TJSP 08/08/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2019
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
(OAB 115665/SP)
Processo 1006039-50.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cassiana Franco da Rocha
Domingos - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba-SP I - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. II
Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício de pensão por morte. Em que pesem os argumentos
lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no
que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido não foi reconhecido administrativamente por falta
de qualidade de dependente, faltando provas que comprovassem a dependência econômica em relação ao segurado, o que
eventualmente, só poderá ser reconhecido após instrução probatória do processo. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada.
III Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a
Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Maria Jose da Fonseca Intime-se. - ADV: MARIA JOSE DA FONSECA (OAB 57566/SP)
Processo 1006042-10.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Lazara Maria Ribeiro de
Godoi - Cumpra-se o V.Acórdão. Em trinta (30), apresente o Instituto-réu o demonstrativo do débito. Nos termos do art 6º da
resolução nº 115 de 29.06.2010 do Conselho Nacional da Justiça, para os efeitos da compensação prevista nos parágrafos 9º
e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, informe a entidade executada acerca da existência de débito que preencham as
condições estabelecidas no § 9º, no prazo de 30 (trinta) dias. A inércia será considerada como inexistência de crédito a ser
compensado, além de perda do direito de abatimento dos valores informados. Sem prejuízo, para fins de preferência instituída
pelo parágrafo 2º do artigo 100 da C.F./88 e visando a obtenção de dados corretos para preenchimento dos precatórios, no prazo
de dez (10) dias, subseqüente ao prazo acima, informe o autor se é portador de doença grave, consoante moléstias indicadas no
inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação pela Lei nº 11.052/2004, bem como junte aos autos
cópia de documento hábil, que comprove a data de seu nascimento. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006051-64.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Elenir da
Silva Lásara - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anotese. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Evelise Simone de Melo Andreassa Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE
MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1006079-32.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Pedro Cordeiro Ramos Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Alexandra Delfino Ortiz Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006097-53.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucilene Santos da Silva
- Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Tratase de pedido de tutela antecipada visando ao reestabelecimento do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos
lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que
se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia
médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para
apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxíliodoença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir
que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Gelson Luis Gonçalves Quirino e Ricardo Alexandre da Silva Intime-se. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006104-45.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Edno Donizete dos Santos
- Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Tratase de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados,
não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere
ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença
comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que
esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). André Luiz Bruno Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 1006121-81.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Geraldo
Donizeti Brandino - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Gelson Luis Gonçalves Quirino e Ricardo Alexandre da Silva Intime-se. - ADV:
GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1006123-51.2018.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000874-46.2018.4.03.6143 - 1ª Vara Federal de
Limeira) - Caixa Economica Federal - Vistos. Cumpra-se, servindo a Precatória de fls. 04/05 como mandado. Após, comuniquese o Juízo Deprecante por e-mail e devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: MARIA CECÍLIA NUNES SANTOS (OAB
160834/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º