TJSP 10/08/2018 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2635
3119
RELAÇÃO Nº 0970/2018
Processo 0021574-17.2005.8.26.0451 (451.01.2005.021574) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Justiça Pública - Alessandra Silva Simonete - Intimação para que no prazo de 24 horas promova a devida devolução dos autos
em Cartório que se encontra em seu poder, conforme carga de 19/07/2018, com devolução prevista para 30/07/2018, e sem
baixa até o presente momento, sob pena de busca e apreensão dos autos e demais providências legai. - ADV: ALESSANDRA
SILVA SIMONETE (OAB 357738/SP)
4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GISELA RUFFO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAIS DA SILVA SANCHES BUCK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2018
Processo 0000024-84.2017.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WILKER FERREIRA DE LIMA e outro - Vistos. Primeiramente, expeça-se guia definitiva em favor dos réus, uma vez que as
audiências do Regime aberto foram realizadas a fls. 468/469 e 500/501. 1. Atento à certidão retro, determino a inscrição na
dívida ativa da pena de multa, ficando deferida a pesquisa do CPF no sistema da Receita Federal, se necessário. 2. Expeça-se
a respectiva certidão, que deverá se fazer acompanhar de cópias das seguintes peças, se houverem, nos termos do art. 482 das
NSCGJ: A) planilha de identificação na Delegacia de Polícia; B) denúncia e aditamentos à denúncia; C) decisão de recebimento
da denúncia e dos aditamentos à denúncia; D) sentença ou acórdão; E) certidão de trânsito em julgado Comunique-se ao Juízo
da Varas das Execuções Criminais competente, servindo cópias desta decisão como ofício ao referido Juízo (a ser enviado
exclusivamente por e-mail) e ao Posto Fiscal local (a ser enviado via correio). 3. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. - ADV: EDER ANTONIO DO CARMO NUNES (OAB 260370/SP), CARLOS AGNALDO CARBONI (OAB 95486/SP)
Processo 0000046-11.2018.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Mateus Soares da Silva - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 185). Anoto que as contrarrazões
foram apresentadas. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal, observadas as cautelas de praxe, salientando que o termo final da
prescrição é 07/01/2038. Anoto que os depoimentos foram gravados no SAJ. Expeça-se a devida certidão de honorários. Deverá
I. Defensor Dativo providenciar a impressão e encaminhamento à Defensoria Pública para pagamento. Intime-se. - ADV: BRUNA
MONTEIRO VALVASORI (OAB 384101/SP), VALMIR JOSÉ SANTANA (OAB 373470/SP)
Processo 0000284-64.2017.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - M.N.T.F. - Vistos. 1.
Fls. 170/171: trata-se de requerimento do Ministério Público para revogação do benefício do art. 89 da Lei 9.099/95. Decido.
De acordo com a certidão de fls. 173, a ré MARIELE NATALIA TOLEDO DA FONSECA, não compareceu em Juízo para dar
continuidade ao cumprimento da Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95. Intimada para
justificar o não comparecimento e retomar o cumprimento (fls. 165), a ré quedou-se inerte (fls. 173). Diante disso, acolho a
manifestação do Ministério Público e REVOGO o benefício concedido à mencionada ré, nos termos do art. 89, §4º, da Lei
9.099/95, dando prosseguimento ao feito. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. Anoto que a acusada em
questão já foi citada às fls. 108 e possui defensor dativo (fls. 109), o qual apresentou defesa preliminar a fls. 115/118. 2. A
denúncia encontra-se formalmente em ordem. As alegações apresentadas pela(s) combativa(s) defesa(s) na sede de mérito
carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito
policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao(s) réu(s). Assim, inexistindo motivo para a
absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra MARIELE NATALIA TOLEDO DA FONSECA. 3.
Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 28/11/2018, às 14:30 horas. 4. Cobre-se a
vinda do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), bem como providencie a Serventia o seguinte: A) Requisite-se a apresentação dos
agentes públicos arrolados como testemunhas e acima qualificados, servindo esta decisão igualmente por cópia como ofício
a ser enviado exclusivamente por e-mail. B) Se o caso, intimem-se as demais testemunhas arroladas pelas partes com as
advertências legais. C) Cobre-se a certidão de cumprimento do MANDADO DE PRISÃO, se o caso. SERVIRÁ O PRESENTE
ASSINADO COMO MANDADO. Cumpra-se. Int. - ADV: LUIZ MALUF ZAIDAN (OAB 350155/SP)
Processo 0000303-36.2018.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas RAFAEL CAMARGO MAGALHAES - Vistos. Expeça-se guia de recolhimento provisória Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça, com as cautelas de praxe, salientando que o termo final da prescrição é 16/07/2022. Expeça-se a devida certidão de
honorários. Deverá I. Defensor Dativo providenciar a impressão e encaminhamento à Defensoria Pública para pagamento. Int. ADV: ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP)
Processo 0000607-35.2018.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.A.L. Vistos. Defesa(s) preliminar(es) apresentada(s). 1. A denúncia encontra-se formalmente em ordem. As alegações apresentadas
pela(s) combativa(s) defesa(s) na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual
oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial, estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado
ao(s) réu(s). Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra
ALESSANDRO ANDRE LINO. 2. Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 28/11/2018,
às 16:10 horas. 3. Cobre-se a vinda do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), bem como providencie a Serventia o seguinte: A)
Requisite-se a apresentação dos agentes públicos arrolados como testemunhas e acima qualificados, servindo esta decisão
igualmente por cópia como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail. B) Se o caso, intimem-se as demais testemunhas
arroladas pelas partes com as advertências legais. C) Cobre-se a certidão de cumprimento do MANDADO DE PRISÃO, se o
caso. 4. Anoto que a declaração da vítima juntada aos autos (fls. 115) não preenche os requisitos do art. 16 da Lei 11.340/06,
vez que a renúncia à representação somente pode ocorrer perante o juiz, em audiência designada especialmente para tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, o que não é o caso dos presentes autos. SERVIRÁ
O PRESENTE ASSINADO COMO MANDADO. Cumpra-se. Int. - ADV: FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)
Processo 0000622-04.2018.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- NATHAN CALAFATI FURLAN - Vistos. Apresentada(s) defesa(s) preliminar(es). Decido. Denúncia formalmente em ordem.
As alegações apresentadas pela defesa na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento
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