Recebo
a emenda. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a
citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização
da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica
deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a
indicação, intime-o para apresentar resposta. Por fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo
o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: AMANDA HELENA DE ALMEIDA
PEREIRA (OAB 344891/SP)
Processo 1011278-38.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.V.F. - Vistos. Recebo a emenda. Segundo
magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade
corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio
da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo
principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao
interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras,
o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois
bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente,
porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível
por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da
verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora,
tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição
doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em
sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento
da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20
dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Sem
prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado,
seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que
eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral
da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: ALAN ROSA DA
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