TJSP 01/08/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2628
2025
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
Todos os prazos serão contados em dias corridos (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº
380/2016). - ADV: ROBERTO CARLOS LIBRELON (OAB 394541/SP)
Processo 1011447-25.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ludmyla Aparecida de
Lima Franco - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/09/2018 às 16:30h a se realizar no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC
(UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10,
fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: ADRIANA
SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1011447-25.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ludmyla Aparecida
de Lima Franco - Pela presente, vossa senhoria é INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação que se realizará no
dia 06/09/2018 às 16:30 hs, no Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (“CEJUSC”), com endereço à Avenida
Candido Xavier de Almeida e Souza, 200, prédio 3, térreo, sala 10 (Universidade de Mogi das Cruzes - UMC), Mogi das Cruzes/
SP. Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e condenação em custas. É obrigatório o comparecimento pessoal de
vossa senhoria, munido(a) de documento de identidade válido. Não é necessária a representação por advogado na audiência
de conciliação, sendo opção de vossa senhoria estar ou não acompanhado(a) de advogado particular. Havendo mídia eletrônica
(arquivos de vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá apresentá-la até 48 horas antes da audiência de
conciliação, gravada em CD ou DVD, entregando em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a cada uma das
partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. NÃO serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de
memória. A parte contrária terá o mesmo prazo concedido para apresentação de defesa (15 dias corridos a contar da audiência),
inclusive para se manifestar sobre a mídia, não havendo intimação específica a respeito. Na audiência de conciliação será
tentada solução amigável para a controvérsia que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida a
conciliação e após a apresentação de contestação, o feito será encaminhado ao juízo para ulteriores deliberações. Advirto
que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
Todos os prazos serão contados em dias corridos (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº
380/2016). - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1011491-44.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Roberto Ramos Cardoso - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 03/09/2018 às 16:00h a se realizar no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda
Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de Jundiapeba), fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer
munidas de documentos de identificação. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1011491-44.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José
Roberto Ramos Cardoso - Pela presente, vossa senhoria é INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação que se
realizará no dia 03/09/20188, às 16:00hs, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes,
POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº (no interior do CIC de Jundiapeba), fone: 4723-2254-Mogi das
Cruzes/SP. Sua ausência poderá implicar a extinção do processo e condenação em custas. É obrigatório o comparecimento
pessoal de vossa senhoria, munido(a) de documento de identidade válido. Não é necessária a representação por advogado
na audiência de conciliação, sendo opção de vossa senhoria estar ou não acompanhado(a) de advogado particular. Havendo
mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá apresentá-la até 48 horas antes
da audiência de conciliação, gravada em CD ou DVD, entregando em Juízo uma cópia destinada ao processo e outra cópia a
cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. NÃO serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou
cartão de memória.A parte contrária terá o mesmo prazo concedido para apresentação de defesa (15 dias corridos a contar da
audiência), inclusive para se manifestar sobre a mídia, não havendo intimação específica a respeito. Na audiência de conciliação
será tentada solução amigável para a controvérsia que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas. Não sendo obtida
a conciliação e após a apresentação de contestação, o feito será encaminhado ao juízo para ulteriores deliberações. Advirto
que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
Todos os prazos serão contados em dias corridos (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e CGJ nº
380/2016). - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1011503-58.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria
dos Santos - Não houve prestação de caução nos autos a possibilitar expedição de ofício para retirada do protesto em nome do
autor junto ao 1º e 3º Tabelionato de Protesto de Mogi das Cruzes, conforme jurisprudência do STJ (REsp 627.759-MG, Terceira
Turma, DJ 8/5/2006; e AgRg no Ag 1.238.302-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2011. REsp 1.340.236-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015.) Os documentos de fls. 12/22 não são suficientes para
conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados
sob o contraditório.Não há, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito. Note-se que cabe à própria autora arcar com
as despesas necessárias ao cancelamento do protesto (STJ, REsp 1339436/SP, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2014). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Intime(m)-se e cite(m)-se, com as
advertências de praxe. - ADV: GEREMIAS BARRETO DA SILVA (OAB 76991/SP)
Processo 1011531-26.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Paulo Henrique
Carlete - Vistos. 1) Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente
relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A
própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza,
em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por
ora, indeferido o benefício pleiteado. 2) Os documentos de fls. 13/19 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Não
restou comprovada, outrossim, urgência necessária à concessão do pleito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º