TJSP 08/08/2018 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
1115
Processo 1006798-47.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ideia
de Papel Industria e Comercio Ltda Epp - - Norival Francisco da Silva - - Neusa Maria Bertolino da Silva - - Orivaldo Francisco
Celli - - Luciana da Silva - Vistos. Por primeiro certifique a zelosa serventia quanto à intimação da penhora efetivada. Após,
manifeste-se o credor. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA FERIGATO CHOUKR (OAB 131788/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006799-61.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria José Marques
Santana Espindula - Rda Comércio de Veículos Ltda. - - Rda Móveis Comerciais Ltda - - Centro Automotivo Rda Ltda. - Empreiteira Moreira de Jundiai Ltda - Me - - Moreira Gestao, Administracao de Bens e Intermediacao Mercantil Ltda - - Tapeçaria
Moreira Ltda - Me - - Terabyte Comércio e Serviços de Informática Ltda - - Anderson Rodrigo de Barros Moreira - - Bmx
Empreendimentos e Administração Ltda - - Ronaldo Douglas Barros Moreira - Vistos. À vista da documentação apresentada,
concedo à autora os benefícios da Gratuidade processual, sem prejuízo das sanções cabíveis na hipótese de prova em contrário.
Anote-se, trajando-se adequadamente os autos digitais. De outra banda, consigno que, a despeito de entendimentos contrários,
tem-se que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento. A distribuição desse ônus entre as partes ao longo da instrução
depende de dilação probatória mínima e abertura do contraditório, sendo inviável, portanto, nesta fase do processo. Feito esse
introito, trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada, devolução de quantias pagas e outros pleitos.
Verifica-se que o presente feito versa sobre o chamado “Grupo Moreira” e seu inadimplemento para com pessoas que com ele
contrataram serviços financeiros é fato notório, com o ajuizamento de inúmeras demandas contra referido “grupo”. Trata-se de
aparente uso de pessoas jurídicas mencionadas em a inicial para tentativa de blindagem de várias execuções intentadas na
Comarca, o que é de conhecimento público. Os documentos de fls. 32/34 revelam a existência da dívida indicada em a inicial,
sendo notório nesta Comarca o fato de que recai sobre os réus um sem-número de demandas em que investidores buscam a
recuperação de valores a eles entregues em decorrência de serviços de depósito e administração de investimentos frustrados.
Por outro giro, com relação ao pedido de tutela de urgência, sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar
quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a
urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser
tutelado. É exatamente essa a hipótese dos autos. De fato, o ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência
quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na
forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Sobre a probabilidade do direito, convém transcrever lição
trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil,
RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha
nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável
ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do
direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações das partes. No Código de
1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da
“verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões. O legislador resolveu,
contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao
conceito de probabilidade uma “função pragmática”; autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição
sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que
tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que
autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da
confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior
grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para
conceder “tutela provisória”. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico
ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (III) a credibilidade da alegação, de acordo com as
regras de experiência (art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações
propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”. Quanto ao perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional poder
comprometer a realização imediata ou futura do direito. Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela,
caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante a decisão ou risco de não
sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por ele beneficiada não teria condições de
suportar. A hipótese dos autos comporta a concessão da tutela requerida, uma vez preenchidos seus requisitos autorizadores.
Da análise dos documentos encartados à inicial, verifica-se que o primeiro réu encontra-se em mora, pois não promoveu até a
presente data a entrega do retorno do investimento financeiro feito pela autora. Os documentos revelam, ainda, que o primeiroréu, seus irmãos, e as empresas que compõem o denominado Grupo Moreira, possuem contra si dezenas de ações judiciais
ativas, semelhantes a esta proposta pela parte autora, de onde se infere que existem inúmeros outros credores que tiveram
considerável quantia de dinheiro comprometida, tendo estes demandados de sobremaneira se esquivado de sua obrigação
contratual, situação, ademais, que é de conhecimento notório nesta cidade de Jundiaí. No mais, com relação à existência de
dívida líquida e certa, não se mostra necessário que aquele que pleiteia a medida de arresto disponha, desde logo, de um título
executivo perfeito e completo, mas, visando prevenir a eficácia de futura execução, basta contar com prova documental de
dívida existente, oponível ao devedor indicado por verossimilhança. Com efeito, considerando os documentos já indicados e não
havendo notícia de que sobrevindo eventual condenação à restituição de valores terão os demandados como arcar com referido
encargo, a medida pretendida, que visa apenas assegurar futura execução de valores, há de ser deferida nesta oportunidade.
Dessa forma, e a toda evidência, o pedido comporta acolhimento! Nesse cenário, levando-se em conta, outrossim, que, em
havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, assim como perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo, determino, liminarmente, o bloqueio imediato dos bens imóveis indicados na inicial, com o fim de garantir futura
execução, o que faço forte no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário com a urgência que o
caso requer. Quanto aos demais indicados como corréus, pretende a autora ver reconhecida a desconsideração inversa da
personalidade jurídica, que, com o atual Código de Processo Civil, tem rito próprio, devendo os indicados ser citados para
manifestação, na forma preconizada pelo artigo 135 do Novo Código de Processo Civil. Por derradeiro, levando-se em conta
que ser possível a qualquer tempo a composição entre as partes, deixo para momento posterior a designação de audiência de
conciliação e determino seja citada a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria apresentada em a inicial. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: HENRIQUE PEREZ
ESTEVES (OAB 235827/SP), CAROLINA SIDOTI PEREZ ESTEVES (OAB 273485/SP), ANDREIA CILENE DE SOUZA OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º