TJSP 08/08/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2021
Processo 1006354-78.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Jose Carlos Pacifico - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Alexandra Delfino Ortiz Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP)
Processo 1006373-84.2018.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000761-92.2018.4.03.6143 - 1ª Vara Federal de
Limeira) - Caixa Economica Federal - Vistos. Cumpra-se, servindo a Precatória de fls. 04/06 como mandado. Após, comuniquese o Juízo Deprecante por e-mail e devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: MARIA CECÍLIA NUNES SANTOS (OAB
160834/SP)
Processo 1006385-98.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - João Jose da Silva Filho - Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. 2. Cite(m)-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Luciana Siqueira Daniel Guedes Intime-se. - ADV: LUCIANA
SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP)
Processo 1006404-41.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - J.C.O.M. - A fim de se expedir a certidão de
honorários, promova o(a) procurador(a) nomeado(a) a juntada aos autos do ofício de nomeação do convênio Defensoria Pública/
OAB-SP, na finalidade de se obter a data correta da nomeação. Lembrando que, nos termos do inciso XXI da cláusula sétima
e nos anexos V, VI, IX e X do Termo de Convênio, o referido ofício a ser juntado deverá conter o número do Registro Geral de
Indicação. Essa obrigatoriedade só fica dispensada quando se tratarem de indicações emitidas antes da implantação do Módulo
Eletrônico de Indicações (Junho/2015). - ADV: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB 182917/SP)
Processo 1006432-72.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Edilson Aparecido da Silva - Renata Mancini Quintiliano - Vistos. Trata-se de ação movida contra a Fazenda Pública Estadual. Da leitura da petição inicial,
depreende-se que a causa se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei nº 12.153/2009).
Assim, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, alínea “b” do Provimento nº: 1768/2010, a competência para conhecimento da
presente ação é da E. Vara do Juizado Especial Cível da Comarca. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a devida
redistribuição. - ADV: ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB 356304/SP)
Processo 1006450-93.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes Lopes Vistos etc. DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite(m)se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Raphael Oliani Prado Intime-se. - ADV: RAPHAEL OLIANI PRADO (OAB 287217/SP)
Processo 1006519-62.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Art. 26 da Lei 8.870/1994 - Aparecido Rosa - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Partes acima identificadas. Pretende o autor recálculo do seu benefício, sob argumento de
que o réu se utilizou do teto limitador, ocasionando depreciação do valor da aposentadoria que atualmente recebe. Requereu a
aplicação do artigo 26, da Lei 8870/94 e o recálculo do seu benefício. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou,
em preliminar, a ocorrência de decadência, porque o benefício foi concedido anteriormente a MP 1523/1997. No mérito requereu
a improcedência do pedido. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é
unicamente de direito, sendo dispensável a dilação probatória. No caso, de rigor o reconhecimento da decadência do direito de
revisão do benefício, nos termos do artigo 103, da Lei nº 8.213/91 (...é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do primeiro dia do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação). Com a Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ficou estabelecido o prazo decadencial de dez anos. No presente caso, o benefício foi
concedido ao autor em 07/10/1991 e a presente ação ajuizada em 01/09/2017, portanto aplicável o prazo decenal, introduzido
pela Medida Provisória apontada, que se iniciou a partir da vigência da MP 1523-9/1997, qual seja 26/06/1997. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A
PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. IV - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do
cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona
reedição da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997,posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro
de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. V - Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de
ordem pública, e, como tais, são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à
data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência. VI - Aos benefícios concedidos anteriormente
à MP 1523-9/97, é aplicável o prazo decenal de decadência dali pra frente, como aplicável esse mesmo prazo aos benefícios
concedidos a partir de sua vigência. Precedentes do STJ. VII - Como a presente ação foi protocolada em 13/10/2009, operou-se
a decadência do direito à revisão” (TRF-3, AC - APELAÇÃO CÍVEL 1549681, j. 02/07/2012). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/91. I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato
de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Medida Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 6.528/97, que
modificou o texto do artigo 103 da Lei 8213/91. II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP
1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo
anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004. III - Os benefícios deferidos antes
de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão
expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. IV - No caso dos autos, visto que o demandante
percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 29.08.2003 e que a presente ação foi ajuizada em 14.10.2014,
não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o
recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. V - Feito declarado extinto, de ofício, com resolução do mérito, com fulcro
no artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Apelação da parte autora prejudicada” (TRFE - Apelação Cível 2292885/
SP - 0003987-68.2018.4.03.9999, em 17/04/2018. Assim, seguindo entendimento proposto pelo TRF-3, acolho a preliminar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º