Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018 - Página 3119

  1. Página inicial  > 
« 3119 »
TJSP 10/08/2018 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2635

3119

RELAÇÃO Nº 0970/2018
Processo 0021574-17.2005.8.26.0451 (451.01.2005.021574) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Justiça Pública - Alessandra Silva Simonete - Intimação para que no prazo de 24 horas promova a devida devolução dos autos
em Cartório que se encontra em seu poder, conforme carga de 19/07/2018, com devolução prevista para 30/07/2018, e sem
baixa até o presente momento, sob pena de busca e apreensão dos autos e demais providências legai. - ADV: ALESSANDRA
SILVA SIMONETE (OAB 357738/SP)

4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELA RUFFO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAIS DA SILVA SANCHES BUCK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2018
Processo 0000024-84.2017.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WILKER FERREIRA DE LIMA e outro - Vistos. Primeiramente, expeça-se guia definitiva em favor dos réus, uma vez que as
audiências do Regime aberto foram realizadas a fls. 468/469 e 500/501. 1. Atento à certidão retro, determino a inscrição na
dívida ativa da pena de multa, ficando deferida a pesquisa do CPF no sistema da Receita Federal, se necessário. 2. Expeça-se
a respectiva certidão, que deverá se fazer acompanhar de cópias das seguintes peças, se houverem, nos termos do art. 482 das
NSCGJ: A) planilha de identificação na Delegacia de Polícia; B) denúncia e aditamentos à denúncia; C) decisão de recebimento
da denúncia e dos aditamentos à denúncia; D) sentença ou acórdão; E) certidão de trânsito em julgado Comunique-se ao Juízo
da Varas das Execuções Criminais competente, servindo cópias desta decisão como ofício ao referido Juízo (a ser enviado
exclusivamente por e-mail) e ao Posto Fiscal local (a ser enviado via correio). 3. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. - ADV: EDER ANTONIO DO CARMO NUNES (OAB 260370/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 0000046-11.2018.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Mateus Soares da Silva - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 185). Anoto que as contrarrazões
foram apresentadas. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal, observadas as cautelas de praxe, salientando que o termo final da
prescrição é 07/01/2038. Anoto que os depoimentos foram gravados no SAJ. Expeça-se a devida certidão de honorários. Deverá
I. Defensor Dativo providenciar a impressão e encaminhamento à Defensoria Pública para pagamento. Intime-se. - ADV: BRUNA
MONTEIRO VALVASORI (OAB 384101/SP), VALMIR JOSÉ SANTANA (OAB 373470/SP)
Processo 0000284-64.2017.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - M.N.T.F. - Vistos. 1.
Fls. 170/171: trata-se de requerimento do Ministério Público para revogação do benefício do art. 89 da Lei 9.099/95. Decido.
De acordo com a certidão de fls. 173, a ré MARIELE NATALIA TOLEDO DA FONSECA, não compareceu em Juízo para dar
continuidade ao cumprimento da Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95. Intimada para
justificar o não comparecimento e retomar o cumprimento (fls. 165), a ré quedou-se inerte (fls. 173). Diante disso, acolho a
manifestação do Ministério Público e REVOGO o benefício concedido à mencionada ré, nos termos do art. 89, §4º, da Lei
9.099/95, dando prosseguimento ao feito. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. Anoto que a acusada em
questão já foi citada às fls. 108 e possui defensor dativo (fls. 109), o qual apresentou defesa preliminar a fls. 115/118. 2. A
denúncia encontra-se formalmente em ordem. As alegações apresentadas pela(s) combativa(s) defesa(s) na sede de mérito
carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito
policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao(s) réu(s). Assim, inexistindo motivo para a
absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra MARIELE NATALIA TOLEDO DA FONSECA. 3.
Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 28/11/2018, às 14:30 horas. 4. Cobre-se a
vinda do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), bem como providencie a Serventia o seguinte: A) Requisite-se a apresentação dos
agentes públicos arrolados como testemunhas e acima qualificados, servindo esta decisão igualmente por cópia como ofício
a ser enviado exclusivamente por e-mail. B) Se o caso, intimem-se as demais testemunhas arroladas pelas partes com as
advertências legais. C) Cobre-se a certidão de cumprimento do MANDADO DE PRISÃO, se o caso. SERVIRÁ O PRESENTE
ASSINADO COMO MANDADO. Cumpra-se. Int. - ADV: LUIZ MALUF ZAIDAN (OAB 350155/SP)
Processo 0000303-36.2018.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas RAFAEL CAMARGO MAGALHAES - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento provisória Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça, com as cautelas de praxe, salientando que o termo final da prescrição é 16/07/2022. Expeça-se a devida certidão de
honorários. Deverá I. Defensor Dativo providenciar a impressão e encaminhamento à Defensoria Pública para pagamento. Int. ADV: ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
Processo 0000607-35.2018.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.L. Vistos. Defesa(s) preliminar(es) apresentada(s). 1. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. As alegações apresentadas
pela(s) combativa(s) defesa(s) na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual
oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado
ao(s) réu(s). Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra
ALESSANDRO ANDRE LINO. 2. Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 28/11/2018,
às 16:10 horas. 3. Cobre-se a vinda do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), bem como providencie a Serventia o seguinte: A)
Requisite-se a apresentação dos agentes públicos arrolados como testemunhas e acima qualificados, servindo esta decisão
igualmente por cópia como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail. B) Se o caso, intimem-se as demais testemunhas
arroladas pelas partes com as advertências legais. C) Cobre-se a certidão de cumprimento do MANDADO DE PRISÃO, se o
caso. 4. Anoto que a declaração da vítima juntada aos autos (fls. 115) não preenche os requisitos do art. 16 da Lei 11.340/06,
vez que a renúncia à representação somente pode ocorrer perante o juiz, em audiência designada especialmente para tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, o que não é o caso dos presentes autos. SERVIRÁ
O PRESENTE ASSINADO COMO MANDADO. Cumpra-se. Int. - ADV: FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)
Processo 0000622-04.2018.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- NATHAN CALAFATI FURLAN - Vistos. Apresentada(s) defesa(s) preliminar(es). Decido. Denúncia formalmente em ordem.
As alegações apresentadas pela defesa na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo