Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018 - Página 974

  1. Página inicial  > 
« 974 »
TJSP 01/08/2018 - Pág. 974 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2628

974

- - José Arquimino das Neves - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a)
que seja declarada a inexigibilidade das cobranças indevidas; b) repetição do indébito, em dobro, atualizado monetariamente
a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em razão da cobrança indevida de
“serviços de terceiro” e da diferença com relação ao valor do plano efetivamente contratado; c) indenização por danos morais,
no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, em virtude da má-prestação do serviço da empresa requerida, com
atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) que seja restabelecido o
plano efetivamente contratado pela autora; e) que seja promovida a alteração da titularidade da linha telefônica nº (17) 997520247, para a autora Maria Cardoso das Neves. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput).
Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a revogue. Defere-se, aos autores, a
gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. R. I . C. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), FABIANE MARQUES CARDOSO DE SEIXAS (OAB 380462/SP), CRISTIANE CARDOSO LEÃO
PANTANO (OAB 287340/SP)
Processo 1002912-08.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leila
Corrêa Silva - Vivo S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) condenar, a requerida, no pagamento
do valor de R$ 144,00, isto é, no dobro das cobranças indevidas, atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês
a partir das cobranças indevidas; b) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação
em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P. I. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/SP), JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB
345485/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002929-44.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fabiana Aparecida Rueda
Limiro da Silva - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte-requerida:
a) pelo reconhecimento das alterações unilaterais do contrato efetuadas pela ré; b) na obrigação de fazer, consistente em
restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO CONTROLE DIGITAL 1,5GB”, no valor de R$ 39,99 (trinta e nove
reais e noventa e nove centavos); c) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado
monetariamente a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada
concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da
justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença
proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta
AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I . - ADV: THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RUARCKE ANTONIO
DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1003204-90.2018.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jaime Elias da Cunha - Vistos. A
parte autora não cumpriu a determinação anterior. Assim, indefiro a petição inicial porque esta não veio instruída com as
devidas declarações expondo qual o negócio jurídico realizado entre as partes, conforme solicitado no despacho de fl. 11, e por
conseqüência, julgo extinto esse processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 320, 321 e 485, I,
do Código de Processo Civil. P. e I. - ADV: VALDECIR MILHORIN DE BRITTO (OAB 99743/SP)
Processo 1003285-39.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maura dos
Santos da Silva - Genuina Rio Preto Distribuidora de Auto Peças Ltd - - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. Homologa-se por
sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado nos autos às fls. 84-85.
Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Por manifesta ausência
de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P. I. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), LEANDRO UTIYAMA (OAB 259851/SP)
Processo 1003914-13.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regina
Aparecida Brandão de Abreu Oliveira - Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar a devolução
dos valores pagos, pela autora, correspondente ao cancelamento de uma compra junto a ré e cancelar as cobranças junto a
administradora do cartão de crédito. O caso é de indeferimento. Em uma primeira análise, observa-se, às fls.30/32, que a empresa
ré está em processo de recuperação judicial, o que impossibilita o deferimento do pedido de urgência. Segundo Enunciado 51
do FONAJE: “ Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial
devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu
crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). “ Posto isso, indefere-se o pedido
de tutela antecipada de urgência. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: LUIZ
EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP)
Processo 1003938-41.2018.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aparecida Moura
Monteiro - Vistos. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Assim, deixo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo