TJSP 03/08/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2630
2013
razão do perecimento ou alienação, deste e já caracterizada estará a culpa da requerida, que responderá pelo valor equivalente
do veículo à época do transito em julgado do processo nº 0003747-98.2011.8.26.0348, conforme o previsto no artigo 233 do
Código Civil. Esclareço que a culpa da requerida consiste no descumprimento do contrato, isto é, não entregar o veículo objeto
do contrato na data expressamente acordada. Nota-se que o valor equivalente do veículo à época do transito em julgado do
processo nº 0003747-98.2011.8.26.0348 deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do
Estado a contar da data do trânsito em julgado do processo de nº 0003747-98.2011.8.26.0348 e com incidência de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação (p.50 - 09/04/2018). Dos danos materiais O autor requer a condenação da requerida em
indenização por danos materiais no valor de R$ 2.800,00, e mais R$60,00 por dia, a partir da data da inicial, em razão do tempo
em que a requerida ficou com o veículo de forma indevida. A condenação em indenização por danos materiais não comporta
acolhimento. O instrumento de p.18/19 não prevê nenhum valor adicional no caso de o veículo permanecer na posse da
requerida, e o autor não demonstrou nos autos que o uso do veículo fosse para o desempenho de suas atividades laborais ou
qualquer outro uso indispensável, o que justificaria a indenização por danos materiais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos, extinguindo a demanda com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR a ré a ENTREGAR o veículo Volkswagen/GOL 1.0, cor cinza, placas EAM 9962, chassi
9BWAA05U99P019508, bem como a documentação devidamente assinada para a transferência do veículo ao autor.
Considerando os termos supra, e presente o perigo de dano e já bem caracterizada a probabilidade do direito (artigo 300, §3º,
CPC), tenho por bem antecipar os efeitos da tutela em sentença e fixar o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a requerida
entregue o veículo Volkswagen/GOL 1.0, cor cinza, placas EAM 9962, chassi 9BWAA05U99P019508, bem como a documentação
devidamente assinada para a transferência do veículo ao autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais),
limitada ao valor do veículo à época do transito em julgado do processo de nº 0003747-98.2011.8.26.0348. Proceda-se a
intimação pessoal da requerida, conforme a disposição da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Caso exista a
impossibilidade da entrega do bem, a ré responderá pelo valor equivalente do veículo à época do transito em julgado do processo
nº 0003747-98.2011.8.26.0348, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado a contar da data
do trânsito em julgado do processo de nº 0003747-98.2011.8.26.0348 e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação (p.50 - 09/04/2018). Em face da sucumbência experimentada, condeno a requerida ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com
fundamento no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Todavia, a execução desta verba fica condicionada à alteração das
condições econômicas da parte devedora, beneficiária da assistência judiciária. P.R.I. Maua, 30 de julho de 2018. - ADV: LOGAN
JAMES GOMES (OAB 350809/SP), LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 4005269-24.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - L.M.J.M. - M.A.J. - - M.M. - S.H.B. - Vistos. Trata-se de ação na qual a autora, apesar de intimada por meio de
sua advogada constituída nos autos (fl. 238), bem como por mandado (fls. 245/246), para providenciar o regular andamento do
feito, deixou que escoasse o prazo assinalado, sem qualquer manifestação (fl. 247). Assim, com fundamento no artigo 485, inciso
III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo movido por L. M. d. J. M em face de M. A. d. J e M. d. M. Cientifiquese a perita nomeada, bem como a Defensoria Pública desta decisão (p. 234/236). Expeça-se certidão de honorários em favor
da patrona da autora (p. 233). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para cientificação da Defensoria
Pública. Instrua-se com cópia de p. 206 e 236. Transitada em julgado a sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivemse os autos, comunicando-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), ELYSSON
FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP)
Processo 4005667-68.2013.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.A.A.O. - R.L.A.O. M.P.E.S.P. - Mandado de levantamento judicial expedido em valor do exequente, sob nº 766, no valor de R$ 4.889,53, conforme
determinado à fl. 198. - ADV: WILER MONDONI MARQUES (OAB 262780/SP), CARLOS EDUARDO LOURENÇÃO (OAB
223932/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MEIRE MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2018
Processo 0003718-72.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1006982-17.2015.8.26.0348) (processo principal 100698217.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque - Master Beer Comércio de Bebidas S.a - Edna Alves de Souza
Pinheiro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO
(OAB 253384/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MELISSA POTIENS MARTINS (OAB 221875/SP)
Processo 0003723-60.2017.8.26.0348 (apensado ao processo 1005691-79.2015.8.26.0348) (processo principal 100569179.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Silvana Guimarães Alesina Capelassi - ELITON TOMAZELLI CAPELASSI - ESPOLIO DE ALTEVIR ANGELO ALESINA - - ESPOLIO DE LUCIANA COPPINI ALESINA
GOMES - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de p.80/83, informando se concorda com a permanência da
representação da parte ré pelo Dr. Carlos Eduardo Gomes, bem como sobre eventual acordo entabulado entre as partes para
quitação do IPTU e se ainda existem óbices para lavratura das escrituras dos imóveis. Int. - ADV: NORALDINO ANTONIO
TONOLI (OAB 29528/SP), CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP), SERGIO GEROMES (OAB 283238/SP)
Processo 0008347-89.2016.8.26.0348 (processo principal 0019566-41.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Fixação - Igor Santos Fagundes - - Eduardo Santos Fagundes - - Davi Santos Fagundes - - Daniela Isidoro de Freitas Santos
- Samuel Heitor Fagundes - Vistos. Com efeito, já está pacificado que o valor do FGTS pode ser utilizado para pagamento de
dívida alimentar, pois há mitigação da Lei 8.036/90, artigo 20, conforme entendimento do Colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR
TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA
SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS -POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de
débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar),
deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da
análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que
não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º