TJSP 21/08/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2642
2012
de elevada estima e distinta consideração. Int. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
Processo 1500010-15.2018.8.26.0559 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME
BARBOSA DA SILVA - SENHOR DESEMBARGADOR: Pelo presente, venho prestar a Vossa Excelência as informações que
me foram solicitadas na ação de “ Habeas Corpus “ supracitada. A prisão em flagrante delito ocorreu no dia 02/08/2018 e foi
convertido em prisão preventiva em 03/08/2018. O Inquérito Policial foi distribuído em 02/08/2018, com base no auto de prisão
em flagrante delito e Boletim de Ocorrência nº 1941/2018 da Delegacia de Polícia de Mirassol. Em 06/08/2018 foi requerido a
liberdade provisória do indiciado que foi indeferido por haver risco de o réu continuar a delinquir caso estivesse solto, continuando
presentes o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. No momento aguarda-se a vinda do inquérito policial instaurado para
apuração dos fatos. Sendo o que me cumpria informar à Vossa Excelência, valho-me da oportunidade para renovar os protestos
de elevada estima e distinta consideração. Int. - ADV: THALES LEONARDO OLIVEIRA MARINO (OAB 390057/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0630/2018
Processo 0000076-69.2018.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Helcio Barbosa Ferreira Braga - PROCESSO CRIME Nº 0000076-69.2018.8.26.0559 Réu:Helcio Barbosa Ferreira Braga DATA
DO FATO: 09/01/2018 Certifico e dou fé que a multa foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores:
MULTA APLICADA = R$5.596,80 (176 dias-multa) ATUALIZADO PELA TR = R$5.636,46 (cinco mil e seiscentos e trinta e seis
reais e quarenta e seis centavos) Certifico mais e finalmente que o valor acima equivale a 219, 318 UFESP. - ADV: MARIA
AUGUSTA CANTERAS S. F. CORREA VENANCIO (OAB 321131/SP)
Processo 0003358-39.2018.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - Rafael
Crippa - 1- Nos termos do provimento C.G. nº 11/2015, à liquidação e digam. Se não houver impugnação do cálculo da multa
pelo réu Rafael Crippa, fica desde já homologado, intimando-se o réu para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 2- Com
o pagamento, cls para decisão. Em não havendo pagamento, expeça-se certidão para inscrição da multa na dívida ativa,
remetendo-a à Fazenda Pública Estadual para ajuizamento da ação de execução, arquivando-se os autos, comunicando-se aos
órgãos competentes e ao Juízo das Execuções Criminais. - ADV: ELEANDRO DE SOUZA MALONI (OAB 275665/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0631/2018
Processo 0001344-24.2014.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Bianco Pablo Galhardo
Struzziatto - Recebo o recurso interposto pelo réu às fls. 228/232, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões. Expeçase Guia de Recolhimento/Carta de Guia Provisória do réu, se o caso, remetendo-a para a Vara das Execuções Criminais. Após,
cumpridas as determinações e feitas as anotações de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
Seção Criminal, com as nossas homenagens. - ADV: AGENOR IVAN MARQUES MAGRO (OAB 267984/SP)
Processo 0002584-53.2011.8.26.0358 (358.01.2011.002584) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação do selo
ou sinal público - Eliel Carlos Pereira - PROCESSO CRIME Nº 0002584-53.2011.8.26.0358 Réu:Eliel Carlos Pereira DATA
DO FATO: 25/02/2010 Certifico e dou fé que a multa foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores:
MULTA APLICADA = R$204,00 (12 dias-multa) ATUALIZADO PELA TR = R$226,69 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e
nove centavos) Certifico mais e finalmente que o valor acima equivale a 8,821 UFESP. - ADV: TEREZA APARECIDA CASELI
(OAB 345921/SP)
Processo 0003448-57.2012.8.26.0358 (358.01.2012.003448) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Maicon Fernando Sango - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra MAICON
FERNANDO SANGO (fls.18/20), dando-o como incurso no art.157, §§1º e 2º, inciso I, do Código Penal, porque ele no dia
18/01/2012, por volta das 23h00min, na Rua 07 de Setembro, nº10-56, Centro, Neste Município e Comarca de Mirassol, subtraiu
coisa alheia móvel para si, consistente numa bolsa onde havia a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), além
de documentos pessoais, pertencentes a Givanildo de Sampaio Gurgel, sendo que logo depois de subtraída a bolsa, empregou
violência, utilizando-se de uma pedra contra a vítima, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa. A
denúncia foi recebida em 02/10/2013 (fls.71). Citado (fls. 83), o acusado apresentou resposta à acusação (fls.100/101). Em
audiência de instrução ouviu-se uma testemunha comum, procedendo-se ao interrogatório do réu (fls.122/130). O Ministério
Público apresentou memoriais escritos pedindo a improcedência da ação penal, por falta de provas (fls. 220/221). A defesa pediu
improcedência da ação penal (fls. 226/227) alegando que: a) não há provas para condenação; b) a vítima não soube informar as
características do autor dos fatos na fase policial; c) a testemunha não presenciou os fatos. É o relatório. Fundamento e decido.
No dia dos fatos, o denunciado teria subtraído a bolsa da vítima, que continha dinheiro e pertences pessoais. Ato contínuo, o
acusado teria atirado uma pedra contra a cabeça do denunciado, fugindo do local em seguida. Como salientaram as partes,
falta prova para a condenação. A testemunha Renata afirmou que não presenciou os fatos, tendo apenas ouvido a vítima pedir
por socorro, momento em que saiu da sua residência e avistou o ofendido cambaleando e ensanguentado (fls.122/125). Na
fase extrajudicial (fls.18), o denunciado negou o crime. Ao ser interrogado, o denunciado manteve a negativa da prática de
roubo, contudo, afirmou que, no dia dos fatos, houve uma briga entre ele e a vítima, que desferiu um soco no ofendido, que
caiu e bateu a cabeça na sarjeta (fls.126/130). Na fase policial, a vítima afimou que o denunciado roubou sua bolsa e, em
seguida, arremessou uma pedra, atingindo sua cabeça (fls.07). Na ficha de atendimento do ofendido (fls.25) consta que a
agressão ocorreu com uma cadeira. Assim, a versão apresentada pela vítima na fase policial é contraditória, bem como a única
testemunha nada disse que pudesse confirmar os fatos, de modo que nenhuma diligência ulterior poderia restabelecer, com
segurança, a verdade real. Ademais, não foi apreendida na posse do denunciado nenhuma “res furtiva”, de modo que, por todos
os ângulos que se analise, é caso de absolvição por falta de provas. Do exposto e pelo mais que dos autos consta, ABSOLVO
o réu MAICON FERNANDO SANGO, portador do RG nº. 47.647.273, nascido em 01/12/1990, em Mirassol/SP, filho de Sueli de
Fátima Sango, da acusação de cometimento do delito previsto no art.157, §§1º e 2º, inciso I, do Código Penal, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º