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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018 - Página 2012

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TJSP 14/08/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2637

2012

da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência,
deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil,
observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs.
10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que,
a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determina que a praça de
imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. No mais, anoto desde já que o título extrajudicial
no qual se funda a presente execução refere-se tão somente às prestações vencidas e constantes da planilha de débito que
acompanha a inicial, eis que aquelas que vencerem no curso da execução não são títulos extrajudiciais, na medida em que não
se revestem de exigibilidade no momento da propositura da ação. Havendo requerimento, defiro a citação por oficial de justiça,
servindo a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1012316-85.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Cs Brasil Transportes de Passageiros
e Serviços Ambientais Ltda - Dejalma Pinheiro de Freitas - Vistos. Emende a parte autora a inicial em quinze dias, sob pena de
indeferimento, para apresentar demonstrativo de cálculo do valor pleiteado atualizado até a data da propositura da ação. Por
conseguinte, retifique o valor dado à causa. Intime-se. - ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 1012329-84.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1016997-27.2017.8.26.0008 - 1ª Vara Cível do
Foro Regional VIII - Tatuapé) - Centro Educacional Anclivepa Ltda - Jéssica Cristine Rafael Oliveira - Para encaminhamento da
precatória, recolha o interessado a taxa judiciária para distribuição de cartas precatórias no valor equivalente a 10 (dez) UFESPs
(para o exercício de 2018, o valor da UFESP é de R$ 25,70) - total de R$ 257,00 (Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - SP - Código 233-1). Prazo: 05 (cinco) dias. Na omissão, a precatória será devolvida ao juízo de origem.
- ADV: THAIS SANDRIN VERALDI LEITE (OAB 347112/SP), WILLIAM SEVERO FACUNDO (OAB 294267/SP)
Processo 1012336-76.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Helbor
Jardins Ipoema - Jorge Antonio Mazzaro - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 827), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §
1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou
na falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente
(CPC, art. 827, §2º) . Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §
1º, do C.P.C.). Nos termos do art. 830, do C.P.C., se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(CPC, art. 914), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do C.P.C.. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915, do C.P.C.. No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(CPC, art. 918, parágrafo único, e art. 774, II). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão
da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência,
deverá ser formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil,
observando-se, quanto à penhora de imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs.
10/11), que dispõe sobre “penhora on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que,
a interpretação sistemática dos artigos 845, § 2º, e 914, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, determina que a praça de
imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. No mais, anoto desde já que o título extrajudicial
no qual se funda a presente execução refere-se tão somente às prestações vencidas e constantes da planilha de débito que
acompanha a inicial, eis que aquelas que vencerem no curso da execução não são títulos extrajudiciais, na medida em que não
se revestem de exigibilidade no momento da propositura da ação. Havendo requerimento, defiro a citação por oficial de justiça,
servindo a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1012356-67.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Cleiton Rafael dos Santos - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar
de busca e apreensão do veículo marca modelo VOLKSWAGEN POLO SPORTLINE 1.6 5 ANO DE FABRICAÇÃO 2010, COR
PRATA, PLACAS EPG6383, descrito na inicial (e de seus respectivos documentos), com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Outrossim, fica o autor advertido de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para ajustamento da data para
cumprimento da diligência de busca e apreensão, uma vez que é necessária a presença do depositário no ato a ser praticado.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1016632-78.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Santos Gomes Faculdade Associada Brasil - Fab - Ante o exposto, julgo improcedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, os pedidos formulados por Maria Aparecida Santos Gomes contra Sociedade Brasileira de Ensino Superior. Condeno a
autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao patrono da ré, os quais arbitro em 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, no entanto,
o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 10 de agosto de 2018. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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