TJSP 08/08/2018 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2108
LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP)
Processo 0002375-16.2018.8.26.0366 (processo principal 0000609-25.2018.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA (SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.)
- “Tendo em vista o indisponibilidade realizada por intermédio do sistema Bacen-Jud realizada na data de 01/08/2018, no valor
de R$ 113,76, fica a parte executada intimada do bloqueio realizado, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para que, querendo,
e se o caso, comprovar o quanto disposto no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil”. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA
TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0002885-29.2018.8.26.0366 (processo principal 0003041-51.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Depósito - Elisa Cruz de Alcantara - Vistos. Fls. 06/09: manifeste-se a parte autora, em dez dias. Após, conclusos. Intime-se.
- ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 0003992-45.2017.8.26.0366 (processo principal 0000133-21.2017.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - CARLOS EDUARDO SANTOS DAS NEVES - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação
para o dia 23 de outubro de 2018, às 16 horas e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: SAULO VELASCO PEREZ (OAB
317595/SP)
Processo 0004411-65.2017.8.26.0366 (processo principal 0002389-44.2011.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Fernanda Loreto Ribeiro - Vistos. Fls. 116, 139/140: defiro parcialmente os pedidos formulados para o fim de: 1)
Determinar a expedição de ofício junto a Secretaria da Fazenda do Estado, a fim de que preste informações acerca de eventuais
créditos decorrentes da Nota Fiscal Paulista em nome dos executados; 2) a inclusão dos executados junto aos órgãos de
proteção ao crédito, expedindo-se ofício a ser encaminhado através do SERASA-JUD e SCPC, por conta do presente feito,
salientando-se, entretanto, que a exclusão será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a
execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §4º); 3) a expedição de certidão para protesto
judicial da sentença proferida no feito, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil, cujas providências deverão ser tomadas
pela parte exequente, sob seu risco e responsabilidade; 4) a juntada ao feito dos endereços constantes dos cadastros dos
veículos que já se encontram bloqueados, expedindo-se mandado de avaliação. Saliento que, em caso de não localização cabe
à parte exequente implementar meios na localização, sob pena de levantamento das penhoras e respectivas restrições. Indefiro
a expedição de oficio para localização de valores a título de FGTS, diante da sua absoluta impenhorabilidade (CPC, art. 833,
IV e X). Indefiro, ainda, consulta aos sistemas ARISP e expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que tais providências já
foram tomadas ao feito através de pesquisa aos sistemas informatizados. Por fim, indefiro a expedição de ofício para penhora
de eventuais valores a título de previdência privada, diante da sua impenhorabilidade legal. Intime-se. - ADV: ARQUIMEDES
SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 295202/SP), RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP)
Processo 1000054-93.2015.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - J.P.A. - Vistos. Fls. 208: por
ora, cumpra-se a determinação de fls. 205. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB 192496/SP)
Processo 1001083-76.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete
dos Santos Donizete - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito,
com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, c.c. art. 22, parágrafo único, da lei 9.099/95. Tendo em vista que, nos termos do
art. 41, “caput”, da Lei 9.099/95, não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação, certifique-se, a digna serventia
o trânsito em julgado, bem como oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Não há verbas
de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. - ADV: JORGE LUIZ POSSIDONIO DA SILVA (OAB 101587/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1001322-80.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vanderlei Alberto Me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fls. 18: indefiro a redistribuição do feito, uma vez
que a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo é causa de extinção, não havendo hipótese prevista para remessa para
jurisdição diversa (Art. 51, II, da Lei 9099/95. Assim sendo, considerando que o(a) autor(a) não sanou o defeito da petição inicial,
no prazo que lhe foi assinado, de maneira que esta deve ser indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, como conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do já citado diploma legal. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço
da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. O prazo para a interposição de eventual recurso (10 dias) começará a fluir a
partir da intimação desta sentença. Certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Não há verbas de sucumbência, consoante dispõe o art. 55, da já citada lei. - ADV: RICARDO FARIA PELAIO (OAB
192496/SP)
Processo 1001352-18.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Crislene Freitas Santos
- Vistos. Fls. 25: recebo como aditamento à petição inicial. Proceda a Serventia a designação de audiência de tentativa de
conciliação, citando-se e intimando-se as partes para comparecimento. Intime-se. - ADV: CLELIA SHIZUMI SAITO (OAB 167662/
SP)
Processo 1001354-85.2018.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Crisleine Freitas Santos
- Vistos. Fls. 25: recebo como aditamento à petição inicial. Proceda a Serventia a designação de audiência de tentativa de
conciliação, citando-se e intimando-se as partes para comparecimento. Intime-se. - ADV: CLELIA SHIZUMI SAITO (OAB 167662/
SP)
Processo 1001362-96.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aloisio
Manoel Francisco - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - 1) Tendo em vista o trânsito em
julgado certificado nos autos, bem como que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, intime-se
a parte vencedora, para apresentar a memória do cálculo atualizado do débito e outras peças eventualmente necessárias (art.
1286, §1º e §º 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sem a inclusão da multa de 10% sobre o valor da
condenação, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. 2) Decorrido o prazo para o pagamento voluntário e transcorrido
o período para a apresentação de impugnação (art. 525 do CPC), deverá ser apresentada nova memória do cálculo atualizado
do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, a fim de se iniciar o cumprimento
de sentença. * - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), MARCO ANTONIO CAÇÃO (OAB 286246/SP),
MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP)
Processo 1001365-51.2017.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ruan
Rubens Leal da Fonseca - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - 1) Tendo em vista o trânsito
em julgado certificado nos autos, bem como que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, intime-se
a parte vencedora, para apresentar a memória do cálculo atualizado do débito e outras peças eventualmente necessárias (art.
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