TJSP 07/08/2018 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2632
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15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no
Colendo STJ - no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber”. Não localizado o(s) requerido(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de
endereços via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do(s) requerido(s), mediante o recolhimento na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Para que a própria parte efetue também as pesquisas
que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizado o(s) autor
a requerer, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a
respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente ao(s) requerido(s). A parte autora deverá providenciar
a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo,
por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com
as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os
endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Por outro lado, na hipótese de
não localização e apreensão do bem, defiro, desde que expressamente requerido, o bloqueio do veículo (inserção de restrição de
circulação, licenciamento ou transferência) junto ao sistema RENAJUD, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, no valor de R$ 15,00. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
(OAB 115665/SP)
Processo 1008610-62.2014.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Resolve Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros S/A - Vistos. Fls. 149/152: Quanto ao pedido de bloqueio de veículos, nada a deliberar, reportando-me a decisão
proferida às fls. 95 e aos extratos do sistema RENAJUD juntados às fls. 102/105. Indefiro o pedido de suspensão da carteira
nacional de habilitação dos executados, pois tal providência, de natureza indutiva e coercitiva, além de constituir uma forma
de cercear o direito de ir e vir, não representa garantia de que o crédito será adimplido, além de se revelar desproporcional,
na medida em que viola o princípio da menor onerosidade do devedor. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008883-41.2014.8.26.0320 - Monitória - Cheque - JÚLIO CÉSAR B. DOS SANTOS - ME - Vistos. Fls. 120/122,
item a: Defiro, expedindo-se mandado de levantamento a favor do exequente. Fls. 120/122, itens b e c: Defiro, expedindo-se
mandado de penhora e avaliação do veículo, na forma requerida e, pelo mesmo ato, a penhora e avaliação de outros quanto
bastem para satisfação do crédito do exequente. Int. - ADV: FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 1009268-18.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Obrigações - Gervasio Ferreira - - Abigail Mathias Ferreira
- - André Renato Ferreira - - Douglas Alexandre Ferreira - Eric Ivan de Oliveira - - Odecio Manoel de Oliveira - Vistos. Diante
da informação de que foi ajuizada ação penal, mesmo transcorrido o prazo de um ano, é imperioso aguardar o julgamento
definitivo a ser dado pela Justiça Criminal, nos termos do artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por se tratar
de norma de caráter penal cogente que se sobrepõe a norma civil. Mantenho a suspensão do feito até o julgamento definitivo
da ação penal, ficando as partes intimadas a informarem a este juízo quando do trânsito em julgado, ocasião em que deverão
trazer cópias da decisão proferida na esfera criminal. Intime-se. - ADV: ADEMIR DE NAPOLES (OAB 59947/SP), HELOYSE
APARECIDA ALVES DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 283370/SP), BRUNO RODRIGUES GIOTTO (OAB 283712/SP)
Processo 1010332-29.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Gilberto Antonio
Pereira - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 187/188 - A vista dos documentos colacionados às fls. 189/202, em especial à
declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal, DEFIRO ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se.
- ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1010795-39.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Cidade de
Limeira Ltda Epp - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV:
CLAUDIA SILVA VIEIRA LAVOURA (OAB 286066/SP)
Processo 1011223-50.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1007294-09.2017.8.26.0320) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Léo Rodrigues Roland Lino - Walmir de Oliveira - VISTO, Trata-se de
Embargos de Declaração opostos à sentença de fls. 251/253, sustentando o embargante ocorrência de omissão e contradição,
porque não foram analisados todos os argumentos apresentados na instrução processual, deixando a decisão embargada de
fundamentar, expressamente, sobre pontos importantes levantados. É o relatório. Segundo se nota, o que pretende o embargante
é o reexame da matéria, procurando fazer prevalecer seu ponto de vista. Ocorre que “Os embargos declaratórios são apelos de
integração, não de substituição” (EDAGA n° 240.081 SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, em 3/2/00, DJ de 3/4/00, pág. 125). Somente há de cogitar-se de emprestar efeitos modificativos “se a
omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material forem de tal sorte que infirmem a conclusão judicial, em hipótese
excepcionais” (Embargos de Declaração em Recurso Especial n° 21.193 - SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un.,
Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em 14/10/92, DJ de 30/11/92, pág.22565). Vale lembrar que “É juridicamente impossível receber
embargos de declaração opostos com finalidade de obter reexame e novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil
desse recurso, de natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas no art. 535 do CPC” (Embargos de
Declaração no Recurso em Mandado de Segurança n° 5.028 - DF, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min.
Demócrito Reinaldo, em 31/05/95, DJ de 16/09/95, pág. 18634). Bem é sabido que “Os embargos de declaração não se prestam
a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor de acórdão
hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental,
contradição entre fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação” (Embargos de Declaração em Recurso Especial
n° 141.778 - SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. um., Rel ª. Min ª. Nancy Andrighi, em 15/02/00, DJ de 20/03/00,
pág.62). Rejeitam-se os embargos. Int. - ADV: MARIA HELENA CARDOSO (OAB 240221/SP), GIOVANA FRANCESCHI BOTION
(OAB 307921/SP)
Processo 1011677-30.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
SA - Vistos. Fls. 59: Diante da notícia do descumprimento do acordo, autorizo, desde já, a realização da providência constritiva
pleiteada, via “on line”, mediante prévio recolhimento da verba respectiva. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1012259-64.2016.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - VISTO. BANCO J SAFRA S/A ofertou os presentes embargos declaratórios à decisão de fls. 57, aduzindo, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º