TJSP 14/08/2018 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2637
2020
seus próprios fundamentos; 2) Indefiro o requerimento do autor, pleiteando as pesquisas via sistema INFOJUD, BACENJUD E
RENAJUD, considerando que tratam-se de documentos que visam comprovar a capacidade financeira do própio requerente,
cabendo a este trazê-los aos autos; 3) No que concerne ao pedido de nulidade da publicação disponibilizada na página 1752
do Diário da Justiça Eletrônico, em 13/06/2018, razão assiste ao autor, haja vista não ter constado os nomes dos patronos
das partes (fls. 216). Assim, determino que a decisão de fls. 211, seja encaminhada novamente ao DJE para publicação. 4)
Outrossim, verifico que a requerida já apresentou alegações finais (fls. 222/233). Destarte, decorrido o prazo para apresentação
das alegações finais pelo autor, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer sobre o mérito da ação. Após,
conclusos para sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP), ARIANE
LOPES PEDROSO (OAB 363382/SP)
Processo 1006866-64.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Multa - Carla Fernandes - Tecnisa S.A. e outros - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC,
com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP)
Processo 1007065-62.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - WELLINGTON ISSAMU DE
FREITAS e outro - COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI e outro - Ciência às partes do venerando acórdão.
Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/
não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição),
aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias. Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento
de cumprimento de sentença deve ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e
acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão
pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos
advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art.
524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção
monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da
Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que
deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos
complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no
processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivemse os autos. Int - ADV: ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/
SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), LUANA APARECIDA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 318698/SP)
Processo 1007502-69.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eliesley Paiva Reis - - Jesciley Lemes Araujo - Mudar SPE 6 Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Tendo em vista
a informação de ação de recuperação da executada defiro a suspensão pelo prazo de 180 dias. Intime-se. - ADV: ODAIR DE
MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), LIZANDRA MARIANO BARRETO (OAB
305050/SP)
Processo 1007616-66.2018.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - 1 - Como de rigor, ao
requerente sobre os embargos monitórios e com reconvenção. Int - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP)
Processo 1007908-51.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - José Vitor
Chavedar - Fls. 46: Mandado de Citação devolvido com negativa. Manifeste-se o requerente. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1008664-65.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Colégio Mello Dante - Selma
Cristina Fernandes - Fls. 136: Mandado de Citação devolvido com negativa. Manifeste-se o requerente. - ADV: RITA DE CÁSSIA
PROENÇA ROGGERO (OAB 225853/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1009525-80.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Simone Camargo Afonso - Luis
Carlos Ferreira Madeira Me - Vistos. Foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi
devidamente cumprida, conforme extrato em anexo. Desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer
sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP), ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1009560-40.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdeir Dias - - Vinicius Augusto de
Souza Dias - Cristina Assunção de Souza Dias - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Vistos. Ante o contido nestes autos de
arrolamento dos bens deixados por Cristina Assunção de Souza Dias, homologo, por sentença, a partilha de fls. 102/104 ,
cujo esboço torno definitivo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos herdeiros e sucessores seus
respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado Com a indicação das respectivas peças e recolhimento das despesas, expeçase formal de partilha e alvará, acaso requerido. Após, com baixa definitiva, arquivem-se os autos. Expeça-se alvará para o
levantamento do valor constante na Banco do Brasil e Banco Santander conforme ofício de fls. 59. P.R.I.C. - ADV: SANDRA
PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 1009572-20.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - 1 - Fls. 47: Nada a deliberar considerando a desistência da ação homologada as fls. 46, inclusive com trânsito
em julgado. Ao arquivo com baixa definitiva. Int - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1009614-69.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º