TJSP 08/08/2018 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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que o valor bloqueado via Banco Central incidem sobre sua aposentadoria, pleiteando a liberação da constrição. Os documentos
juntados pelo executado comprovam que o valor de R$ 1.303,98, que foram depositados em sua conta corrente junto ao Banco
Santander, tem natureza de verba de aposentadoria. Inconteste que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por
absolutamente impenhoráveis os vencimentos. Todavia, mister conciliar os interesses postos em contenda. Se de um lado há
que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o
interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema
processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria
Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Isso porque ao materializar o comando contido na sentença, o
magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição
da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de
que “hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade,
já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social” (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida
também que o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela
se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se
“que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito
Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, pag. 56). Nessa linha de raciocínio, entendo que a penhora de até determinada quantia do
valor do salário, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui
para a realização da justiça social. Há que se ressaltar que, no dia-a-dia da família, parte do salário é comprometida para a
satisfação das dívidas voluntariamente admitidas, que não diferem, substancialmente, daquelas reconhecidas judicialmente.
Dessa forma, em prestígio ao princípio constitucional da razoabilidade, que ora se utiliza como critério de solução para a
colidência de interesses juridicamente protegidos, é de se manter a penhora realizada. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1005204-93.2017.8.26.0363 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Incam Industria
e Comercio de Artefatos - - Armando Guardino Junior - - Maria Lucia Rocha Guardino - Banco do Brasil S/A - PARTE RÉ/
EMBARGADA: tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, e havendo verbas de sucumbência, manifeste-se acerca do
prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, observando-se o quanto disposto no comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: LUCAS
RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIOLA BRITO DO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0577/2018-Cível
Processo 0000777-36.2018.8.26.0363 (processo principal 0001673-84.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Revisão - R.B.B. - - M.M.P.S. - V.M.S. - Raquel Bronzatto Boccagini - - Marcia Magali Pedroso Sugiyama - Providencie a
Serventia, via BACENJUD a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado até o montante
indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para conta judicial e, se
necessário, a liberação de eventual excesso em 24 horas subsequentes ao bloqueio, dando-se ciência ao exequente e intimandose o executado, por seu advogado, via imprensa oficial, se constituído, ou por carta. Infrutífera a diligência apontada acima
diga o exequente em termos de prosseguimento, em 5 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCIA MAGALI PEDROSO
SUGIYAMA (OAB 317169/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP)
Processo 1000997-17.2018.8.26.0363 - Interdição - Tutela e Curatela - D.P.L. - M.A.P.L. - I.R.O. - Termo de Curador
Provisório expedido, deverá a parte autora comparecer em cartório para assinatura no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: THIAGO
CARVALHO PIGOZZI (OAB 337891/SP), NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP)
Processo 1001830-35.2018.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.D. - - L.A.F.D. - Vistos. Fls. 59. Defiro,
expeça-se novo mandado de averbação de divórcio corrigindo-se a informação apontada, cabendo aos requerentes sua
impressão e encaminhamento. Intime-se. - ADV: GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP), VANDERLEI VEDOVATTO
(OAB 168977/SP)
Processo 1001950-49.2016.8.26.0363 - Outras medidas provisionais - DIREITO CIVIL - Angela Maria dos Santos Alexandre Henrique Pereira - - SECRETÁRIO DA SAÚDE DE MOGI MIRIM / SP - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls.
224/225. Manifeste-se a parte autora, requerendo o que de direito acerca do prosseguimento do feito, observando-se o quanto
disposto no comunicado CG nº 1789/2017, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, expeça-se ainda a zelosa serventia, certidão de
honorários em favor da patrona da parte autora (fls. 21), e ao curador especial do requerido (fls. 96). Intime-se. - ADV: ROSANE
APARECIDA NASCIMENTO VIEIRA (OAB 234497/SP), MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP), SANDRO
HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1001950-49.2016.8.26.0363 - Outras medidas provisionais - DIREITO CIVIL - Angela Maria dos Santos - Alexandre
Henrique Pereira - - SECRETÁRIO DA SAÚDE DE MOGI MIRIM / SP - Deverá o advogado nomeado, Dr(a). ROSANE APARECIDA
NASCIMENTO VIEIRA (OAB 234497/SP) juntar aos autos cópia do ofício de nomeação onde consta o número do Registro Geral
de Indicação, para posterior emissão da respectiva certidão de honorários. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB
152451/SP), MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP), ROSANE APARECIDA NASCIMENTO VIEIRA (OAB
234497/SP)
Processo 1002232-19.2018.8.26.0363 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Toma de Decisão Apoiada - N.S.S.
- W.S.S. - - P.M.M.M. - Manifeste-se a parte autora em réplica a contestação apresentada às fls. 36/50, no prazo legal. - ADV:
SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO (OAB 87306/SP), CARLOS ALBERTO FRANCISCO (OAB 319980/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º