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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018 - Página 2014

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TJSP 03/08/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2630

2014

a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior
apoio financeiro; III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos
dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS
do trabalhador; IV - Recurso Especial provido. (REsp 1083061/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 7.4.2010)”.
O bloqueio de verbas em nome do executado junto à conta do FGTS representa nova tentativa de cumprimento da obrigação
alimentar. Porém, observando o ofício de fls. 129/135, verifico que o executado possui um saldo de R$ 311,61, insuficiente para
satisfação da dívida. De outro lado, convertido o rito da execução (fls. 92/93), nenhuma providência para localização de bens foi
requerida pelos exequentes, a fim de satisfazer o débito exequendo. Ressalto que foi deferida a penhora no rosto dos autos da
ação trabalhista. Contudo, nenhuma resposta concreta veio aos autos até o momento. 1. Assim, visando a solução mais célere
ao presente processo, determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a), SAMUEL
HEITOR FAGUNDES, CPF nº 334.824.638-59, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante
bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 4.231,20, conforme p. 111). Providencie-se a minuta de bloqueio,
verificando em 48 horas. 2. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito,
liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. A seguir, INTIME(M)-SE o(a) executado(a), na pessoa do advogado,
ou não o tendo, via postal, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-o(a) que na ausência de impugnação a
indisponibilidade será considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor
será levantado em favor do(a) credor(a). 3. Requisite-se a última declaração de imposto de renda do executado, por meio do
sistema INFOJUD. Caso positiva, junte-se-a como documento sigiloso em observância ao Comunicado CSM nº 2473/2018 e
ao Provimento CG nº 21/2018, passando os autos a tramitar em segredo de justiça. 4. Pesquise-se no sistema RENAJUD a
existência de veículos do devedor, e viável, proceda-se o bloqueio da transferência. 5. A seguir, dê-se vista à parte exequente
do resultado das pesquisas, para que se manifeste em termos de prosseguimento, esclarecendo se insiste na penhora do FGTS.
Ciência ao MP. Intime-se. Maua, 01 de agosto de 2018. - ADV: ROBERTA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 218196/SP), MARTA
ZORAIDE DE MORAES (OAB 191021/SP), FLAVIO CORREA LEITE (OAB 327529/SP)
Processo 0008763-86.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1001827-96.2016.8.26.0348) (processo principal 100182796.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Leonilda de Moraes Assis da Silva - MUNICIPIO DE MAUA - Vistos. Dispõe o § 2º do art. 1286 da NSCGJ:
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Assim,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com as
peças necessárias, conforme acima especificado, bem como com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as
especificações previstas no artigo 524 do CPC, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe
o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 51/201 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Após, regularizada a presente execução,
arquive-se o processo principal (movimentação 61615). Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a), arquivemse os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ). Int. Maua, 01 de agosto de 2018. - ADV: NORBERTO
FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 0009164-85.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1008890-46.2014.8.26.0348) (processo principal 100889046.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.A.S.R.M. - R.A.M. - istos. Dispõe o § 2º do art. 1286 da NSCGJ:
O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes
peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado,
quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Assim,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com cópia da
procuração do executado, bem como da certidão de trânsito em julgado. Após, regularizada a presente execução, arquive-se o
processo principal (movimentação 61615). Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a), arquivem-se os autos,
com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ). Int. Maua, 01 de agosto de 2018. - ADV: SANDOVAL SANTANA
DE MATOS (OAB 337704/SP), FABIANA CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP), MARCELA GIULIA COPPINI (OAB 325900/SP)
Processo 1000339-09.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Exoneração - R.P.S. - D.S.P. - - D.S.P. - Vistos. Trata-se de
ação na qual o autor, apesar de intimado por meio de sua advogada constituída nos autos (fl. 128), bem como por via postal
(fl. 131), para providenciar o regular andamento do feito, deixou que escoasse o prazo assinalado, sem qualquer manifestação
nos autos (p. 132). Consigno válida a intimação de p. 131, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Assim, com
fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo movido por R. P. d. S em face de D. d.
S. P e D. S. P. Sem custas, diante da gratuidade de justiça concedida à p. 71/72. Transitada em julgado a sentença, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: MARIZETE MARIA DA COSTA (OAB 301881/SP)
Processo 1000926-65.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Exoneração - J.V.S. - Maria da Silva - M.P.E.S.P. - Vistos.
Uma vez que o ofício se encontra disponível para impressão pelo interessado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Int. Maua, 01 de agosto de 2018. - ADV: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP), ELISANGELA
SANDES BASSO CAETANO (OAB 202080/SP)
Processo 1001248-22.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.M.S. - W.R.S. M.P.E.S.P. - Vistos. Ante a conduta do executado, solicito providências para que seja instaurado o respectivo inquérito policial
para apuração da prática de crime por abandono material em face de Wanderson Rodrigues da Silva, portador do CPF nº
393.100.318-32, filho de Inaldo José Rodrigues da Silva e de Ivania Francisca Rodrigues da Silva, nascido aos 21.04.1987 em
São Jose da Lage-AL, previsto no art. 244 do código Penal. Instrua-se com cópia integral do presente incidente. Aproveito a
oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e consideração. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Outrossim, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No
silêncio, intime-se pessoalmente. Intime-se. Maua, 01 de agosto de 2018 - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/
SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1001585-40.2016.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.F.O.J. - P.F.O. - Vistos,
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução de alimentos proposta por P.F.O.J. representado por E.C.A. em face
de P.F.O. em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro o trânsito
em julgado nesta oportunidade. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da patrona do exequente nos termos do
convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Providencie a patrona do exequente o comparecimento da representante legal em
cartório para retirada da guia de levantamento expedida (fls. 174), no prazo de 10 dias. Por fim, cumpridas as determinações,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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