TJSP 08/08/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2016
nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão arbitrados nos termos da Resolução 541, de
18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e os quesitos formulados pelo Instituto-réu
na contestação(fls 94/100) Faculto a(o) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em dez (10)
dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP),
EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP), MONIQUE TAYNARA RIBEIRO
(OAB 375756/SP)
Processo 1005147-49.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleonice Monaro Oliveira
- EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A) AUTOR(A) SOBRE A PROPOSTA DE FLS 220/221 - ADV: GELSON LUIS
GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1005148-29.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.D.S. - Ante a proximidade,
aguarde-se a audiência designada (15 de agosto, 9 horas e 20 minutos). Int. - ADV: ISABELLE MAGRI CAMPOS OLIVEIRA
(OAB 405387/SP)
Processo 1005201-10.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.G. - Considerando que a carta
foi recebida por uma terceira pessoa, promova a citação/intimação do requerido por mandado. - ADV: VALDIR BENEDITO
SIMOES (OAB 94686/SP)
Processo 1005332-19.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Eduarda de Almeida Alves
- Fls. 215/239: ciência às partes. Após, cumpra-se integralmente o item “III” da decisão de fl. 198. Int. - ADV: OLÍVIA CARNEIRO
VASCONCELOS SILVA (OAB 388371/SP)
Processo 1005438-15.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Antonio Callegari - Defiro
a substituição do polo ativo da presente demanda pelos sucessores do falecido Antonio Callegari, MARLENE APARECIDA
CALLEGARI COPPI, FÁTIMA CALLEGARI ANTONIO e ANTONIO CARLOS CALLEGARI, devidamente qualificados a fls.
147/148. Façam-se as necessárias anotações. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL
LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1005477-41.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - José Teodoro Rodrigues Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se
de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados,
não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere
ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença
comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que
esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Elisangela Patricia Nogueira do Couto Intime-se. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA
DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1005508-61.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - J.C.S. - Vistos etc.
DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido
de tutela antecipada visando ao reestabelecimento do benefício por incapacidade. Em que pesem os argumentos lançados,
não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere
ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença
comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que
esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Andresa Cristina da Rosa Barboza Intime-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP), ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP)
Processo 1005522-45.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Francine Roberta Pinto
Esporte - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anotese. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando ao reestabelecimento do benefício auxílio-doença. Em que pesem
os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada,
notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente
em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível
a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os
benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos
autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de
tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Andresa Cristina da Rosa Barboza Intime-se. - ADV: ANDRESA
CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1005566-98.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.F. - Certidão(ões) de
honorários disponível(eis) nos autos digitais para impressão. Nada mais. - ADV: ADENILZA DE OLIVEIRA (OAB 274519/SP)
Processo 1005625-52.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Genilza Gomes de Sá Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Alexandra Delfino Ortiz Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005633-29.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Regina Célia da Cunha
Santos - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se.
2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos
lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que
se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia
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