TJSP 10/08/2018 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2635
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por força do art. 370 do mesmo diploma, a realização de prova pericial contábil. Nomeio perito contador Sr. SÉRGIO RAMOS
SANTANA. Deverão as partes, no prazo comum de 15 dias, cumprir o disposto no art. 465, §1º, incisos I a III do CPC, em
especial nomeando assistentes técnicos e apresentando os quesitos. Com a providência acima, intime-se o perito da nomeação
para cumprir o disposto no art. 465, §2º, incisos I a III do CPC (estimativa de honorários, apresentação de currículo e contatos
profissionais). Após, intime-se as partes para fins do art. 465, §3º do CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN
(OAB 274113/SP), JOSÉ FRANCISCO ROSSETTO (OAB 299040/SP)
Processo 1003092-52.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Roncatto & Cia Ltda. - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Inexistentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da
ação, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de ação anulatória de débito
fiscal, objetivando desconstituir o auto de infração nº 4.087.498-9, tendo em vista as alegações de que é indevida a autuação,
uma vez que à época em que adquiriu as mercadorias vendidas, o fornecedor encontrava-se em situação regular perante as
autoridades fiscais. O ponto controvertido que deve ser objeto de perícia é a suposta regularidade das operações realizadas
entre a autora e a sua fornecedora. O ônus da prova incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, para a qual determino,
por força do art. 370 do mesmo diploma, a realização de prova pericial contábil. Nomeio perito contador Sr. SÉRGIO RAMOS
SANTANA. Deverão as partes, no prazo comum de 15 dias, cumprir o disposto no art. 465, §1º, incisos I a III do CPC, em
especial nomeando assistentes técnicos e apresentando os quesitos. Com a providência acima, intime-se o perito da nomeação
para cumprir o disposto no art. 465, §2º, incisos I a III do CPC (estimativa de honorários, apresentação de currículo e contatos
profissionais). Após, intime-se as partes para fins do art. 465, §3º do CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS DE ARAUJO FELTRIN
(OAB 274113/SP), FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR (OAB 208759/SP)
Processo 1003604-35.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Adriana Aparecida
Martins - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR
o réu a conceder aposentadoria especial ao autor, com integralidade e paridade total, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da
Constituição Federal, c/c Lei nº 51/85, e art. 57 da Lei 8.213/91, sem a aplicação da média salarial da Lei 10.887/04 para o
cálculo de sua aposentadoria, bem como sua manutenção na respectiva classe em que se der a passagem para a inatividade,
desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, para todo o período, devendo ser aplicado na forma do art.
1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, uma vez respeitada a exclusão da expressão “índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança” declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.357 e 4.425).
No tocante aos juros de mora, deverão corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança. - ADV: DANIELA LUPPI
DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), SILVANA CRISTINA BARBI
HERNANDES (OAB 106059/SP)
Processo 1003606-05.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Cosme Anastacio
Ferreira - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR
o réu a conceder aposentadoria especial ao autor, com integralidade e paridade total, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da
Constituição Federal, c/c Lei nº 51/85, e art. 57 da Lei 8.213/91, sem a aplicação da média salarial da Lei 10.887/04 para o
cálculo de sua aposentadoria, bem como sua manutenção na respectiva classe em que se der a passagem para a inatividade,
desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, para todo o período, devendo ser aplicado na forma do art.
1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, uma vez respeitada a exclusão da expressão “índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança” declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.357 e
4.425). No tocante aos juros de mora, deverão corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança. - ADV: DANIELA
LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), RENATO DE
ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1003791-43.2018.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - Diego Samuel Stabile Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Limeira - Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. - ADV: ELAINE APARECIDA BERTAIA
IAFELICE (OAB 232973/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES (OAB
167396/SP)
Processo 1004381-20.2018.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - W.C.G. - - S.M.C.G.F. - G.C.G. - F.P.E.S.P. e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão para CONCEDER A ORDEM pleiteada, em sua
integralidade, determinando ao impetrado que assegure aos autores o direito de: 1) recolherem o ITCMD dos imóveis URBANOS
deixados por LUIS ANTÔNIO LUCATTO GALZERANO, CPF nº 849.319.738-68, com base nos valores venais para fins de IPTU,
e não nas importâncias lançadas para fins de ITBI; 2) recolherem o ITCMD dos imóveis RURAIS deixados por LUIS ANTÔNIO
LUCATTO GALZERANO, CPF nº 849.319.738-68, com base nos valores para fins de ITR, e não nas importâncias lançadas
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, através do Instituto de Economia Agrícola (IEA) ou
por órgão diverso; 3) não recolherem ITCMD sobre bens e direitos deixados por LUIS ANTÔNIO LUCATTO GALZERANO,
CPF nº 849.319.738-68 no exterior; 4) recolherem o ITCMD referentes às quotas sociais das empresas deixadas por LUIS
ANTÔNIO LUCATTO GALZERANO, CPF nº 849.319.738-68, calculadas segundo critérios de valor patrimonial contábil e não
valor patrimonial real; 5) recolherem o ITCMD apenas e tão somente sobre o montante partível dos bens e direitos que lhes
forem transmitidos pelo Espólio de LUIS ANTONIO GALZERANO, excluídas todas as dívidas e encargos pertencentes ao “de
cujus” até a data da partilha; 6) garantir-se aos Impetrantes que a imposição de juros, multa e correção monetária do ITCMD
incidente sobre os bens deixados por LUIS ANTÔNIO LUCATTO GALZERANO, CPF nº 849.319.738-68, somente venha a ser
adotada após a r. decisão homologatória dos cálculos prolatada pelo MM. Juízo competente para a apuração do inventário, com
permissão de recolhimento com desconto de 5% no prazo de 90 (noventa) dias a contar da homologação judicial obrigatória
do cálculo, nos termos do artigo 31 do Decreto Estadual 46.655/2002. - ADV: RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), BRUNO
JOSE MOMOLI GIACOPINI (OAB 257219/SP)
Processo 1004946-81.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum - Férias - Jorge Luiz Andre - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, sobre a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV:
FABIANA MANTOVANI DELECRODE (OAB 224906/SP), RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP)
Processo 1005100-70.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Ricardo Marcel Boldrin - - Marina
Adelina Dias Boldrin - MUNICIPIO DE LIMEIRA - Vistos. Fls. 135/137 e 156/157 - Arbitro os honorários periciais em definitivo
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente a remunerar o expert pelos trabalhos realizados, tendo em vista
a natureza e a complexidade do estudo técnico. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º