TJSP 08/08/2018 - Pág. 814 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
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ora recorrida, acolheu a impugnação apresentada pela executada, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 924, II,
do CPC. Porém, a agravante com o desejo da reversão da decisão, traz sua pretensão por meio instrumental não previsto ao
exercício de sua razão, valendo-se de recurso que não se permite conhecido. No caso dos autos, o magistrado “a quo”, ao julgar
extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC, colocou fim na execução, proferindo, assim, uma sentença, nos termos
do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo recurso cabível é o da apelação cível, conforme artigo 1.009, caput, do
mesmo diploma legal. Desse modo, não se há conhecer do agravo de instrumento, se paira presente para combater a sentença
que extinguiu a execução o recurso de apelação. E nem se argumente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois,
na hipótese dos autos, a interposição de agravo de instrumento caracteriza-se “erro grosseiro”, sendo, dessa forma, incabível
o aproveitamento de tal princípio. A propósito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O ato judicial que
extingue a execução em razão do pagamento da dívida deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, constituindose erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal. Precedentes”. (AgInt no AResp 1137282/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 03/05/2018). “É a apelação e não o
agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que extingue, por completo, o processo de execução”. (AgRg no
Ag 1259821/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 14.06.2011). Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte de Justiça: “Agravo de
Instrumento Cumprimento de sentença Insurgência em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada pela agravada,
julgando extinto o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, c/c art. 485, V, do CPC Não conhecimento
do inconformismo Meio recursal inadequado A decisão que decreta a extinção do incidente, tem natureza jurídica de sentença,
havendo erro grosseiro na impugnação do decisum por meio de agravo de instrumento, não se tratando, ‘in casu’, de decisão
interlocutória Fungibilidade recursal Impossibilidade Erro grosseiro Recurso não conhecido”. (Agravo de Instrumento nº 209690509.2018.8.26.0000, E. 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Jacob Valente, j. 16/07/2018). “Agravo de instrumento. Extinção
do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, NCPC. Recurso cabível é o de apelação. Sentença. Art. 925, NCPC. Erro
grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Agravo não conhecido”. (Agravo de Instrumento nº 213031995.2018.8.26.0000, E. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Alexandre Lazzarini, j. 13/07/2018). “Débito
locatício. Ação de cobrança procedente. Inércia dos credores por longo período. Reconhecimento da prescrição intercorrente e
extinção do cumprimento de sentença. Decisão atacada por agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Erro grosseiro que obsta
a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.” (Agravo de
Instrumento nº 2070622-46.2018.8.26.0000, E. 36ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Jacob Valente, j. 13/07/2018). Ante o
exposto, por meu voto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs:
Otavio Augusto Lopes (OAB: 30812/SP) - Daniela Ruffolo Forti (OAB: 181095/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) Heloisa de Almeida Vasconcellos Alves (OAB: 305322/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
DESPACHO
Nº 0052872-27.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Execução Soluções - Call Center
Ltda - Apelada: Universo Online S.a. - Vistos, 1. À apelante Execuções Soluções Call Center Ltda.: recolher (complementar) o
preparo da apelação de 4% (quatro por cento) sobre o valor dado à causa conforme decisão de fls. 325, devidamente corrigido
(inciso II do art. 4º da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, Lei nº 15.855 de 2.7.2015; Provimento do TJSP nº 577/97; TJSP, Apel.
nº 0101550-80.1996.8.26.0001; EDcl. Nº 1019020-19.2016.8.26.0577/50000; Apel. nº 1018911-76.2014.8.26.0576), dentro do
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. À zelosa serventia: que oficie ao DD Juízo de primeiro
grau para que encaminhe a mídia digital a que alude a r. sentença (fls. 340). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs:
Guilherme Freitas Fontes (OAB: 15148/SC) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 1001320-86.2017.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Usina
Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Apelada: Tereza da Gloria Marcomini Ravasi - Vistos, A apelante USINA SANTA RITA S. A. AÇÚCAR E ÁLCOOL deverá efetuar o complemento do preparo a razão 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação
(fls. 94) devidamente corrigido (inciso II do art. 4º da Lei nº 11.608 de 29.12.2003, Lei nº 15.855 de 2.7.2015; Provimento do
TJSP nº 577/97; TJSP, Apel. nº 0101550-80.1996.8.26.0001; EDcl. Nº 1019020-19.2016.8.26.0577/50000; Apel. nº 101891176.2014.8.26.0576), dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intimem-se.
- Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: José Francisco Barbalho (OAB: 79940/SP) - Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/SP) André Marcato Jordão (OAB: 387004/SP) - Larita Cristina Biazzi (OAB: 343790/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2080534-67.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: SIL METAL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO ESTR. ESQUADRIAS DE METAIS LTDA ME - Embargte: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS Embargdo: HALISSON LUIZ ROCHA - Vistos, etc. Na forma do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se
o embargado no prazo de 05 (cinco) dias. Int. [Fica intimado (a) o (a) embargado (a) a
manifestar-se no prazo legal]. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Franciane Cruz Alves da Silva (OAB: 235548/
SP) - Roberto de Andrade Junior (OAB: 126159/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2109514-24.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hanna
Incorporações e Vendas Ltda - Agravado: Optr2 Empreendimentos Ltda - Interessado: Jayme Novak - Vistos etc. Para que se
evite eventual supressão de grau de jurisdição, providencie o Cartório, com urgência, reiteração do pedido de informações ao D.
Juízo recorrido, acerca da alegada ausência de apreciação da oferta de bem imóvel à penhora, que, segundo a agravante, seria
diverso daquele anteriormente ofertado e rejeitado pela exequente, oferecendo-lhe, ainda, de imediato, ciência da presente
decisão. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Thiago Vinícius Sayeg Egydio de
Oliveira (OAB: 199255/SP) - Marcelo Hanasi Youssef (OAB: 174439/SP) - Luis Fernando Pereira Neves (OAB: 232352/SP) Fernando Barbosa Neves (OAB: 17996/SP) - Jose Gottsfritz (OAB: 29490/SP) - Pricilla Gottsfritz (OAB: 188165/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 109
Nº 2157792-56.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
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