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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 2010

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

2010

29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da
Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham as condições estabelecidas
no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. A inércia será considerada como inexistência de crédito a ser compensado, além de perda
do direito de abatimento dos valores informados. Sem prejuízo, para fins de preferência instituída pelo parágrafo 2º do artigo 100
da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para preenchimento dos precatórios, no prazo de dez (10) dias, subseqüente
ao prazo acima, informe o autor se é portador de doença grave, consoante moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos cópia de documento hábil,
que comprove a data de seu nascimento. - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1001284-51.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Odair Aparecido Rosa - Ante
a certidão retro, nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/
SP)
Processo 1001322-63.2016.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Paulo Roberto de Moura - Verificado que os
imóveis arrolados nestes autos foram adquiridos pela “de cujus” Maria Lúcia Branco de Moura na constância do casamento
com o viúvo meeiro, (fls. 41/46 e 48/53), casados no regime da comunhão parcial de bens, tornem os autos a contadoria para
conferência da partilha apresentada a fls. 70/74. Intime-se. - ADV: LUIZ ALBERTO MARCHIORO (OAB 178273/SP)
Processo 1001349-46.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Felomena Maria
de Jesus Pedro - Cumpra-se o V. Acórdão. Comunique-se, anote-se, e arquivem-se os autos. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI
(OAB 286167/SP)
Processo 1001528-48.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - BENEDITO
VILLA VERDE - Fls. 149/151: será objeto de oportuna apreciação. Em cinco (5) dias, manifeste-se o exequente sobre a proposta
formulada pelo INSS a fls. 152/153. Int. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1001547-49.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - P.R.C. - Cumpra-se a parte final da sentença de fls
39/40, expedindo-se a certidão de honorários. Nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: NELSON
CASADEI (OAB 78839/SP)
Processo 1001715-22.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria do Rosario Gomes
Pacheco - Ante a certidão retro, nada sendo pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE ANTONIO
CREMASCO (OAB 59298/SP), THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN (OAB 258319/SP)
Processo 1001760-21.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Jose Antonio Bonato - Daniel dos Santos
Queiroz Filho - - Azul Companhia de Seguros Gerais - *manifestar sobre contestaçoes - ADV: JULIANA DE ANDRADE SEMINARA
(OAB 383961/SP), BRUNO GUSTAVO DA SILVA (OAB 366005/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP),
CESAR AUGUSTO ELIAS MARCON (OAB 152391/SP), PATRICIA TEIXEIRA (OAB 361846/SP)
Processo 1001943-26.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido Francisco
da Silva - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.). II Respondido ou
não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as
nossas homenagens. - ADV: SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP)
Processo 1001943-89.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Paulo Matiello - Instituto Nacional do Seguro Social - Em cinco (5) dias, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP), ADRIANA FUGAGNOLLI (OAB
140789/SP)
Processo 1002102-32.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Margarida Alessandra Rios
Feliciano - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - *manifestar sobre contestação - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS
(OAB 318136/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1002124-97.2017.8.26.0177 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Irineu Cola - Vistos. IIndefiro o pedido de fls. 45, porque a procuradora é constituída, cabendo a ela entrar em contato com seu constituinte. II- Assim,
decorrido o prazo sem que o autor juntasse aos autos sua última declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários
dos últimos três meses, deixando de comprovar sua hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade processual. Cabe destacar
que o autor juntou aos autos comprovante de rendimentos no valor de R$937,00 (fls. 18), porém se comprometeu a pagar
mensalidades de R$4.011,00 (fls. 27) em contrato de concessão de crédito, demonstrando possuir outras fontes de renda. Desta
forma, tendo em vista os valores despendidos pelo autor com as parcelas mensais, verifica-se que ele comprovou situação
financeira suficiente para fazer frente às custas e despesas do processo. Além disso, as custas deverão ser recolhidas no valor
mínimo de 5 UFESP’s (cerca de R$120,00), valor muito inferior ao que o autor paga nas parcelas do contrato objeto da lide.
Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais e que a concessão
da gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os beneficiários, mas
sim exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de “pobreza jurídica”, cabendo análise de cada caso em suas
especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “o Juiz
da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja
o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício”. Recentemente, decidiu este E. Tribunal
que “o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros elementos
que afastem a condição de hipossuficiência” (9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel.
Des. Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.). Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: “Assistência Judiciária Indeferimento Necessidade Existência de elementos nos autos que afastam a presunção
de veracidade do alegado estado de pobreza Hipótese em que a concessão do benefício fica adstrita à comprovação da
hipossuficiência financeira da parte Decisão mantida Agravo improvido”. Consigna, ainda, o V. Acórdão acima referido que:
“... Deveria, desse modo, comprovar o alegado estado de miserabilidade por meio de prova convincente, já que o conjunto
probatório não justifica o deferimento do benefício, diante dos sinais de que a agravante dispõe de condições para arcar com
as despesas do processo ...”(agravo de instrumento nº 2081079-79.2014.8.26.0000, Comarca de Mogi Guaçu, j. 24/06/2014,
2ª Câmara de Direito Privado). E, ainda, os seguintes precedentes: “Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão
que indeferiu pedido de gratuidade judiciária. Inadmissibilidade Lei nº 1.060/50 - Presunção de natureza relativa Circunstâncias
fáticas que vão de encontro à pretensão do agravante, o qual, de acordo com a documentação acostada ao feito, aufere renda
mensal incompatível com os critérios adotados para fins de concessão do benefício. Precedentes desta C. Câmara e do E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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