TJSP 08/08/2018 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
907
apresentados. Os quesitos do INSS e quesitos unificados do CNJ já se encontram em cartório, podendo o INSS, se desejar,
apresentar quesitos complementares aos já existentes em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já fica agendado para
a realização da perícia o dia 01 de outubro de 2018, às 10:00 horas. Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia,
devendo o autor ser intimado para comparecimento, através de seu patrono, portando os documentos pessoais e exames que
possuir (Rua Dr. Emilio Ribas, n.805, Conjunto 53/54, Cambuí, Campinas/SP). As partes poderão indicar assistentes técnicos
no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data designada para realização da perícia, cujos laudos deverão ser apresentados
em até 20 dias depois da entrega do laudo oficial. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas em até 20 dias após a
intimação da juntada do laudo oficial. Com a entrega do laudo pericial, cite-se e intime-se o INSS para manifestação, com as
advertências legais; bem como, sendo possível, para juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais
perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. No mais,
verifico que no caso dos autos a matéria não comporta, de pronto, a designação de audiência junto ao CEJUSC visando a
autocomposição das partes, tendo em vista ser cediço que o procurador do INSS não tem poderes para transigir em ações desta
natureza. Intime-se. - ADV: PATRICIA DAL BO DE OLIVEIRA VERDI (OAB 395080/SP)
Processo 1002342-25.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria das Graças do
Nascimento Uchoa - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se no sistema digital. Nos termos do artigo 294, parágrafo único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá
conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito
das alegações restou corroborada de forma satisfatória pelo relatório médico que instrui a exordial, do qual se denota que
a autora sofre de doença que a torna incapaz para o trabalho (relatório às fls. 11). Outrossim, em se tratando de verba de
natureza alimentar, é patente o perigo de dano caso o provimento postulado seja concedido somente ao final da demanda.
Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
para determinar ao INSS que conceda à autora o benefício de auxílio-doença a partir da intimação da presente decisão. Oficiese com urgência. Determino a realização de perícia médica, nomeando o perito Dr. ELIÉZER MOLCHANSKY. Considerando a
complexidade do trabalho e as características do caso concreto, notadamente porque a tarefa e seu resultado irá sensivelmente
servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração da capacidade ou incapacidade da autora, o que
interessa a todos para o deslinde da demanda. Considerando, ainda, que os honorários neste momento arbitrados tem caráter
definitivo e devem ser dosados com adequação ao encargo e responsabilidade repassados ao perito, arbitro seus honorários em
R$533,00 (quinhentos e trinta e três reais). Com a entrega do laudo requisite-se pagamento via online. Intime-se a autora para
apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, se já não apresentados. Os quesitos do INSS e quesitos unificados do CNJ
já se encontram em cartório, podendo o INSS, se desejar, apresentar quesitos complementares aos já existentes em cartório,
no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já fica agendado para a realização da perícia o dia 01 de outubro de 2018, 10:30 às horas.
Intimem-se as partes acerca do agendamento da perícia, devendo a autora ser intimada para comparecimento, através de
sua patrona, portando os documentos pessoais e exames que possuir (Rua Dr. Emilio Ribas, n.805, Conjunto 53/54, Cambuí,
Campinas/SP). As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data designada para
realização da perícia, cujos laudos deverão ser apresentados em até 20 dias depois da entrega do laudo oficial. Eventuais
impugnações deverão ser apresentadas em até 20 dias após a intimação da juntada do laudo oficial. Com a entrega do laudo
pericial, cite-se e intime-se o INSS para manifestação, com as advertências legais; bem como, sendo possível, para juntar aos
autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, e/ou informes dos sistemas informatizados
relacionados às perícias médicas realizadas. No mais, verifico que no caso dos autos a matéria não comporta, de pronto, a
designação de audiência junto ao CEJUSC visando a autocomposição das partes, tendo em vista ser cediço que o procurador
do INSS não tem poderes para transigir em ações desta natureza. Sem prejuízo das determinações retro, intime-se a requerente
para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ELIANE OLIVEIRA
GOMES (OAB 286840/SP)
Processo 1002383-89.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Vilma de Souza Martins Costa - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Primeiramente, intime-se a requerente para que junte aos autos comprovante de
residência atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos com urgência. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON
(OAB 309847/SP)
Processo 1002386-44.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Manoel Diogo Lopes - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Primeiramente, intime-se o requerente para que junte aos autos cópia do CNIS e de
comprovante de residência atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos com urgência. - ADV: RAFAEL LANZI
VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1002865-08.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Antonio
Janio Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas
pelo autor às fls. 227-228. Sem prejuízo, intime-se o INSS acerca da decisão de fls. 225 com urgência. Não sendo arroladas
testemunhas residentes nessa comarca pelo requerido, tornem os autos conclusos para baixa da audiência designada. - ADV:
MARIA MARCIA RIBEIRO SOARES (OAB 339477/SP), GILBERTO CARLOS MONROE (OAB 335059/SP)
Processo 1003840-30.2016.8.26.0296 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Mario Campacci - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Faço-o para determinar que o INSS conceda em
favor do autor o benefício da aposentadoria por idade, na categoria rural, a partir do indeferimento do pedido administrativo, no
valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 143 da Lei 8213/91, mais abono anual. Determino, ainda, que as parcelas
do benefício vencidas a partir da citação deverão ser pagas de uma única vez, observandose a prescrição qüinqüenal computada
a partir da data do ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros legais desde a
citação, conforme a Súmula 148 do STJ. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN,
devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art.
1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de
07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto
nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Em decorrência
desta decisão, concedo a tutela de evidência e determino a imediata implantação do benefício. Oficie-se com urgência. Deixo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º