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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018 - Página 2020

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TJSP 08/08/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2633

2020

Processo 1006168-55.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Cláudia Aparecida Iaussoghi
Ferreira da Silva - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando ao reestabelecimento do benefício auxílio-doença. Em que pesem
os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada,
notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente
em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível
a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os
benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos
autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de
tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Elisangela Patricia Nogueira do Couto Intime-se. - ADV:
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1006177-17.2018.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00011682820144036143 - 1ª Vara Federal de
Limeira) - Caixa Economica Federal - Vistos. Cumpra-se, servindo a Precatória de fls. 01/02 como mandado. Após, comuniquese o Juízo Deprecante por e-mail e devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB
224009/SP)
Processo 1006240-81.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Givaldo Pereira Dias - Vistos. Para o cumprimento do v. Acórdão, nomeio perita a Dra. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI.
Oficie-se requisitando a designação de local, dia e hora para sua realização, com prazo de trinta (30) dias para atendimento,
cujos honorários serão arbitrados nos termos da Resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Deve
constar do ofício a observação de que a perícia deverá ser designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias,
para que haja tempo hábil da Serventia providenciar a intimação das partes. Prazo para apresentação do laudo: 30 (trinta) dias,
subsequentes à realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em
quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1006245-64.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Tereza de Jesus Alberto
- Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Tratase de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pese os argumentos lançados,
não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere
ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença
comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja
o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com
as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência
que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Simoni Rocumback da Silva Intime-se. - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1006280-58.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - V.T.O. - A fim de se expedir a certidão de honorários,
promova o(a) procurador(a) nomeado(a) a juntada aos autos do ofício de nomeação do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, na
finalidade de se obter a data correta da nomeação. Lembrando que, nos termos do inciso XXI da cláusula sétima e nos anexos
V, VI, IX e X do Termo de Convênio, o referido ofício a ser juntado deverá conter o número do Registro Geral de Indicação. Essa
obrigatoriedade só fica dispensada quando se tratarem de indicações emitidas antes da implantação do Módulo Eletrônico de
Indicações (Junho/2015). - ADV: MALUMA RAPHAELA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 379199/SP)
Processo 1006307-07.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Donizete de
Souza Silva - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anotese. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos
lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que
se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia
médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para
apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxíliodoença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir
que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Gelson Luis Gonçalves Quirino e Ricardo Alexandre da Silva Intime-se. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006312-29.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdelino Donizete de Morais Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Gelson Luis Gonçalves Quirino e Ricardo Alexandre da Silva Intime-se. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006351-26.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Eduardo Donizete Rodrigues
- Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Tratase de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados,
não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere
ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a
que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar
a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença
comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que
esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Gesler Leitão Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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