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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018 - Página 2021

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TJSP 14/08/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2637

2021

fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá
requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento
conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei
nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor,
fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam
deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço
policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154,
do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1010617-59.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Taboão Ltda - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GILBERTO DE PAIVA CAMPOS (OAB 292764/SP)
Processo 1010676-47.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Larissa Danielle da Silva - Vistos
Não obstante formal comunicação, houve cumprimento da regularização determinada. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência
contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03
salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam
condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado
do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando
termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes
econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente,
as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos
do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais,
bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto
discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. A parte que requerer a gratuidade de má-fé
será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). Int. - ADV: WESLEY DE FREITAS FRANCO (OAB
403809/SP)
Processo 1011170-77.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosangela Barros dos Santos - - Ronaldo
Barros de Carvalho - - José Roberto dos Santos - - Marcia Aparecida Kitano de Carvalho - - Robson Barros de Carvalho - Wilson
Ortega Espinosa - - Maria Aparecida Moreira Ortega - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Hung Yao Hsing - - Mario Sumio
Nishimura - - Angela Satomi Yoshimura Medeiros - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Assuntos Jurídicos - - Procuradoria
Geral do Estado (Fazenda Pública Estadual) - - Procuradoria Geral da União (Fazenda Pública Federal) - - 1º Cartório de
Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes - Aos requerentes: Ciência de que já existe ofício da Telefônica Brasil S/A juntado
aos autos (fls. 339/343). O ofício de fls. 351/352 foi desentranhado por não pertencer aos autos. - ADV: MARIA IRIDAN DE
OLIVEIRA (OAB 233369/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI
GESU (OAB 217897/SP), KELLY CRISTINA ARRELARO (OAB 354587/SP)
Processo 1011173-61.2018.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - R.A.C. - 1 - Promova a requerente a emenda da inicial para que traga aos autos sua certidão de nascimento,
bem como a de seu genitor, a fim de comprovar o vínculo de parentesco com a pessoa cujo assento de óbito pretende retificar.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento. 2 - Com a emenda, dê-se nova vista ao MP. Int - ADV: DEBORA CASAGRANDE DE
LIMA (OAB 374416/SP)
Processo 1011227-27.2018.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Eviton Sabino Ferreira - Vistos. 1- O contrato encontra-se sem garantia, tendo em vista que houve exoneração do fiador/
que a caução é inferior ao débito apurado/ pois ausente por qualquer forma estabelecida no contrato. Sendo assim, nos termos
do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, defiro a antecipação de tutela para determinar o despejo, concedendo ao locatário prazo
de 15 dias para desocupação voluntária, a contar do ato citatório (e não da juntada do instrumento aos autos), prazo em que
poderá evitar a resolução do contrato e elidir a liminar com o depósito dos valores devidos, independentemente de cálculo,
relativos à totalidade dos valores devidos (art. 59, § 3º). Antes, no entanto, deverá a autora prestar caução, nos termos do art.
59, § 1º, da Lei acima citada, em cinco dias. Neste ponto, tem-se que a caução deve ser em dinheiro, relativamente a valores de
alugueres, e não em imóvel, cuja liquidez é baixíssima. Após a caução, cite-se com a advertência acima. Não havendo, apenas
cite-se para a ação de despejo, sem ordem liminar. 2- Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3- Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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