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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018 - Página 1522

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TJSP 07/08/2018 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2632

1522

requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Quedando-se inerte, tonem os autos conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 1006348-08.2015.8.26.0320/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Paula Cristina Bueno Batista - Paula Cristina
Bueno Batista - Vistos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 30/31 a que chegaram as partes, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Por outro lado, tendo em vista a inércia da exequente, eis que já expirado o prazo para cumprimento
do acordo, sem notícia acerca de eventual descumprimento, há de se reconhecer que o devedor satisfez integralmente o
acordo, liquidando o débito de sua responsabilidade, extinguindo-se a sua obrigação. Ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: PAULA CRISTINA BUENO BATISTA (OAB 345573/SP)
Processo 1006438-11.2018.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Patrícia
Cristiane da Silva - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. ADV: GIOVANE VALESCA DE GOES (OAB 288748/SP)
Processo 1006556-21.2017.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistas dos autos ao
autor para: (x) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor R$ 340,80 ou (x) recolher, em 05 dias, a taxa
para expedição de Carta AR/AR Digital. Valor R$ 127,20. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1007077-29.2018.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1010939-09.2016.8.26.0019 - 2ª Vara
Cível da Comarca de Americana/SP) - Banco Itaucard S/A - Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, a(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 77,10. (X) recolher, em 05
dias, as custas para extração das cópias necessárias à expedição do mandado, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV
do CPC). R$ 5,50 - ADV: JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 226132/SP)
Processo 1007299-31.2017.8.26.0320 - Monitória - Pagamento - A.A.B. - A.J.B. e outro - Vistos. Manifeste-se a exequente,
no prazo de cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. Quedando-se inerte, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo
de provocação. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO ZARO (OAB 328240/SP), RICARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 363074/SP),
DAYARA LOPES MECATTI (OAB 393213/SP)
Processo 1007688-50.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Carlos Alberto Molina Espindola e outro - Vistos, Fls. 352/353: Defiro a penhora do faturamento bruto mensal da empresa
executada, no percentual máximo de 10%, sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração.
Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a pessoa jurídica
executada, por carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora, mediante prévio recolhimento da taxa de postagem. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência
demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições
da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo o Sr. Fábio Penna Gobbo.
Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente.
Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas
com a confecção do laudo ao montante total da execução. Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente
indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração. O administrador-depositário
deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim
de serem imputadas no pagamento da dívida. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
IZILDA CRISTINA AGUERA (OAB 83509/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP)
Processo 1007797-93.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Waldomiro
Manoel - Vistos. Ante os documentos acostados à inicial, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita e da Lei do
Idoso. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que em se tratando de relação de consumo,
a demonstração do alegado prejuízo pelo consumidor é presumida pelas circunstâncias devido a sua dificuldade em produzir
prova inicial da verossimilhança do direito violado, bem como porque a medida buscada em sede antecipatório tem caráter
reversível e não importará em grave dano à parte contrária, em caso de eventual improcedência no julgamento final, CONCEDO
a TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar a expedição dos competentes ofícios ao SERASA e SCPC requisitando
o cancelamento do registro relativo à presente. Providencie a serventia a designação de audiência de conciliação junto ao
CEJUSC. Cite-se e intime-se o réu. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O desinteresse do réu na audiência de conciliação deverá ser
comunicado, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º). Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não localizado o requerido, fica deferido, desde que
expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”, visando a localização de endereços atualizados
do requerido, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Para que a
própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício/alvará, ficando autorizado o autor a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/
ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao requerido. A
parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para
tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital.
Não localizado o requerido, fica deferido, desde já, independentemente de nova ordem judicial, o agendamento de nova data
para audiência de conciliação junto ao CEJUSC, após requerimento da parte visando a citação do requerido. Intime-se. - ADV:
JOSE ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 91218/SP)
Processo 1007931-23.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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