TJSP 08/08/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2011
Superior Tribunal de Justiça. Agravo ao qual se nega provimento.” (Agravo de Instrumento nº 2170435-51.2015.8.26.0000, São
Paulo, 10 de setembro de 2015). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS Cabível a concessão do benefício, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Art. 5º, LXXIV, da CF
e arts. 3º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 Renda mensal equivalente a mais de 03 salários mínimos - Não demonstração de sua
hipossuficiência, ante a ausência de juntada de documento capaz de elidir os elementos apontados pelo MM. Juiz “a quo” Hipótese, ademais, em que a agravante constituiu advogado particular, elemento que afasta a presunção que milita em favor
da requerente do benefício - Decisão mantida Agravo improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2123813-45.2014.8.26.0000, Rel.
Des. Salles Vieira, j. 28.08.2014, v.u.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICADecisão de indeferimento do benefício Afirmação da autora, que exerce a profissão de psicóloga, de que não está em condições
de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família Renda auferida pela agravante superior a 3 (três)
salários mínimos Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Patrimônio da agravante e obrigações por
ela assumidas incompatíveis com a condição de necessitada Insuficiência financeira não evidenciada Existência de fundadas
razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça Art. 5º da Lei nº 1.060/50 Decisão de indeferimento da gratuidade
mantida Recurso improvido.” (Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Data do julgamento: 23/04/2015;
Data de registro: 29/04/2015). Cabe destacar que a causa tem natureza patrimonial e o requerente comprovou condições
financeiras para arcar com as custas do processo judicial, as quais deverão ser recolhidas no valor mínimo. Indefiro, pois, a
gratuidade processual. II Em quinze (15) dias, recolha o requerente a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição
( C.P.C., art. 290). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUANDA MORAIS PIRES DE CASTRO
(OAB 357642/SP)
Processo 1002138-11.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.S.M. - - A.F.M. - CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
DISPONIVEL - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP), BRUNA CRISTINA TIBÉRIO (OAB 391234/SP)
Processo 1002158-36.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Romulo Hebert dos Santos Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefício previdenciário/acidentário alegando,
em síntese, que suportou acidente de trânsito e submeteu-se a cirurgia corretiva do joelho direito, mas teve seu desempenho
profissional comprometido e com a consolidação das lesões permaneceu incapacitado para exercício da sua atividade. Postulou
a concessão do auxílio-doença com conversão em auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente e danos morais. Indeferida a
tutela antecipada (fls. 125), o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento
da inexistência da incapacidade do autor (fls. 129/158). Houve réplica. Laudo pericial (fls. 206/210), com manifestação do
autor. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Desnecessária a
dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O vistor judicial, em seu bem elaborado
laudo pericial acostado aos autos (fls. 206/210), concluiu que o autor não possui redução ou incapacidade laborativa para sua
atividade habitual ou para qualquer outra. Destacou o perito, em suas conclusões, que o autor submeteu-se a cirurgia de lesão
ocorrida no seu joelho direito, obtendo bom resultado cirúrgico. Desse modo, não há qualquer comprometimento da capacidade
funcional do autor, capaz de acarretar os benefícios pretendidos. Importante ressaltar que para concessão do benefício ora
pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante. Para que não fique sem registro, importante consignar
que a pretensão do autor, lançada a fls. 215/217, não pode ser atendida, porque o vistor judicial, ao analisar os documentos
dos autos, relatou o acidente de trânsito ocorrido pelo autor, inclusive no que se refere ao traumatismo por ele suportado e à
cirurgia a que foi submetido (fls. 207), somente deixando de considerar o CAT que se encontra acostado aos autos. Contudo, a
existência de nexo entre a lesão e o acidente, não altera o desfecho da demanda, porque não há dano incapacitante. De rigor,
assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE, a presente ação e, em consequência, julgo extinto o
processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa,
devidamente atualizado, observando-se que o vencido é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: ANDRE RICARDO DA
SILVA ALMEIDA (OAB 322707/SP)
Processo 1002184-68.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Girson Lucas de Andrade
- Município de Mogi Guaçu - Ante a informação de fls 107/108, em cinco (5) dias informe o autor o seu interesse em continuar
receber o(s) medicamento(s). O silêncio será havido como desinteresse. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP),
MÔNICA BURALLI REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP)
Processo 1002298-36.2017.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ana Maria Ribeiro Pizzol dos Santos - Vistos. Ante a não localização da requerida para citação, por primeiro, às tentativas de
praxe para a sua localização por meio das ferramentas eletrônicas de que dispõe o juízo, com o necessário. Intime-se. - ADV:
THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1002298-36.2017.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ana Maria Ribeiro Pizzol dos Santos - Fica a autora intimada a manifestar-se sobre a certidão negativa de fl. 52. - ADV:
THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1002348-28.2018.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.F.B.P. - - R.H.B.P. - Certidão(ões) de honorários
e mandado de averbação encontram-se disponível(eis) nos autos digitais para impressão. Nada mais. - ADV: CLAUDIA REGINA
SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1002403-81.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcelo de Souza Dias Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefício, pelo procedimento ordinário,
alegando, em síntese, que foi acometido de doença e teve seu desempenho profissional comprometido e com a consolidação
das lesões permaneceu incapacitado para exercício da sua atividade. Postulou a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda,
sob argumento da inexistência da incapacidade do autor. Houve réplica. Laudo pericial. O V. Acórdão de fls. 146/148, anulou
a sentença de Primeiro Grau e determinou a realização de nova perícia. Com a juntada do novo laudo pericial (fls. 163/166), o
autor posicionou-se pela concessão do benefício a partir do pedido administrativo (fls. 170/174), enquanto o réu permaneceu
silente (fls. 176). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente.
Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O vistor judicial, em
seu laudo pericial acostado aos autos (fls. 163/165), após a análise dos documentos encartados aos autos, inclusive o atestado
médico, não constatou qualquer incapacidade laboral no autor. Destacou o perito judicial que atualmente o autor encontrase devidamente medicado e não apresenta sintomas depressivos (fls. 164). Desse modo, não há qualquer comprometimento
da capacidade funcional do autor. Importante ressaltar que para concessão do benefício ora pleiteado é imprescindível
a existência do dano atual incapacitante. Para que não fique sem registro, importante consignar que a pretensão do autor,
lançada a fls. 170/174, é descabida, porque o vistor judicial foi criterioso e ofertou laudo conclusivo, respondendo aos quesitos
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