TJSP 02/08/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2629
2014
à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP), ADRIANA RIBEIRO FONSECA (OAB 161396/RJ)
Processo 1005939-98.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.F.L. - P.S.L. - Intimação do(a) advogado(a)
Dr(a) Rogério Suares Bizerra - OAB/SP 166930 nomeado(a) defensor dos interesses do requerente ( pág. 71), devendo se
manifestar no prazo legal. - ADV: ROGÉRIO SUARES BIZERRA (OAB 166930/SP), FABIANA VIRGÍNIA FERNANDES COELHO
(OAB 359406/SP)
Processo 1006881-33.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S.C. - I.S.C. - Diante da apelação
(págs. 78/87) à(s) parte(s) contrária(s) para que apresente(m) as contrarrazões, no prazo legal. - ADV: SONIA CRISTINA
BERALDO (OAB 172497/SP), AMANDA LUCINDA REZENDE GONZAGA (OAB 394686/SP), ANA LUCIA DE OLIVEIRA ALVES
(OAB 396386/SP)
Processo 1007199-16.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.Q. - - J.N.Q. - Processo
Desarquivado Sem Reabertura - ADV: ROBERTO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 314427/SP)
Processo 1007199-16.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.Q. - - J.N.Q. - Intimação do(a)
requerente: ciência do(s) AR(s) (correio) negativo(s) (págs.29/30) com a informação “mudou-se”, devendo manifestar-se no
prazo legal. - ADV: ROBERTO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 314427/SP)
Processo 1007493-68.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - S.R.S. - R.C.G.X. e outro - Intimação das partes
para tomar ciência da certidão do oficial de justiça (pág.78), devendo se manifestarem no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP), CELESTINO GOMES ANTUNES (OAB 254501/SP)
Processo 1009477-87.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - J.L.S. - - O.F.R. - Vistos. Ao MP. Int. - ADV:
DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 1009620-76.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - A.B.A.R. - A.P.R. - Vistos. As partes estão devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo,
com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve a realização
de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória,
operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado,
imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição de certidão
de honorários no valor máximo previsto na tabela. Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária, se for
o caso. Defiro a expedição de carta de sentença, se o caso. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos. Decorridos 30 dias do término do prazo sem qualquer manifestação da partes, conclusos para extinção nos termos do
art. 924, II, CPC. PRI. - ADV: VANESSA MACHADO DE CARVALHO PIPINO (OAB 397263/SP), ANTONIO CARLOS ALVES DE
MIRA (OAB 156058/SP)
Processo 1010312-75.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S.L. - J.M.B.L. - Vistos. Manifestese a parte autora sobre os documentos juntados. Após, conclusos. Int. - ADV: JOSE MOREIRA DE ASSIS (OAB 120445/SP),
CÁSSIO JOSÉ CARREIRA ORTEGOSA (OAB 274933/SP)
Processo 1011504-43.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001717-84.2017.8.26.0244 - 1ª Vara) - M.M.A.S.
- Intimação do autor para que junte aos autos cópia da contrafé necessária para a realização do ato. - ADV: BENILTO JOSÉ DE
BRITO (OAB 349911/SP)
Processo 1011585-89.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - H.P. - Vistos. Defiro a AJG. As partes estão
devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. O Estado deve interferir de forma mínima na
relação dos cidadãos. O detalhe apontado não impede a homologação do acordo, vez que formulado diante da situação fática
das partes. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Como houve
a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença
homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser
certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro, na hipótese de existir advogado nomeado pelo convênio, a expedição de
certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. Defiro a expedição de ofício à empregadora/autarquia previdenciária,
se for o caso. Defiro a expedição de carta de sentença, se o caso. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se
os autos definitivamente. PRI. - ADV: DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 1011633-48.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.V.G.A. - Vistos. O feito deve ser redistribuído
para a Vara que ensejou o título. Como previsto na exordial, o cumprimento de sentença deve ser processado nos mesmos autos
em que tenha sido proferida a sentença. É a regra do art. 516 do CPC. In verbis: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuarse-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Ainda, o art. 531 do mesmo diploma legal
reitera a noção: Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios. (...) § 2oO cumprimento
definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. Não
há dúvidas de que o título foi formado em outra Vara, não sendo possível, assim, a sua continuidade nesta Vara Especializada,
diante da impossibilidade não só jurídica como técnica, principalmente. A legislação processual impõe o processamento nos
mesmos autos. Ora, a manutenção do feito implicaria a imprescindibilidade de remessa dos autos afetos à Vara diversa para a
Vara Especializada. Contudo, tal providência violaria frontalmente o que foi deliberado de forma soberana pelo E. Tribunal de
Justiça, por meio do Órgão Especial, Resolução nº 793/2017, em que no art. 2º é claro e objetivo ao sedimentar que não haverá
redistribuição de acervo. Nesse diapasão, se há vedação para a distribuição, evidente que não é possível receber o expediente.
Não se trata de ação autônoma, mas mero expediente. Explica-se. A parte não ingressa com nova ação, mas mera petição,
que, então, é acostada aos autos e, assim, transformada pela Serventia em cumprimento de sentença, nos mesmos autos. O
procedimento é sincrético, não sendo novo pleito ou demanda, mas mera continuidade do feito original. Não é crível sustentar
que a regra de especialização possa anular toda a essência do procedimento de cumprimento de sentença. Como se vê,
facilmente, a Resolução foi editada posteriormente ao Código de Processo Civil. Logo, não há justificativa para o prosseguimento
do feito nesta Vara. Além do mais, não é por outra razão que a Corregedoria-Geral manifestou-se pelo sistema ora exposto. A
manifestação da Corregedoria-Geral não foi sem razão, pois se baseou na vontade de todos os Magistrados Cíveis da Comarca
de Mogi das Cruzes, que, em ofício ao Tribunal de Justiça, seguiram pela regra da perpetuação da jurisdição. Não haveria outra
solução porque as Varas de Famílias receberiam em torno de 260 feitos novos mensalmente. Trata-se da maior distribuição
mensal de feitos entre todas as sedes de Circunscrições do Estado de São Paulo. Por outras palavras, diante da peculiaridade
da Comarca de Mogi das Cruzes, as Varas Cíveis, mesmo especializadas, continuam com competência residual em se tratando
de matéria envolvendo o direito de família e sucessões. As regras sobre competência absoluta já existiam quando da criação da
Resolução nº 793/2017, assim, não há dúvidas de que se optou, por questão de Organização Judiciária, matéria de competência
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