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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018 - Página 3232

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TJSP 07/08/2018 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2632

3232

o INSS apresentar o cálculo de liquidação. Sem prejuízo, expeça-se o competente RPV em favor do perito médico, nos termos
da decisão de fls. 24/25. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: WAGNER
MAROSTICA (OAB 232734/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 1001251-19.2015.8.26.0452 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciana Tereza Bertanha de
Faria - Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito da ação nos termos do artigo 487,
inciso I, CPC/15. Condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ante a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para
a solução da lide, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Observe-se que por ser a parte vencida beneficiária da assistência
judiciária, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3°, do CPC/15. Transitada em julgado a sentença, realizem-se as
diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I. - ADV: WAGNER MAROSTICA
(OAB 232734/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1001313-54.2018.8.26.0452 - Monitória - Duplicata - Novo Interior Comunicações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SARUTAIÁ - Vistos. Tendo em vista que não houve a citação da executada, recebo a petição e documentos de fls. 34/39
como emenda à inicial. Anote-se. Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe processual, alterando-a para
Monitória. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. - ADV: ANNA BÁRBARA BELLA SANCHES FORTI (OAB 370361/SP)
Processo 1001313-54.2018.8.26.0452 - Monitória - Duplicata - Novo Interior Comunicações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SARUTAIÁ - Vistos. Tornem os autos ao Distribuidor para correção da competência, alterando-a para Fazenda Pública
Municipal. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. - ADV: ANNA BÁRBARA BELLA SANCHES FORTI (OAB 370361/SP)
Processo 1001313-54.2018.8.26.0452 - Monitória - Duplicata - Novo Interior Comunicações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SARUTAIÁ - Vistos. 1. Expeça-se de mandado de citação e pagamento, entrega da coisa ou execução de obrigação de fazer
ou não fazer, concedendo ao(s) Réu(s) prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, quando ficará(ão) isento(s) de custas (art.
701, § 1º, CPC), ficando desde já fixados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 1.1.
Deverá constar do mandado que, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o(s) Réu(s) poderá(ão) opor embargos, que
independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, se impugnarem toda a pretensão, ou em
autos apartados, se alegarem excesso de cobrança ou qualquer matéria parcial, suspendendo a eficácia do mandado inicial.
1.2. Do mandado também deverá constar a advertência de que, se não for cumprido o mandado e não forem opostos embargos
no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo
e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. 2. Realizado o pagamento, entregue a coisa ou cumprida
a obrigação de fazer ou não fazer, dê-se vista ao(s) Autor(es) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Opostos
embargos, autuem-se conforme acima determinado e dê-se vista para manifestação do(s) Autor(es), pelo prazo de 15 (quinze)
dias (art. 702, § 5º, CPC). 4. No silêncio do(s) Réu(s), manifeste(m)-se o(s) Autor(es) em termos de prosseguimento, no prazo
de 05 (cinco) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. Int. - ADV: ANNA BÁRBARA
BELLA SANCHES FORTI (OAB 370361/SP)
Processo 1001389-78.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Sebastiana dos
Santos Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Atendendo a intimação recebida, informa que fica designado o dia
20/09/2018, às 10:00 horas para a realização da perícia, na Santa Casa da cidade de Piraju, localizada na Rua 7 de Setembro nº
818, Vila Mariana, na cidade de Piraju-SP. Fica o (a) autor (a) intimado (a) na pessoa do procurador para comparecer na perícia
médica, com o Dr. Diogo Domingues Severino na data contida no Ofício ora juntado. No dia da avaliação médica, o(a) autor(a)
deverá trazer as cópias dos seguintes documentos: . Atestado Médico datado até (02) dois meses anterior a data da Perícia,
emitido pelo médico responsável por seu(s) tratamento(s), onde conste(m) o(s) CID(s) de sua(s) doença(s) + o tratamento por
ele prescrito. 2. Carteira(s) Profissional(is), todas que possuir. 3. Resultados de exames antigos e atuais de seu dano. Todos que
possuir, mas principalmente aqueles referentes à doença alegada no processo (originais + fotocópias). 4. Todos os documentos
de Hospitais e INSS (se houver). 5. Receitas ou medicamentos atuais que esteja usando. (fls.31). - ADV: FABIANO LAINO
ALVARES (OAB 180424/SP)
Processo 1001453-59.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Benedita Sidineia Rocha
Gomes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo o mérito
da ação nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/15, para condenar o Réu o pagar a Autora, desde a concessão de auxílio doença
27/04/2014, conforme processo n°0002451-49.2013.8.26.0452 da 2° Vara Civel de Piraju. Os juros de mora, contados desde a
citação conforme a seguinte sistemática 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e
219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11/01/2003; 2) a partir desta data,
juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até
30/06/2009 (quando entrou em vigora Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009. Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
da seguinte forma 1) pelo INPC, a partir de 11/08/2006 até 30/06/2009,conforme art. 31, da Lei nº 10741/2003, c.c. o art. 41-A,
da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06 convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base
no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009,
até 2503/2015; 3) após 25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do
Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Isento o vencido do pagamento das custas processuais,
nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Os honorários deverão incidir sobre o montante das parcelas em atraso, no
percentual de 10% (art. 85, §3° c/c Súmula 111 do STJ). P.R.I. - ADV: RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA (OAB
308469/SP), ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1001540-44.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Juvelina de
Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Ciente o Juízo do
indeferimento do pedido na via administrativa (FLS. 14). Muito embora conste do título da ação “Pedido de Tutela Antecipatória”,
não consta do corpo da inicial pedido fundamentado nesse sentido, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo. Tendo em vista que, em
demandas como esta, é fato público e notório que não se realiza acordo sem a prévia produção de provas, dispenso a realização
de audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, CPC e em respeito à duração razoável do processo. Sem
prejuízo, determino a realização de estudo social com a Autora e sua família, nomeando para tanto a Assistente Social VILMA
DE ALMEIDA AMORIM, independentemente de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), nos
termos da Resolução nº 232/2016, do CJF. Cite-se o Réu para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias,
devendo desde logo especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, na forma dos arts. 183 e 335 e seguintes,
CPC. Apresentada resposta à inicial, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
especificando fundamentadamente as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC). Assinalo o prazo de 60 (sessenta)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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