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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018 - Página 1715

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TJSP 07/08/2018 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2632

1715

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - A(o) Ilmo(a) Sr(a) Procurador(a) Chefe da: Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
- - Procuradoria da União no Estado de São Paulo - PROC. 725/14. Fls. 292: J. Ciência. - ADV: SIMONE COSTA NAZIOZENO
(OAB 283962/SP)
Processo 0002190-96.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Auto Locadora Terral Ltda - Tatiane
Aparecida de Paula Martins - - Andréa Alves de Oliveira - - Raquel Batista Beraldo Morais - Proc. Nº 1259/17 1. Certifique o
Cartório o decurso do prazo para a requerida especificar provas. 2. P. Int. Após, tornem conclusos. (Decorreu o prazo para a
requerida especificar provas) - ADV: FABIANO LOPES DE MORAES (OAB 243454/SP), ISAIAS NUNES PONTES (OAB 133294/
SP), JEFERSON ALBUQUERQUE FARIAS (OAB 67509/RS), CLAUDIA ROBERTA ZUCHINALI (OAB 44109/RS), ELAINE
ANDRADE PASSADA (OAB 380666/SP)
Processo 0002573-50.2012.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Valfrido Martins da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ
contra VALFRIDO MARTINS DA SILVA, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença. Aduziu, em suma, que a
sentença prolatada nos autos da ação reparatória ajuizada contra si, condenou-a ao pagamento: a) da quantia de R$ 13.000,00,
atualizada desde fevereiro de 2012 e com juros de 1% ao mês, desde dezembro de 2011; b) do valor gasto com guincho, no total
de R$ 442,00, atualizado e com juros de mora, desde dezembro de 2011; c) das custas e despesas processuais; e d) honorários
advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. O impugnado apresentou cálculos, no importe de R$ 34.849,62,
atualizados até setembro de 2016. Contudo, os cálculos são excessivos, pois não se sabe (i) quais os índices utilizados; (ii) se
houve incidência de juros sobre os valores de custas e, ainda, (iii) se os honorários foram calculados sobre um total equivocado.
Apresentou uma diferença de R$ 6.545,48 entre o valor pretendido e o devido. Pugnou pela procedência do pedido, com o
reconhecimento de que o valor devido é de R$ 28.304,14, até setembro de 2016. O impugnado se manifestou às págs. 55/56.
Cálculos apresentados pelo Sr. Contador Judicial (p. 59/60), sobre o qual as partes se manifestaram, de forma favorável, às
págs. 62 e 72. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do
Código de Processo Civil. Ausente qualquer controvérsia a ser deslindada nestes autos, posto que a impugnante apresentou o
valor que entende ser devido, que foi corroborado pelo Sr. Contador Judicial, e com o qual o impugnado concordou. Apenas para
anotar, também é sabido que tão somente não incidirão juros entre a expedição do ofício requisitório até a data de seu efetivo
pagamento (STF, súmula vinculante nº 17). Assim, afasto o valor do excesso de execução apresentado pelo impugnado às
págs. 02 e homologo o cálculo de págs. 59/60. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para tornar definitiva a execução em R$
28.128,11, valor atualizado até novembro de 2017. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório. Ante a sucumbência,
condeno o impugnado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que
fixo no importe de 10% do proveito econômico obtido (N CPC, art. 85, § 3º, I e REsp nº 1.134.186/RS). A propósito: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Acolhimento de impugnação oposta pela Fazenda Estadual, sem fixação de
honorários pela ausência de resistência do exequente. Impossibilidade. Regra ditada pela lei processual é a de que “a sentença
condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” (artigo 85, caput, do CPC). Previsão expressa no art. 85, §
1º, do CPC. Precedentes. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 2043820-45.2017.8.26.0000. Rel. Des. Bandeira Lins,
j. 2/5/2017)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. Pretensão do município voltada à fixação de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença
acolhida. Admissibilidade. Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ. Havendo excesso no cumprimento de
sentença, impõe-se a fixação de honorários em percentual correspondente ao proveito econômico obtido. Decisão reformada.
Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 2238005-20.2016.8.26.0000. Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 26/4/2017)
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Quantia certa. Impugnação parcialmente acolhida. Devidos honorários advocatícios ainda
que a impugnação tenha sido acolhida apenas em parte. Regra do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil atual, que não
exclui cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, ainda que não comporte pagamento espontâneo. Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes desta Corte. Condenação dos exequentes,
também em razão do recurso, fixados em quinze por cento do valor do reconhecido excesso de execução. Recurso provido”.
(Agravo de Instrumento nº 2048731-03.2017.8.26.0000, Rel. Des. Edson Ferreira, j. 13.5.17) Intimem-se. - ADV: ROBERTA
COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB 221798/SP)
Processo 0003194-71.2017.8.26.0338 (processo principal 1000802-78.2016.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Proprietários e Moradores do Parque Cerros Verdes - Ednilson José Rudic - Proc nº 396/16 1. Fls.
24 e 26: Defiro. Providencie o cartório a minuta. 2. P. Int. (Elaborada Minuta) - ADV: JOSE ALEXANDRE DA SILVA FILHO (OAB
96957/SP)
Processo 0003198-11.2017.8.26.0338 (processo principal 0002905-80.2013.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Posse
- ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Agostinho Goncalves Maximo - certidão expedida - ADV: ADEMAR VALTER
COIMBRA (OAB 26130/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1000048-68.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Associação Mantenedora do
Hospital e Maternidade Mairiporã - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - Proc. Nº 69/18 1. Intime-se a
requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do C.P.C.). 2. P. Int. ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP)
Processo 1000093-09.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Luiz Antonio da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Proc. Nº 86/17 1. Intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar
andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do C.P.C.). 2. P. Int. - ADV: CONSTANTINOS DENNIS DEONAS (OAB
193524/SP), CONSTANTINOS DENNIS DEONAS (OAB 193524/SP)
Processo 1000315-40.2018.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.P.C. - R.V.S. - Vistos. 1 - Págs. 30/31 e 48. Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. 2 Considerando que o autor propôs ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos em favor de filho -, regulamentação de guarda e visitação, deverá emendar a inicial para que, também, conste no polo ativo
o menor, representado por seu genitor. Ainda, esclareça a existência de interesse de agir quanto aos pedidos de guarda e
regulamentação de visitas, ante a prévia propositura de ação pela ora requerida, nestes termos, inclusive já contestada pelo ora
autor (p. 49/50). Após, tornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: ROBSON ANDRADE
DA ROSA (OAB 403011/SP)
Processo 1000363-33.2017.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.G. - G.C.R.G. - Proc. Nº 341/17
1. Quanto aos documentos juntados aos autos a partir de fls. 77, vista às partes. 2. P. Int. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/
SP), CAROLINE BARBOSA DE SOUSA (OAB 388297/SP)
Processo 1000379-50.2018.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Anbioton Importadora Ltda - Day
Hospital Doutor José Reinaldo Loiola Ltda - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2018/002954-7, diligenciei na Rua Luiz Filipini, 575- Pq. Do Moinho- porém,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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