TJSP 14/08/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
2011
médicos hospitalares a serem prestados em sua residência por equipe multidisciplinar de profissionais de saúde. A tutela
antecipada, em vista da urgência, merece ser deferida. Com efeito, a documentação juntada demonstra ser a autora consumidora
do plano de saúde da ré e, em vista do seu grave quadro de saúde (narrado na inicial e comprovado pelos documentos médicos
juntados), necessita do serviço home care com as especificações descritas na inicial, porque acompanhadas de prescrição
médica (fls. 86/87) . Pela análise preliminar dos documentos juntados aos autos, ao que parece, a providência pretendida é
mesmo necessária, tanto que encaminhada por médico (fls. 27/ 28, 86, 87) e daí a urgência do caso. De outra parte, não se
pode perder de vista que a autora é consumidora e como tal deve ter interpretação favorável das cláusulas contratuais, como
determina o Código de Defesa do Consumidor. Aí a aparência do bom direito. Desta forma (sem olvidar que, no caso de eventual
reconhecimento na fase de sentença de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar da autora o custo do serviço pelos meios
normais de cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório), DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré que autorize, em
favor da autora, o atendimento das prescrições médicas, fornecendo à autora o serviço home care, sem limitação, ou seja, com
fornecimento de serviço de enfermagem em período diuturno e ininterrupto, 20 sessões de fisioterapia motora e respiratória
(fl. 34 e 87 - até a avaliação do médico da visita domiciliar e igualmente para fonoaudiologia), avaliação com os especialistas:
neurologista, cardiologista, pneumologista reumatologista endocrinologista, nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, geriatria
(fl 69 e 87 - visita domiciliar), e uso de oxigênio contínuo até avaliação com o especialista pneumologista (fl.77), bem como
acompanhamento domiciliar com a médica assistente dra. Vanessa N. Ramagem, e fornecimento de todos os medicamentos
e demais insumos, inclusive fraldas, necessários ao tratamento médico da autora e prescrito por seus médicos assistentes, e,
ainda, remoção ou transporte seja feita por ambulância, todos necessários até eventual alta médica. A ré terá o prazo de dois
dias, a contar da intimação desta para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada desde já por
força da razoabilidade ao montante de R$ 100.000,00 que a princípio e por razoabilidade não poderá ser ultrapassado, sem
prejuízo de continuar obrigada ao cumprimento da obrigação e serem tomadas outras providências para obrigá-la a satisfazer
a obrigação de fazer. Para ciência da requerida dos termos da liminar concedida, expeça-se ofício, devendo a autora, por seu
representante, protocolar o ofício junto à requerida, comprovando-se nos autos em cinco dias. Servirá cópia desta decisão como
ofício. No mais, a autora já deduziu na inicial, juntamente com o pedido de tutela de urgência, o pedido principal, sendo assim
processe-se como PROCEDIMENTO COMUM. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações pertinentes.
Isto posto, considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil neste momento a designação de audiência
de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza - hipótese
improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo, por
ora, de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se e intime-se o réu para querendo oferecer contestação no
prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se e
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS LIBRELON (OAB 394541/SP)
Processo 1012298-64.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomino Residencial Spazio Malibu Leandro Gomes dos Santos - Vistos. Considerando ser o valor da causa matéria de ordem pública, retifico-o, de ofício, para que
passe constar R$ 9.780,92, correspondente ao valor do débito perseguido somado ao valor de uma prestação anual, na forma do
artigo 292, §§1º e 2º, do CPC. A tentativa de conciliação será feita no CEJUSC, com base no art. 139, V, do CPC. Sendo assim,
remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. Cite-se e intime-se o réu para comparecer na audiência acima
designada. Se houver acordo, tal será homologado por este juízo, resolvendo-se o processo. A audiência não será realizada
se ambas as partes (inclusive todos os litisconsortes) manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual
(sendo que o autor o faz na inicial e o réu por petição em 10 dias antes da audiência). O não comparecimento injustificado de
qualquer das partes na audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%
da vantagem econômica ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas
por seus advogados ou defensores públicos. Caso a conciliação seja infrutífera, a contar da audiência, terá o réu o prazo de 15
dias para apresentação de defesa, sob pena de presumirem-se aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do
Código de Processo Civil). Caso o réu manifeste desinteresse pela audiência de conciliação, o termo inicial do prazo de defesa
será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (contado separadamente para cada litisconsorte
passivo, de acordo com seu pedido de cancelamento). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. INTIME-SE E
CUMPRA-SE, ENCAMINHANDO-SE AO CEJUSC IMEDIATAMENTE. - ADV: DAVID PEREIRA GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 1012303-86.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Aquisição - Guiomar Therezinha Temporin Correa - - Denise
Correa - - Alessandro Correa - - Wilian Correa - - Suzel Correa - Yoshio Oyama - - Chiyo Oyama - Vistos. Abra-se vista ao MP.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para alocar o feito no sub fluxo de Registros Públicos. Após tornem
para análise da petição inicial. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP)
Processo 1012305-56.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Girassol - Cleiton Marques Moreira - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §
1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou
na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente
(CPC, art. 827, §2º) . Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §
1º, do C.P.C.). Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C.. No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º