TJSP 08/08/2018 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
908
de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, pois o valor da condenação não excede a alçada.” - ADV: ALINE
BORTOLOTTO COSER LOURENÇO (OAB 289607/SP)
Processo 1003918-87.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Edna de Fátima Moretto
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - em cumprimento à r. sentença de fl. 86 expedi certidão de
honorários conforme cópia que segue. A seguir encaminho os autos à publicação para que o(a) sr.(a) Mariana Ejautz Borges,
fique ciente que sua certidão de honorários encontra-se disponível no E-SAJ para impressão. - ADV: MARIANA ERJAUTZ
BORGES (OAB 303292/SP), REGIANE CRISTINA LIMA DE ABREU (OAB 363795/SP)
Processo 1003936-11.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Deficiente - Mirian Bueno da Silva - Instituto Nacional da
Seguridade Social - Vistos. Defiro a expedição de ofício à Unicamp para que apresente todos os documentos médicos referentes
ao acompanhamento da autora, a fim de que a perita judicial possa analisar seu histórico patológico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se a documentação apresentada à perita para conclusão do laudo pericial. Cumpra-se com urgência. Intimese. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1004284-29.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Celso Joaquim de
Oliveira - Insitituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Para a elucidação da controvérsia atinente ao trabalho em condições
especiais exercido pelo autor, defiro a expedição dos ofícios, nos exatos termos pleiteados às fls. 189/190; Intime-se - ADV:
BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1004407-27.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Maria Helena Teodoro
Massuci - Centro Terapeutico Nova Vida - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - VISTOS. Primeiramente, rechaço o
pedido de chamamento ao processo formulado pelo requerido Centro Terapêutico Nova Vida em relação ao Hospital Municipal
Walter Ferrari, pois o fato da parte ré imputar a responsabilidade pela morte do paciente ao Hospital Municipal não torna tal parte
listiconsorte passivo necessário e, sendo caso de litisconsórcio passivo facultativo, a escolha incumbe à parte autora. Ademais,
não estão presentes neste caso as hipóteses legais de chamamento ao processo, previstas no artigo 130 do CPC. Além disso,
poderá o primeiro requerido arrolar como testemunhas os funcionários e médicos que atenderam o paciente, de modo que a
melhor elucidar a controvérsia. Ademais, por ora, mantenho o Município de Jaguariúna no polo passivo, tendo em vista que a
questão atinente a sua responsabilidade, em decorrência da falha na fiscalização do estabelecimento particular onde ocorreu a
morte, é muito controversa, devendo ser melhor apurada após a instrução. Assim, rechaçadas as preliminares levantadas e não
havendo mais questões processuais pendente de julgamento, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos se o
filho da autora faleceu em virtude da falha no serviço de atendimento e tratamento para dependentes químicos prestados pelo
primeiro requerido e se há nexo causal entre a falta de fiscalização do Município em relação ao primeiro requerido e a morte do
filho da autora. Para a elucidação da controvérsia designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para
11/10/2018 às 16:00 hs, para a colheita do depoimento pessoal do primeiro requerido, que deverá ser intimado pessoalmente,
e para a oitiva das testemunhas tempetivamente arroladas. Fixo o prazo dez dias para apresentação de rol de testemunhas
(que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e
endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou
intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada
pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se
mandado para intimação das respectivas testemunhas. Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e
não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo
deprecado). Oficie-se ao Hospital Municipal de Jaguariúna para que envie o prontuário médico do paciente Antonio Carlos
Maldonado Lopes Júnior, falecido em 28 de fevereiro de 2017. Intime-se. - ADV: RICARDO MARCONDES MARRETI (OAB
247856/SP), RODRIGO MENDES TORRES (OAB 191460/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0712/2018
Processo 0000802-56.2018.8.26.0296 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - C.D.R. - - C.R.A.R. - Claudia Regina
Araujo Rolfsen - Vistos.Recebo o pedido de habilitação do casal no Cadastro de Pretendentes à Adoção dessa Comarca.
Encaminhe-se os presentes autos ao Setor Técnico do Juízo para realização de avaliação psicossocial em torno dos requerentes,
devendo concluir os trabalhos no prazo de 60 dias. Sem prejuízo, intime-se a Assistente Social para que informe, no momento
da apresentação do laudo social, se o casal participou do curso de pretendentes à adoção.Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA
ARAUJO ROLFSEN (OAB 244934/SP)
Processo 0000802-56.2018.8.26.0296 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - C.D.R. - - C.R.A.R. - Claudia Regina
Araujo Rolfsen - Vistos. Intimem-se os requerentes para que juntem aos autos certificado de conclusão do curso para pretensos
adotantes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN
(OAB 244934/SP)
Processo 0000802-56.2018.8.26.0296 - Habilitação para Adoção - Adoção Nacional - C.D.R. - - C.R.A.R. - Claudia Regina
Araujo Rolfsen - Vistos. Ante o parecer favorável da Ilustre Promotora de Justiça, bem como pela análise das condições
subjetivas comprovadas nos autos, DEFIRO a inscrição dos nomes dos requerentes no CADASTRO GERAL DE PESSOAS
APTAS A ADOTAR. Cumpra-se o disposto no Provimento nº. 12/95, encaminhando-se ao CEJAI a planilha com os dados dos
requerentes. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico dessa Comarca para que a Assistente Social proceda à devida inscrição.
Proceda-se, ainda, à inclusão dos requerentes no Cadastro Nacional de Adoção. Após as anotações de praxe, aguarde-se
em Cartório. Intimem-se os requerentes pessoalmente acerca do teor da presente decisão. P.R.I. - ADV: CLAUDIA REGINA
ARAUJO ROLFSEN (OAB 244934/SP)
Processo 0000857-66.2016.8.26.0008 (apensado ao processo 0009632-44.2014.8.26.0007) - Medidas de Proteção à Criança
e Adolescente - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - S.N.G. - G.D.S. - M.D. - P.R.F.S. - Vistos. Providencie a zelosa
serventia a reiteração dos ofícios remetidos ao CREAS e ao CAPS, requerendo o envio de resposta a esse Juízo no prazo de 5
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º