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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018 - Página 2012

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TJSP 03/08/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2630

2012

parcelas do veículo financiado da requerida (VW/GOL 1.0, placas EAM 9962), bem como possibilitar a requerida ajuizar ação
referente ao veículo. Fizeram acordo no sentido de que tão logo que o veículo fosse restituído a requerida, esta o entregaria
imediatamente ao autor, em razão deste ter assumido as prestações do referido veículo; Contraiu matrimônio com a requerida
em dezembro/2011, e em fevereiro/2013 se separaram, e em razão do término, a requerida teria solicitado ao seu advogado que
redigisse um contrato sobre o acordo realizado entre as partes, no qual a requerida cederia ao autor todos os direitos e
obrigações que possam advir do processo 0003747-98.2011.8.26.0348; Ressalta que adimpliu integralmente as parcelas do
veículo, sendo que a última teria sido paga em outubro/2013. Contudo, após a sentença do processo nº 000374798.2011.8.26.0348 ter sido prolatada, a requerida não teria cumprido o contrato celebrado entre as partes; O autor teria
procurado o advogado responsável por ter redigido o contrato, e este afirmou que a requerida tinha a obrigação assumida
contratualmente de entregar o veículo e os documentos de transferência assinados ao autor; Em razão de não ter sido frutíferas
as tentativas de contatar a requerida e obter o veículo, não restou outra alternativa senão ajuizar a presente ação. Pleiteia a
concessão de tutela para que o polo passivo entregue imediatamente o veículo VW/GOL, placas EAM 9962, bem como o recibo
do veículo assinado para a devida transferência, sob pena de aplicação de multa diária. Por fim, requer a confirmação da tutela,
com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.8000,00 até a presente data e
mais R$60,00 por dia, pelo tempo que ficar indevidamente com o veículo, e, no caso de perda de qualquer forma do veículo,
condenar ao pagamento de indenização no valor de R$18.225,00 (p.01/11). O pedido de tutela antecipada foi indeferido
(p.35/36). O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido (p.46/47). Procedida a citação, o polo passivo apresentou
defesa (p.52/76). No mérito, sustenta a improcedência, alegando que o veículo em questão fora adquirido em outubro/2008 pela
ré através de arrendamento mercantil. Esclarece que, devido dificuldades financeiras, a ré vendeu o veículo para o Sr.Adilson
Gomes dos Santos, que não realizou a transferência do veículo para seu nome, deixando todos os ônus a cargo da ré, o que a
motivou a desfazer o negócio e retomar o veículo. Para retomar o carro, a ré solicitou ajuda financeira ao autor para o ajuizamento
de ação, e teriam acordado que o carro seria devolvido ao autor após o término do referido processo. Sustenta que o contrato
celebrado deverá ser anulado, em razão de ter sido feito por meio de coação, além de trazer desvantagens para a requerida.
Prossegue expondo que o vício de consentimento está presente, tanto que o autor teria, por diversas vezes, ameaçado e
desonrado a requerida diante de outras pessoas. Quanto a indenização por danos materiais, afirma ser indevida pelo fato do
autor e ré terem desfrutado do bem na constância do casamento. Instado o polo ativo a ofertar réplica, inclusive já se
manifestando quanto a eventuais preliminares, sem prejuízo da especificação das provas por ambas as partes em prazo comum.
A parte autora replicou (p.105/108) e pleiteou a produção de prova (p.109/110). A parte ré requereu a produção de prova,
apresentando rol de testemunhas (p.87/89). É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO Por oportuno, defiro a gratuidade
de justiça à requerida, considerando que os elementos colhidos dos autos não exteriorizam a possibilidade de pagamento das
custas e despesas processuais. Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a
matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de prova oral ou pericial, sendo certo
que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento. Incontroverso que as partes celebraram contrato de
cessão de direitos e obrigações decorrentes da ação judicial, processo nº 0003747-98.2011.8.26.0348, a qual objetivava a
anulação do contrato de compra e venda firmado entre a requerida e Adilson Francisco dos Santos, com a consequente
restituição do veículo, objeto de contrato. A questão a ser apreciada pelo Juízo refere-se a possível vício de consentimento no
momento da celebração do contrato de p. 18/21, o que poderia resultar na anulação do instrumento, desobrigando a requerida a
entregar o veículo. Desse modo, a oitiva de testemunhas não se afigura pertinente em razão de estar carreada aos autos a
prova documental para o deslinde do feito, além do mérito referir-se somente a matéria de direito. Ademais, nota-se que a
requerida não apresentou a pertinência e a utilidade de oitiva reclamada. Dos Defeitos do Negócio Jurídico - Vício de
Consentimento - Coação O negócio jurídico requer, para sua existência e produção de seus efeitos, a presença dos elementos
cernes, os quais são declaração de vontade, objeto, forma, tempo, espaço, finalidade negocial e circunstâncias negociais. Não
existindo a presença de um dos elementos, estaremos diante de defeito do negócio jurídico. Os defeitos do negócio jurídico
dividem-se em vícios de consentimento e em vícios sociais. Importante notar que nos vícios de consentimento teremos a
incompatibilidade entre a vontade interna do declarante e a sua declaração, razão pela qual justifica a anulabilidade do negócio
jurídico. Na presente demanda, a requerida alega um dos vícios de consentimento, a coação. A coação, conforme disciplina os
artigos 151 a 155 do Código Civil, corresponde ao defeito do negócio jurídico em que existe um consciente e deliberado
descompasso entre a vontade interna do declarante e a sua declaração negocial, desencadeado pela injusta ameaça que lhe é
incutida, a qual refere-se a prática de um mal iminente e grave. Por tratar-se de anulabilidade do negócio jurídico, o período
para pleitear a anulação do negócio é de 4 anos, sendo este decadencial e contado a partir do dia em que a coação cessar,
artigo 177, inciso I, do Código Civil. Neste sentido, em que pesem as alegações da parte requerida, deve-se reconhecer, por
força do disposto no artigo 210 do Código Civil, que o prazo para pleitear a anulação do instrumento de p.18/19 decaiu. A
coação cessou no instante em que a parte cedeu à suposta imposição, ou seja, a data da assinatura do instrumento de cessão,
qual seja 19/03/2013, a míngua de alegação em sentido diverso. Assim, a requerida teria até a data de 19/03/2017 para pleitear
a anulação do negócio, o que não fez. Noto que a decadência não atinge somente a pretensão de exigir em Juízo, mas sim o
próprio direito subjetivo. Nesta mesma linha decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
Compromisso de venda e compra de imóvel. Ação declaratória de nulidade c.c. reintegração de posse. Improcedência, com
fundamento no Artigo 269, inciso IV, do CPC/73 (decadência). Inconformismo. Descabimento. O vício de consentimento permite
a anulação do negócio jurídico, desde que intentada a ação no prazo decadencial de quatro anos, do dia em que se realizou o
negócio jurídico. Exegese do Artigo 171, inciso II, c.c. Artigo 178, inciso II, do Código Civil. Ausência de quaisquer causas
suspensivas da decadência, nos termos que preconizam o Artigo 197 e 198, c.c. Artigo 208 do Código Civil. Plena capacidade
civil do agente quando da assinatura do contrato. Decadência. Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício
pelo juiz. Preceptivo do Artigo 210 do Código Civil. Negócio firmado em 2002 e ação intentada em 2008, quando já fulminado o
direito do autor pelo transcurso do prazo. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação 0009519-93.2008.8.26.0462;
Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
23/07/2018; Data de Registro: 23/07/2018) (grifei) Se por mais não fosse, diante dos fatos alegados em contestação, os
requisitos para a existência da coação não teriam sido preenchidos. A requerida não especificou qual teria sido a conduta do
autor que configuraria o mal grave e injusto, além da atualidade e iminência do mal representado, o qual teria sido a razão
determinante para a assinatura do instrumento de cessão de direitos. No mais, diante da situação fática, não poderíamos
confundir a coação com a ameaça do exercício normal de um direito, a qual não é considerada como coação, conforme a
disposição do artigo 153 do Código Civil. Portanto, o negócio jurídico celebrado pelas partes é válido e eficaz, capaz de produzir
os efeitos jurídicos a que fora proposto. A requerida deverá entregar o veículo Volkswagen/GOL 1.0, cor cinza, placas EAM
9962, chassi 9BWAA05U99P019508, bem como a documentação devidamente assinada para a transferência do veículo ao
autor. Em virtude de a obrigação ser de dar coisa certa, e caso inexista a possibilidade de entregar o objeto do contrato em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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